TJMA - 0829078-81.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 15:34
Juntada de Certidão
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09/01/2023 11:01
Juntada de Certidão
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26/12/2022 08:44
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/12/2022 23:59.
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26/12/2022 08:44
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/12/2022 23:59.
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26/12/2022 00:59
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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26/12/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829078-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODAIR DOS SANTOS MONTEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO - MA11202-A, KLEICY LUIZ REIS E SILVA - MA5860-A EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, Procuradoria do Banco do Brasil SA, através do seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas finais no valor de R$ 186,96 (cento e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –81069554.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 28 de novembro de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
28/11/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 10:24
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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23/11/2022 11:25
Realizado cálculo de custas
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16/11/2022 08:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/11/2022 08:45
Juntada de Certidão
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14/11/2022 11:21
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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08/11/2022 08:35
Juntada de petição
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30/10/2022 22:53
Decorrido prazo de KLEICY LUIZ REIS E SILVA em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:53
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:52
Decorrido prazo de KLEICY LUIZ REIS E SILVA em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:52
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/09/2022 23:59.
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22/08/2022 14:50
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 12:38
Juntada de Certidão
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17/08/2022 21:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2022 09:12
Conclusos para decisão
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07/08/2022 21:10
Juntada de petição
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05/08/2022 17:23
Juntada de petição
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20/07/2022 00:08
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829078-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODAIR DOS SANTOS MONTEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO - MA11202-A, KLEICY LUIZ REIS E SILVA - MA5860-A EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A ODESPACHO Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da dívida conforme cálculos na petição inicial, sob pena de ser acrescida de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, caput e § 1º, CPC ou apresentar comprovante de adimplemento.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525, caput, CPC.
Não sendo efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se o bloqueio pelo sistema SISBAJUD determinando a constrição de todos os ativos financeiros existentes nas contas-correntes/aplicações financeiras do Executado até o montante da condenação conforme cálculos nos autos, acrescido das penalidades do art. 523, parágrafo primeiro, do CPC/2015.
Oferecida a impugnação, intime-se o impugnado, por seu Advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, razão pelo qual ficam suspensas a cobrança do recolhimento das custas judiciais, assim, torno sem efeito o despacho proferido em ID 68260435.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo -
18/07/2022 00:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 00:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 00:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 11:43
Conclusos para despacho
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04/06/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 08:58
Conclusos para despacho
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29/05/2022 21:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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