TJMA - 0800287-40.2022.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 14:09
Baixa Definitiva
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07/12/2022 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2022 16:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2022 07:46
Decorrido prazo de DALYANE RAMOS VIEIRA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 07:45
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 07:45
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA VENTURA em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 01:01
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800287-40.2022.8.10.0151 RECORRENTE: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: LEUDIANE ANDRADE SIMOES Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: DALYANE RAMOS VIEIRA - MA14105-A, FERNANDA SILVA VENTURA - MA16188-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADA – COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO DENOMINADO “DOAÇÃO UNICEF” E “DOAÇÃO LBV “– DANO MORAL COMPROVADO – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que ficou evidenciada a falha na prestação de serviços da recorrente pelos danos causados a autora diante da cobrança indevida de valores referentes a um serviço denominado “FINANCIAMENTO PADRÃO ODS”, cujos descontos foram no valor R$14,90 (quatorze reais e noventa e centavos), o qual não foi solicitado pelo recorrido. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa recorrente a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, que resultou na quantia de R$ 499,80 (quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta centavos)bem como determinou o cancelamento da cobrança do seguro. 3.
Invertido o ônus da prova, a recorrente não logrou êxito na tentativa de infirmar os fatos alegados pelo recorrido, porquanto não comprovou a regular prestação dos serviços por ela fornecidos, nem demonstrou que tomou as medidas adequadas para interromper as cobranças indevidas sucessivamente lançadas nas faturas de consumo de energia elétrica, mesmo não havendo autorização do consumidor para tanto. 4.
O dano moral restou comprovado, sendo que este decorre da verificação da prática de ato ilícito por parte da recorrente, do nexo causal e o dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor. 5.
Em razão das circunstâncias fáticas do caso específico, a quantia indenizatória estabelecida na sentença R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser mantida, pois esse valor está respaldado nos limites estabelecidos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de conter evidente caráter sancionador e reparador ante a conduta negligente do fornecedor de serviços. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do acórdão.
Custas processuais recolhidas.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 19 a 26 de outubro de 2022.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. -
07/11/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 17:15
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0048-48 (RECORRENTE) e não-provido
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26/10/2022 17:23
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2022 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2022 03:50
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800287-40.2022.8.10.0151 RECORRENTE: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: LEUDIANE ANDRADE SIMOES Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: DALYANE RAMOS VIEIRA - MA14105-A, FERNANDA SILVA VENTURA - MA16188-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 19/10/2022 e o término às 15:00 do dia 26/10/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 4 de outubro de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
04/10/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2022 22:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2022 22:32
Recebidos os autos
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14/08/2022 22:32
Conclusos para despacho
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14/08/2022 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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