TJMA - 0801706-40.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:43
Juntada de denúncia ou queixa
-
19/05/2025 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2025 11:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
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08/07/2024 10:15
Juntada de petição
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14/05/2024 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:30
Juntada de Ofício
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07/05/2024 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/05/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 21/02/2024 23:59.
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23/01/2024 10:34
Juntada de petição
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10/12/2023 19:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 23:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 22/02/2023 23:59.
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19/12/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 10:22
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/09/2022 14:29
Juntada de protocolo
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0801706-40.2022.8.10.0137 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autor: Delegacia de Polícia Civil de Tutóia Requerido: EDSON DA SILVA VIANA DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado em favor de EDSON DA SILVA VIANA, devidamente qualificado nos autos.
Alega, em síntese, primariedade e bons antecedentes e que não estão presentes os requisitos legais para manutenção da prisão.
Com vistas dos autos, o representante Ministerial se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação, consoante parecer de ID. 71325389 - Pág. 1/3.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Ao compulsar os autos verifico que o autuado já foi posto em liberdade por força da decisão que deferiu seu pedido de Habeas Corpus, determinando a revogação da prisão preventiva e manutenção das medidas protetivas de urgências impostas (ID. 71353309 - Pág. 3/7).
Desta forma, deixo de conhecer o presente pedido pela perda superveniente do objeto, conforme fato acima exposto.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Em tempo, compulsando os autos, verifico que o parecer ministerial de ID 71591394 - Pág. 1/3, fora juntado equivocadamente na presente ação, razão pela qual determino que a Secretaria Judicial proceda ao seu DESENTRANHAMENTO e consequente distribuição.
Aguarde-se o IP, para posterior andamento do feito Cumpra-se.
SERVE ESTA DECISÃO DE MANDADO, quando cabível.
Tutóia (MA), data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia -
26/07/2022 13:51
Juntada de petição
-
26/07/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 13:24
Desentranhado o documento
-
26/07/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 15:50
Outras Decisões
-
18/07/2022 11:03
Juntada de petição
-
15/07/2022 21:30
Juntada de petição
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14/07/2022 14:56
Juntada de protocolo
-
13/07/2022 13:05
Juntada de protocolo
-
13/07/2022 12:16
Conclusos para decisão
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13/07/2022 11:50
Juntada de petição
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12/07/2022 12:33
Juntada de petição
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12/07/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 12:04
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:20
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
08/07/2022 18:43
Juntada de petição
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08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0801706-40.2022.8.10.0137 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autor: Delegacia de Polícia Civil de Tutóia Requerido: EDSON DA SILVA VIANA DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em face de EDSON DA SILVA VIANA, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de Lesão Corporal Qualifica em Contexto de Violência Doméstica (art. 129, §1º, II, do CP c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06) O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal.
Foram procedidas as oitivas de acordo com o art. 304 do CPP.
Foi dada ao preso a nota de culpa, no prazo, e na forma do art. 306 do CPP, ID 70832236 - Pág. 22.
Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da Constituição Federal.
Ao preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal.
Despacho ID 70834806 - Pág. 1, determinando a juntada da certidão de antecedentes criminais, vista ao MP e notificação da defensoria. Foi juntada certidão negativa de antecedentes criminais do autuado, no ID 70871992 - Pág. 1.
Em seguida, a defesa do autuado apresentou pedido de Liberdade Provisória, em ID nº 70868644, aduzindo, em suma bons antecedentes, primariedade e que não oferece perigo à sociedade. Com vista dos autos, o representante do Ministério Público Estadual emitiu parecer ID 70898476, pela homologação do flagrante e conversão em preventiva de Edson da Silva Viana, sem prejuízo da concessão das medidas protetivas de urgência requeridas. Relatos necessários.
DECIDO. 1) 1) SOBRE A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA A Resolução 329/2020 do CNJ, com as alterações trazidas pela Resolução 357/2020 do CNJ, reza em seu art. 19, §2º: Art. 19.
Admite-se a realização por videoconferência das audiências de custódia previstas nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ nº 213/2015, quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial. (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) § 1º Omissis § 2º Para prevenir qualquer tipo de abuso ou constrangimento ilegal, deverão ser tomadas as seguintes cautelas: (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) I – deverá ser assegurada privacidade ao preso na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva, observada a regra do § 1º e ressalvada a possibilidade de presença física de seu advogado ou defensor no ambiente; (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) II – a condição exigida no inciso I poderá ser certificada pelo próprio Juiz, Ministério Público e Defesa, por meio do uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço durante a realização do ato; (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) III – deverá haver também uma câmera externa a monitorar a entrada do preso na sala e a porta desta; No mesmo sentido é o art.3º do Provimento 65/2020 da CGJ-MA, que dispõe: Art. 3º.
Para a realização do ato pelo sistema de videoconferência, objetivando prevenir qualquer tipo de abuso ou constrangimento ilegal, deverá ser observado o seguinte: I - será garantido o direito de entrevista prévia e reservada entre o preso e advogado ou defensor, tanto presencialmente quanto por videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação; II - deverá ser assegurada privacidade ao preso na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva, observada a regra do inciso I e ressalvada a possibilidade de presença física de seu advogado ou defensor no ambiente; III – a condição exigida no inciso II poderá ser certificada pelo próprio Juiz, Ministério Público e Defesa, por meio do uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço durante a realização do ato; IV – deverá haver também uma câmera externa a monitorar a entrada do preso na sala e a porta desta; e ...
Vale mencionar, ainda, que o provimento 65/2020 CGJ-MA (ainda em vigor nesta data) menciona em seu art.4º, que no que couber, será aplicado o provimento 01/2020 CGJ-MA, que assim dispõe em seu art.2º e parágrafos: Art. 2º.
Nas Comarcas de Entrâncias Inicial e Intermediária do Estado do Maranhão, as audiências de custódia serão realizadas mediante videoconferência, observado o seguinte: I- omissis; II- omissis; § 2º.
Recebido o auto ou a comunicação, o juiz deverá verificar sua legalidade, com eventual relaxamento da prisão, bem como a possibilidade de concessão de liberdade provisória ou medida alternativa àquela, por decisão fundamentada. § 3º.
Relaxado o flagrante ou concedida liberdade provisória ou medida alternativa à prisão, a decisão deverá ser comunicada à autoridade competente para cumprimento do alvará de soltura e/ou implementação de eventuais medidas substitutivas. § 4º.
Caso não configuradas as hipóteses dos §§ 2º e 3º acima, a audiência de custódia será realizada em até 24(vinte e quatro) horas da comunicação da prisão, nos termos do art. 1º da Resolução nº 213/2015 - CNJ.
Mesmo que a UPR Chapadinha dispusesse de equipamento adequado para a realização das audiências de custódia, conforme exigências do CNJ e da própria Corregedoria, não seria o caso de sua designação, vez que a própria CGJ-MA preleciona, conforme acima citado, que a audiência de custódia só deverá ser realizada quando não houver o relaxamento da prisão ou a concessão da liberdade provisória, sendo este último o caso dos autos em analise.
No que pese a Portaria 215/2022 GP, que determina o retorno de parte das atividades para o modo presencial, estatuindo em seu art.6º que fica autorizada a realização de audiências em geral na forma presencial, observando-se as medidas sanitárias indicadas pelos órgãos técnicos, sempre que não puderem ocorrer na modalidade virtual, especialmente audiências de custódia, se não houver restrição informada pelos órgãos de segurança pública, cabe ressaltar a impossibilidade da realização da audiência por meio presencial, considerando que este juiz não é titular da Comarca onde ocorreu o flagrante, estando apenas respondendo pelo Plantão Local da Comarca de Tutóia.
Cabe ainda trazer à baila, que o simples fato da não realização da audiência de custódia não tem força, por si só para relaxar o flagrante, conforme entendimentos de nossos tribunais superiores: EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ILEGALIDADE DA PRISÃO EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP - INOCORRÊNCIA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE.
EXACERBADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDAS E REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM DENEGADA.
I- A audiência de custódia é medida obrigatória para análise da legalidade da prisão, contudo, considerando as peculiaridades do caso concreto, a não realização do procedimento não enseja o relaxamento automático da prisão preventiva.
II- Considerando que transcorreu-se o lapso temporal de 56 (cinquenta e seis) dias, desde a data da última decisão que manteve a custódia cautelar do paciente, não há que se falar em ilegalidade da prisão, por inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP.
III- A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para resguardo da ordem pública, não consubstancia constrangimento ilegal, quando embasada em atos e comportamentos concretos do imputado e do risco de perigo gerado pelo seu estado de liberdade, especialmente quando constatado, em uma análise apriorística, indícios suficientes de seu envolvimento com a atividade criminosa e seu reiterado contato com a justiça criminal. (grifos nossos) (TJ-MG - HC: 10000210018222000 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 16/03/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/03/2021) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
RELAXAMENTO DA PRISÃO.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
IRREGULARIDADE SUPERADA.
ALTERAÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
RISCO AO MEIO SOCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, com a decretação da prisão preventiva, a alegação de ilegalidade pela não realização da audiência de custódia fica superada, uma vez que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade. 2.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou evidenciada a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pela possibilidade real de reiteração delitiva, na medida em que ostenta outros diversos outros registros criminais, já tendo sido, inclusive, condenado, o que demonstra o risco ao meio social, bem como a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ - RHC: 94664 MG 2018/0025197-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/03/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2018) Sendo assim, por tudo outrora exposto e considerando que a UPR Chapadinha não dispõe do equipamento adequado para realização da audiência de custódia conforme exigido na Resolução 329/2020 do CNJ e Provimento CGJ 65/2020, bem como, o fato de não haver comunicação formal da Corregedoria para que, as audiências de custódia ocorram ao arrepio das determinações do CNJ, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. 1) 2) DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE Com efeito, o auto de prisão em apreço preenche os requisitos formais e materiais exigidos no art. 302 e seguintes da lei adjetiva penal, não sendo, desta feita, caso passível de relaxamento de prisão.
Ademais, a prisão do inculpado pela autoridade policial, durante o evento criminoso (art. 302, I, do CPP), aliada as afirmações dos condutores e das testemunhas, evidenciam a existência material do evento e indícios suficientes de autoria.
Não se verifica ilegalidade na prisão do conduzido, havendo respeito e observância as suas garantias individuais.
Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO O PRESENTE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DE EDSON DA SILVA VIANA.
Em obediência ao art. 310 do CPP, passo a analisar as possibilidades de concessão de liberdade provisória, ou conversão da prisão em flagrante em preventiva. 3) DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE EDSON DA SILVA VIANA Estabelece o art. 310, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/2011, que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente, a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, cumulada, ou não, com outras medidas penais cautelares (arts. 319 e 320, ambos do CPP). Os pressupostos para a prisão cautelar encontram-se previstos no artigo 312, do CPP, que determina que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
Dispõe ainda o art. 313 do CPP: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - omissis; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Na hipótese em análise, o flagranteado praticou o crime de Lesão Corporal Qualificada em contexto de violência doméstica, contra sua filha e ex-companheira.
Nos termos do art. 310 do CPP, não sendo o caso nem de relaxamento de flagrante, nem tampouco de concessão da liberdade provisória, deve o Juiz converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Nesta senda, no caso em análise, os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva encontram-se consubstanciados nos Exames de Corpo de Delito das vítimas KLARA THAYNÁ DOS SANTOS VIANA, MARIA APARECIDA SILVA DOS SANTOS E LAZILDA DE SOUSA SANTOS, atestando que as lesões sofridas resultaram em perigo de vida, nos relatórios do Conselho Tutelar, nos depoimentos das vítimas e das testemunhas e demais documentos juntados ao APF.
De igual modo, vislumbra-se o periculum libertatis, posto que a constrição da liberdade do flagranteado é medida necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos, o relato de histórico de agressões e a necessidade de assegurar a integridade física e psicológica das vítimas. Ademais, verifico que o crime pelo qual o autuado foi preso em flagrante, qual seja, o de Lesão Corporal Qualifica em contexto da violência doméstica, ostenta pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 313, inciso I, do CPP, de modo que estão presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva.
Cumpre salientar que não se contesta a excepcionalidade da medida restritiva, todavia, presentes os pressupostos legitimadores da prisão preventiva, não há constrangimento ilegal na decisão de decretação da prisão preventiva, pois plenamente justificável em razão de ter o agente praticado crime grave.
Assim, a prisão como garantia da ordem pública revela-se necessária, como bem pontuou o representante do Ministério Público Estadual desta Comarca, conforme parecer ID 70898476.
Em razão do que dispõe o § 6º do art. 282, do CPP, verifico ainda, a inexistência até então, das razões que revelem adequadas ou suficientes a conversão da prisão em medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, tendo em vista as circunstâncias do fato e a natureza do crime praticado.
Em relação ao pedido de concessão de medidas protetivas de urgência feito pela ex-companheira do agressor, o qual abarca a outra vítima (filha), verifica-se que é caso de deferimento, tendo em vista que não se mostra incompatível com a manutenção do autuado na prisão, por ser mais um mecanismo para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Por fim, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória requerido pelo autuado, em ID nº 70868644, vez que as condições pessoais, como primariedade e bons antecedentes, residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem a revogação de prisão preventiva, se há nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar.
Sendo assim, CONVERTO a prisão em flagrante de EDSON DA SILVA VIANA, devidamente qualificado nestes autos, em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 310, 312 e 313, I do CPP.
Em tempo, utilizando-me da cautela necessária, eis que trata-se de crime com emprego de violência doméstica e visando preservar a integridade física, moral e psicológica da vítima, e estando presentes os requisitos para concessão da cautela, em consonância com o parecer ministerial, CONCEDO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA previstas no art. 22, II e III, “a” e “b” da Lei nº 11.340/2006, em favor de MARIA APARECIDA SILVA DOS SANTOS. – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. – proibição de aproximação do agressor com a ofendida, seus familiares e das testemunhas, no espaço de 500 metros, no mínimo, ou manter qualquer tipo de contato; – proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; Fica advertido que em caso de descumprimento das medidas ora determinadas, o agressor incidirá em crime de desobediência e ensejará na decretação imediata de sua prisão preventiva, a qualquer momento da instrução processual.
SERVE ESTA DECISÃO DE MANDADO DE PRISÃO, no entanto, ainda assim, cadastre-se o competente mandado de prisão no BNMP.
Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Aguarde-se o Inquérito Policial para posterior andamento do feito. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barreirinhas, respondendo cumulativamente pela Comarca de Tutóia Portaria-CGJ Nº 2678/2022 -
07/07/2022 15:57
Juntada de protocolo
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07/07/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 13:26
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/07/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 10:11
Juntada de petição
-
07/07/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 17:38
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
06/07/2022 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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