TJMA - 0806158-57.2021.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 09:14
Transitado em Julgado em 29/07/2022
-
26/06/2025 13:27
Juntada de termo
-
17/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:10
Juntada de petição
-
02/06/2025 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 10:53
Juntada de petição
-
23/03/2025 22:35
Juntada de petição
-
22/03/2025 11:12
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE JESUS NASCIMENTO SOARES em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de IRINEU VERAS GALVAO FILHO em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:53
Juntada de diligência
-
10/03/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 16:53
Juntada de diligência
-
20/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de IRINEU VERAS GALVAO FILHO em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE JESUS NASCIMENTO SOARES em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 01:59
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 12:23
Juntada de diligência
-
07/06/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 12:23
Juntada de diligência
-
07/06/2024 10:44
Juntada de petição
-
06/06/2024 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:04
Conclusos para despacho
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30/01/2024 21:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
24/01/2024 15:11
Juntada de petição
-
11/01/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
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31/08/2023 11:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
31/08/2023 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2023 10:35
Juntada de termo de juntada
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04/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:36
Decorrido prazo de IRINEU VERAS GALVAO FILHO em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 20:24
Outras Decisões
-
08/03/2023 08:49
Conclusos para despacho
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08/03/2023 08:48
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:13
Juntada de petição
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03/02/2023 11:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/02/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença que acolheu os embargos à execução e extinguiu a ação ajuizada em seu desfavor por Francisca das Chagas de Jesus Nascimento.
O embargante alegou, em síntese, que o julgamento incorreu em omissão/contradição, pois, embora tenha reconhecido o excesso de execução, liberou todo o valor dado em garantia à embargada.
Apesar de instada, a embargada não se manifestou.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que preenchidos seus requisitos legais.
Quanto ao cerne da irresignação, assiste razão à embargante.
Analisando os autos, verifico que o Banco Bradesco S/A opôs embargos à execução sustentando um excesso de R$ 543,93, depositando, como garantia, o valor total da execução.
Após manifestação da embargada, este juízo acolheu os embargos à execução, determinando, contudo, a expedição de alvará de todo o montante exequendo, ou seja, liberou, em favor da embagada, o valor a ela devido e o excesso.
Pelo exposto, dou provimento aos embargos de declaração para, diante da contradição, alterar a sentença e determinar a liberação, em favor do embargante, da quantia correspondente ao excesso de execução; caso a embargada tenha sacado o montante, determino sua intimação, por seu advogado, para devolução, sob pena de multa de 10% e demais atos executórios.
Intimem-se.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júniora Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
16/01/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/10/2022 10:22
Decorrido prazo de IRINEU VERAS GALVAO FILHO em 27/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:21
Decorrido prazo de IRINEU VERAS GALVAO FILHO em 27/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 07:39
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
17/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
Processo: 0806158-57.2021.8.10.0031 Parte Autora: FRANCISCA DAS CHAGAS DE JESUS NASCIMENTO SOARES Parte Requerida: REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Considerando a possibilidade de modificação do teor da sentença, intime-se a embargada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal.
Após, voltem conclusos. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
09/09/2022 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 17:05
Decorrido prazo de IRINEU VERAS GALVAO FILHO em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 00:10
Decorrido prazo de IRINEU VERAS GALVAO FILHO em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 12:08
Juntada de embargos de declaração
-
19/07/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 08:41
Juntada de termo
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16/07/2022 22:17
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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16/07/2022 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 08:30
Juntada de petição
-
14/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806158-57.2021.8.10.0031 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução, opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de FRANCISCA DAS CHAGAS DE JESUS NASCIMENTO SOARES, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o Embargante que o cumprimento da sentença formulado contém excesso na elaboração dos cálculos, por incidir a correção monetária desde o evento danoso acerca do dano moral, quando o correto seria a partir do arbitramento na sentença exequenda. A Embargada, por sua vez, concorda expressamente com a tese do Embargante, requerendo, pois, a liberação do valor depositado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Versam os presentes autos sobre cumprimento de obrigação de pagar imposta contra o executado, que opôs Embargos à Execução, questionando o excesso decorrente da atualização monetária e juros incidentes sobre o dano moral. A análise dos autos revela, sem maiores digressões, que a Exequente, de fato, atualizou o valor da dívida a partir do evento danoso, diferentemente do estabelecido no título executivo e na Súmula nº. 362, do Superior Tribunal de Justiça. Disso decorre que as obrigações estabelecidas, a partir do levantamento dos valores depositados, estarão devidamente satisfeitas pela parte devedora, sendo, pois, de rigor o reconhecimento da extinção da execução, na forma do art. 924, II, CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS, e, a seguir, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, a expedição de alvará judicial em nome da parte Exequente e seu advogado, para levantamento depositada no evento nº. 70917372. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema. Cumpra-se. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
13/07/2022 11:42
Juntada de petição
-
13/07/2022 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 21:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 18:26
Juntada de petição
-
07/07/2022 11:36
Juntada de petição
-
21/06/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 09:55
Juntada de petição
-
31/05/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 07:40
Conclusos para despacho
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06/05/2022 13:20
Juntada de petição
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20/04/2022 18:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2022 08:30, 1ª Vara de Chapadinha.
-
20/04/2022 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2022 18:42
Juntada de protocolo
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19/04/2022 16:23
Juntada de contestação
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19/04/2022 12:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 12:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 16:30
Decorrido prazo de IRINEU VERAS GALVAO FILHO em 12/04/2022 23:59.
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05/04/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 11:33
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2022 00:28
Decorrido prazo de IRINEU VERAS GALVAO FILHO em 27/01/2022 23:59.
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20/02/2022 12:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/01/2022 23:59.
-
20/02/2022 12:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2022 23:59.
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11/01/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 08:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/04/2022 08:30 1ª Vara de Chapadinha.
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07/12/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2021 19:43
Conclusos para despacho
-
05/12/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2021
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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