TJMA - 0001680-07.2018.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 20:40
Juntada de Mandado
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05/05/2023 08:11
Juntada de Certidão
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20/04/2023 03:31
Decorrido prazo de JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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16/04/2023 13:10
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Pindaré-Mirim/MA, 3 de abril de 2023.
Glaucia Madalena da Silva Oliveira Auxiliar Judiciária - Matrícula 119057 -
03/04/2023 12:07
Juntada de petição
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03/04/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 11:52
Juntada de Certidão
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29/03/2023 12:08
Recebidos os autos
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29/03/2023 12:08
Juntada de intimação
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13/10/2022 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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11/10/2022 10:26
Juntada de contrarrazões
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04/10/2022 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 19:49
Juntada de apelação
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29/09/2022 14:17
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL nº 0001680-07.2018.8.10.0108 Apelante: MATEUS ANDRADE CARNEIRO Advogado: JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS (OAB/MA Nº 17.487) Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: DESEMBARGADOR GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR DESPACHO Intimem-se o subscritor dos Termos de Apelação lançados aos autos (ID19934722) para que, no prazo legal de 8 (oito) dias, apresentem suas razões recursais nesta Instância, na forma do art. 600, “caput” e §4º, do CPP. Transcorrido “in albis” o prazo assinalado, intimem-se pessoalmente os Apelantes para que constituam novos causídicos ou declararem a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
Em sendo o caso, determino seja notificada a Defensoria Pública do Estado para que indique Defensor Público para atuar no feito, oferecendo a peça em tela, sob pena de eventual nulidade do julgamento a ser proferido pela Terceira Câmara Criminal.
Apresentadas as razões recursais, encaminhem os autos ao Ministério Público de base para que apresente as contrarrazões, também no supracitado prazo de 8 (oito) dias.
Uma vez protocoladas as referidas peças processuais, determino, desde já, a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme prevê o art. 671 do RITJMA.
Decorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Em tempo, promova-se a correção dos polos ativo e passivo da demanda.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
23/09/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 11:53
Recebidos os autos
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23/09/2022 11:53
Juntada de despacho
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06/09/2022 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/09/2022 09:05
Juntada de petição
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06/09/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 00:22
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 23:02
Juntada de petição
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02/09/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 10:30
Juntada de diligência
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02/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1680-07.2018.8.10.0108 DESPACHO Intime-se o autor para que, no prazo legal, apresente razões ao recurso interposto.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao parquet, para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens de estilo, conforme determina o art. 601 do CPP.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular -
01/09/2022 21:04
Decorrido prazo de ADRIANA MORAES DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 09:13
Conclusos para decisão
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29/08/2022 19:51
Juntada de apelação
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16/08/2022 08:05
Juntada de petição
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16/08/2022 00:45
Publicado Sentença (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
16/08/2022 00:45
Publicado Sentença (expediente) em 16/08/2022.
-
16/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 1680-07.2018.8.10.0108 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANA MORAES DA SILVA , visando sanar omissão alegadamente existente no seio da sentença, para ver fixado o valor dos honorários de sucumbência. Alega o embargante que não fora arbitrado honorários advocatícios, pelos serviços prestados como advogado dativo nos autos em epígrafe, em virtude da formulação de defesa do apenado Matheus Andrade Carneiro. Vieram os autos conclusos. Este é o breve relato.
Fundamento e decido. O art. 382 do Código de Processo Penal dispõe que qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão. Os presentes recursos são tempestivos e não estão sujeitos a preparo, pelo que entendo preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
Desse modo, do recurso. No mérito recursal, entendo com razão o embargante, pois a sentença foi equivoca ao fixar o valor dos honorários de sucumbência do advogado dativo, quanto ao apenado Matheus Andrade Carneiro. Desse modo, acolho os embargos, dando-lhe provimento, para, reformar a sentença de fls. 270/273 para dela constar a fixação de honorários de sucumbência em face do Estado do Maranhão relativo ao trabalho realizado pelo Dra.
ADRIANA MORAES DA SILVA, OAB/MA 15.768, quanto a defesa do apenado, em 70% do valor disposto em tabela da OAB/MA e tendo em conta o grau de zelo e a proporcionalidade do trabalho desempenhado. Intimem-se. Oficie-se a Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão informando desta decisão. Cumpra-se. Pindaré-Mirim, data do sistema JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular -
12/08/2022 08:18
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 15:52
Decorrido prazo de ADRIANA MORAES DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:40
Decorrido prazo de ADRIANA MORAES DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 17:20
Juntada de petição
-
05/07/2022 01:37
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
05/07/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 1680-07.2018.8.10.0108 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANA MORAES DA SILVA , visando sanar omissão alegadamente existente no seio da sentença, para ver fixado o valor dos honorários de sucumbência. Alega o embargante que não fora arbitrado honorários advocatícios, pelos serviços prestados como advogado dativo nos autos em epígrafe, em virtude da formulação de defesa do apenado Matheus Andrade Carneiro. Vieram os autos conclusos. Este é o breve relato.
Fundamento e decido. O art. 382 do Código de Processo Penal dispõe que qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão. Os presentes recursos são tempestivos e não estão sujeitos a preparo, pelo que entendo preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
Desse modo, do recurso. No mérito recursal, entendo com razão o embargante, pois a sentença foi equivoca ao fixar o valor dos honorários de sucumbência do advogado dativo, quanto ao apenado Matheus Andrade Carneiro. Desse modo, acolho os embargos, dando-lhe provimento, para, reformar a sentença de fls. 270/273 para dela constar a fixação de honorários de sucumbência em face do Estado do Maranhão relativo ao trabalho realizado pelo Dra.
ADRIANA MORAES DA SILVA, OAB/MA 15.768, quanto a defesa do apenado, em 70% do valor disposto em tabela da OAB/MA e tendo em conta o grau de zelo e a proporcionalidade do trabalho desempenhado. Intimem-se. Oficie-se a Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão informando desta decisão. Cumpra-se. Pindaré-Mirim, data do sistema JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular -
27/06/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 16:10
Outras Decisões
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15/06/2022 09:23
Conclusos para decisão
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15/06/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 09:42
Juntada de embargos de declaração
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13/06/2022 11:44
Julgado procedente o pedido
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25/05/2022 12:34
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 15:56
Juntada de petição
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18/05/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 22:29
Juntada de petição
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02/05/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 10:47
Juntada de Certidão
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01/02/2022 08:36
Juntada de petição
-
31/01/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 11:11
Juntada de Certidão
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20/12/2021 21:29
Decorrido prazo de Diretor do Instituto Laboratorial de Análises Forenses - ILAF/MA em 14/12/2021 23:59.
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24/11/2021 12:12
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2021 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 10:31
Conclusos para despacho
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16/08/2021 10:31
Juntada de Certidão
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11/08/2021 05:47
Decorrido prazo de ADRIANA MORAES DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:46
Decorrido prazo de ADRIANA MORAES DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:56
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 16:23
Juntada de petição
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29/07/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2021 12:29
Juntada de Certidão
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26/07/2021 14:11
Recebidos os autos
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26/07/2021 14:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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