TJMA - 0800419-47.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 10:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 10:38
Decorrido prazo de MAURO LUIS LOBATO SANTOS em 14/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:13
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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06/07/2022 02:12
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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04/07/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
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29/06/2022 11:29
Juntada de petição
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800419-47.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: MAURO LUIS LOBATO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DANIELLE CRISTINA SANTOS PENHA - MA15107 Promovido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A SENTENÇA: Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/95).
Conforme o disposto no artigo 487,III, alínea b, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, conforme movimentação do evento nº 70040051 de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas no documento juntado e assinado por elas.
ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo por sentença o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, face o que dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95.
Transcorrido o prazo para cumprimento do acordo sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, procedendo as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 27 de junho de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
28/06/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 12:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/06/2022 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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27/06/2022 11:32
Homologada a Transação
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27/06/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 09:39
Juntada de petição
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24/06/2022 18:00
Juntada de petição
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24/06/2022 11:47
Juntada de contestação
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23/06/2022 10:03
Juntada de petição
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06/06/2022 11:49
Juntada de Certidão
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28/04/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 16:57
Juntada de petição
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27/04/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 13:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/06/2022 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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26/04/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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