TJMA - 0001686-05.2016.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 09:54
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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03/05/2023 09:43
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:56
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 14:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/10/2022 10:56
Juntada de protocolo
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13/08/2022 19:30
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 18:14
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 12/08/2022 23:59.
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02/08/2022 09:13
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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02/08/2022 07:29
Publicado Sentença (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0001686-05.2016.8.10.0069 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: ANTONIO BERNILTON DE SOUZA BESSO SENTENÇA: S E N T E N Ç A O Ministério Público Estadual, através do seu representante legal nesta Comarca, ofereceu denúncia contra Antonio Bernilton de Souza Besso devidamente qualificado nos autos, em razão da prática do delito capitulado e art. 129, § 9º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.343/06.
Narra a peça acusatória ipsis litteris : Consta do apuratório policial em epígrafe, que Antonio Bernilton de Souza Besso, ora denunciado, no dia 12 de dezembro de 2016, no Bairro Nova Conceição, nesta cidade, agrediu e ameaçou Maria Deuza Sabina Silva besso, sua companheira há vinte e sete anos, causando-lhes as lesões corporais descritas no Auto de Exame de Corpo de Delito de fls. 09.
A vítima vive uma relação turbulenta com o indigitado.
No mencionado dia e local, o mesmo, alcoolizado, tentou forçar relação sexual com a vítima, empurrando-a para o quarto apertando-lhe os braços, chegando a desferir um tapa no rosto da mesma que conseguiu desvencilhar-se e correr O réu citado pessoalmente, apresentou Defesa Prévia através de advogado constituído, ID61749485, pág 30/40.
A denúncia foi recebida em 19/02/2018 (ID 61749485, pág 49).
Certidão de óbito da vítima Maria Deuza Sabina Silva Bessa ( ID 61753154, pág 01) Realizada audiência una pelo sistema audiovisual (ID 61753154, pág4), foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa presentes, e interrogado o réu.
Apresentada as alegações finais pelo representante do Ministério Público (ID 61757216, pág 2/3) na qual pediu a condenação do denunciado nas penas do art. 129, § 9º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.343/06.
Nas alegações finais, pela defesa, em memoriais (ID 70497310) foi requerida a absolvição do denunciado.
Encerrada a instrução criminal, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva encontra-se provada pelo pela prova oral colhida e pelo exame de corpo de delito de ID 61748021, pág 23.
A vítima não prestou depoimento em juízo, uma vez que, faleceu durante a instrução do feito, conforme certidão de óbito de ID 61753154, pág 01.
O acusado compareceu em juízo, e em seu interrogatório negou os fatos, e disse que ele que era constantemente agredido pela vítima, que chegou a lhe ameaçar com um punhal.
Que após a separação a vítima bebia muito e passou a viver com um rapaz que lhe agredia.
Que atribui as lesões do auto de exame de corpo de delito ao atual companheiro da vítima.
Os policiais militares ouvidos em juízo, não presenciaram o fato e foram responsáveis apenas pela condução do acusado a Delegacia de Polícia.
A testemunha de defesa, Francisca Maria, disse que conhecia o casal e que eles viviam muito bem e que não tem conhecimento de que o acusado fosse agressivo; Que ouviu a discussão no dia dos fatos e viu foi a vítima agredindo o acusado; Que tem conhecimento é que a vítima que agredia o acusado.
Da análise dos referidos depoimentos, realmente, pende dúvida sobre a efetiva ocorrência dos fatos na forma descrita na denúncia e, como é sabido a dúvida deve sempre beneficiar o réu, em homenagem ao princípio favor rei.
Embora a vítima tenha relatado a ocorrência da agressão em sede extrajudicial, narrando que o acusado teria a agredido, na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foi possível repetir a prova, diante do óbito da mesma.
Por outro lado, não é possível a condenação com base tão somente em elementos informativos colhidos no curso do Inquérito Policial, conforme art. 155 do Código de Processo Penal.
A esse respeito.
Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Desta feita, no caso dos autos, temos que as únicas provas produzidas na fase policial foi o depoimento da vítima e do policial militar, que não presenciou os fatos.
Assim as provas existentes nos autos não foram submetidas ao contraditório acabam por colocar em dúvida a existência do fato.
Como se vê, não se consegue extrair dos autos uma convicção sólida acerca dos fatos, devendo, em casos tais, prevalecer o in dubio pro reo.
Como fonte objetiva da verdade, a prova é necessária para demonstrar a existência ou a inexistência da veracidade da acusação e dirige-se ao juiz para formar o seu convencimento, a sua convicção.
Por esta razão é que o processo penal tem que reunir em seu bojo, ser instruído, com prova suficiente e confiável para abstrair-se do conjunto probatório a certeza da prática de um ilícito penal.
Do contrário, havendo dúvida quanto ao fato jurídico denunciado, deve o julgador absolver o acusado.
Nesse sentido, o artigo 157, do Código de Processo Penal dispõe que o “juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova”.
Vige no processo penal o princípio do livre convencimento motivado, ou o descobrimento da verdade real como fundamento da sentença, segundo o qual a prova é a responsável pelo estágio psicológico do julgador.
Não devendo olvidar-se do princípio do “favor rei” significando que ocorrendo conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do denunciado deve haver favorecimento deste último, ou seja, na dúvida, deve sempre prevalecer e imperar o interesse do mesmo (in dubio pro reo).
Assim, após apreciar e analisar livremente a prova, não pode o juiz ficar recalcitrante em absolver o réu se presentes uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do art. 386, do CPP.
Somente a prova robusta e certeira, sem qualquer resquício de dúvida é capaz de fundamentar uma condenação com privação de liberdade ou de direitos.
Do contrário, a falta de evidência, não materializada pela solidez da prova, retira a faculdade de punição, pois não se condena em dúvida ou na falta de certeza.
Sendo assim, a prova não é suficiente, robusta e sólida para demonstrar a plausibilidade da tese defendida pelo representante do Órgão do Ministério Público Estadual, devendo-se aplicar o princípio do, in dubio pro reo, pois não se admite uma condenação baseada em indícios.
Ou, o Magistrado possui a certeza, através das provas produzidas no decorrer da instrução processual, que são os réus culpados, ou do contrário, ele é obrigado a absolver os mesmos.
Ante o exposto, por não existir prova suficiente para a condenação, retirando a certeza do delito cuja prática foi imputada ao réu, faltando fundamento para a condenação, absolvo Antonio Bernilton de Souza Besso, da imputação contra ele atribuída, na forma do art. 386, inc.
II, do CPP.
Custas pelo Estado.
P.
R.
Intimem-se, o Ministério Público Estadual, nos termos do art. 390 do CPP, o advogado de defesa e o apenado pessoalmente, conforme regra do art. 392 do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se os presentes autos com baixa.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Viera Juíza de Direito Titular da 2ª Vara.
Eu JANVIER VASCONCELOS MUNIZ, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
29/07/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 15:05
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 14:12
Juntada de petição
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26/07/2022 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 09:13
Julgado procedente o pedido
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01/07/2022 14:28
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 11:23
Juntada de petição
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27/06/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0001686-05.2016.8.10.0069.
CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
ASSUNTO: [Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO (A): ANTONIO BERNILTON DE SOUZA BESSO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079 ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público, intimo o advogado do acusado, JOSÉ DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - OAB PI15079, para apresentar alegações finais em 05 dias.
Araioses - MA, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022.
JANVIER VASCONCELOS MUNIZ Técnico Judiciário Sigiloso -
24/06/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 12:25
Juntada de Certidão
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23/06/2022 12:13
Juntada de petição
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23/06/2022 06:40
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2022.
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23/06/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 12:28
Juntada de Certidão
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13/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
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25/02/2022 11:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/02/2022 11:23
Juntada de termo de migração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2016
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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