TJMA - 0001680-07.2018.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 12:09
Baixa Definitiva
-
29/03/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
29/03/2023 12:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/03/2023 05:34
Decorrido prazo de JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 05:34
Decorrido prazo de ADRIANA MORAES DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 05:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 05:30
Decorrido prazo de MATEUS ANDRADE CARNEIRO em 28/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 13/03/2023.
-
11/03/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL nº 0001680-07.2018.8.10.0108 Sessão virtual de 27/02/23 a 06/03/23 Apelante: MATEUS ANDRADE CARNEIRO Advogado: JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS (OAB/MA Nº 17.487) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Revisora: Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
NÃO CABIMENTO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, DA LEI 11.343/06.
INVIABILIDADE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS (§ 4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS).
FIXAÇÃO.
PATAMAR INTERMEDIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DETRAÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a manutenção da decisão condenatória é medida que se impõe.
II.
Afasta-se o pleito de desclassificação para o delito de posse de entorpecente para uso próprio (art. 28, da Lei de drogas), quando evidenciado que as circunstâncias de apreensão denotam a prática do delito previsto no art. 33, da Lei nª 11.343/06, mormente em razão de o recorrente ter reconhecido que não era usuário à época dos fatos imputados.
III.
Preenchidos os requisitos previstos no § 4º, do art. 33, da Lei de drogas, a saber, a primariedade, a existência de bons antecedentes, a não dedicação às atividades criminosas e a não integração à organização criminosa, a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado é medida de rigor.
IV, A aplicação da redutora do tráfico privilegiado em patamar diverso do máximo demanda a aferição das circunstâncias do caso concreto.
In casu, a redução do tráfico privilegiado no patamar de 1/2 (metade) é adequada à espécie, considerando a natureza e variedade de entorpecentes apreendida (maconha e crack), de acordo com orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
V.
Procedida a redução da pena e da sanção pecuniária e substituída a constrição corporal por penas restritivas de direito, com fulcro no art. 44, do CP, cabe ao juízo da execução eventual exame quanto à detração penal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal.
IV.
Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0001680-07.2018.8.10.0108, “por maioria e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal deu parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator, contra o voto divergente da Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro quanto a dosimetria da pena”.
Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR (RELATOR), SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Mateus Andrade Carneiro, pugnando pela reforma da sentença de ID 19934711, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Pindaré-Mirim/MA, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, e à 01 (um) ano de reclusão, em relação ao delito previsto no art. 244-B do ECA (corrupção de menores), totalizando 06 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime semiaberto.
Consta da denúncia, recebida em 16/09/2020, que, no dia 15/12/2018, por volta das 23:00h, o denunciado foi flagrado ao jogar dentro da casa de uma Senhora conhecida por Ana 16 (dezesseis) “cabeças” de crack e 02 (duas) “trouxinhas” de maconha, além da quantia de R$ 30,00 (trinta reais).
Acrescenta a exordial acusatória que os policiais estavam fazendo ronda no Bairro Nova Brasília, quando perceberam que o acusado jogou um embrulho na citada residência, entrando no local em companhia do adolescente Breno Henrique.
Logo após, os agentes iniciaram uma abordagem e encontraram o referido embrulho contendo o material entorpecente apreendido.
Do édito condenatório, o réu opôs embargos de declaração (ID 19934712) os quais foram acolhidos para constar a fixação de honorários de sucumbência em face do Estado do Maranhão relativo ao trabalho realizado pelo Dra.
ADRIANA MORAES DA SILVA, OAB/MA 15.768 (ID 19934714) Em seguida, foi interposto recurso de apelação (ID 19934722), com razões recursais apresentadas no ID 20861633, no qual sustenta o recorrente a insuficiência probatória para a condenação, ante a não comprovação da mercancia de entorpecentes, bem como sob a tese de que a substância entorpecente era destinada ao uso, razão pela qual pugna pela sua absolvição.
Ademais, alega que faz jus à aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado).
Ao final, requereu o provimento do recurso nos termos acima delineados, bem como pugnou seja realizada a detração penal, além da reforma da pena de multa e a concessão da justiça gratuita.
Contrarrazões ofertadas pelo Órgão Ministerial no ID 20861635, nas quais refutou o pleito absolutório, ao passo que pugnou pela manutenção da sentença, requerendo o não provimento do recurso.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, no sentido de que seja mantida inalterada a sentença (ID 21397513). É o relatório.
VOTO Ab initio, concedo ao apelante a gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que obstam a concessão do benefício.
Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, o apelo merece ser conhecido.
Como visto, o cerne da insurgência recursal cinge-se ao pleito de absolvição ou desclassificação para o delito previsto no art. 28, da Lei 11.343/2006, assim como no requerimento subsidiário de aplicação da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado, com o redimensionamento da pena e consectários legais.
De antemão, cumpre ressaltar que a materialidade do crime se encontra devidamente comprovada pelo auto de apreensão (ID 19934629 - Pág. 26), laudo pericial em material vegetal e amarelo sólido (ID 19934704) o qual consta que os 02 (dois) pacotes confeccionados em plástico que contém 1,474 g de massa líquida de substância vegetal atestada para a presença de THC, principal psicoativo da Cannabis Sativa Lineu (maconha) enquanto os 16 (dezesseis) pacotes contendo substância petrificada atestaram a presença de alcalóide cocaína na forma de base.
De igual modo, os autos estão suficientemente instruídos com suporte probatório a confirmar a autoria do crime em questão, porquanto as provas produzidas sob o manto do contraditório permitem a conclusão de que MATEUS ANDRADE CARNEIRO, foi preso em flagrante por trazer consigo/ guardar substâncias entorpecentes.
Nesse sentido, extrai-se do depoimento em juízo de Jailson Pereira de Sousa, policial responsável pela prisão em flagrante do acusado, o qual relatou que estava em patrulhamento com outro policial num bairro que tem grande incidência de tráfico quando entraram em uma rua “um pouco escura”, ocasião em que avistaram o acusado e um menor; que visualizaram eles encostarem em uma porta de uma residência e jogarem no interior desta residência alguma coisa; que abordaram os mesmos e ingressaram na residência com a autorização da dona; que encontraram na entrada da porta o material entorpecente. que era maconha e crack.
Ressaltou que essa era a primeira vez que prenderam o acusado, mas que depois dessa ocorrência ele foi preso outras vezes pela prática do mesmo crime e, ainda, por homicídio; que ao avistarem o depoente fingiram que conheciam a dona da residência, encostaram na porta e jogaram o embrulho; que perguntaram à dona da casa se ela conhecia os indivíduos, mas ela negou conhecê-los; que as drogas acondicionadas separadamente; que não encontrou nenhum objeto destinado ao o consumo dos entorpecentes apreendidos, como um cachimbo.
Afirmou, por fim, que quem jogou a droga foi o acusado.
Sobre o depoimento prestados pelos agentes da polícia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que " [...] têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.
Precedentes.” (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).
Por sua vez, o apelante afirmou que a droga não era sua e não sabia de quem era; que era usuário de droga, mas na época não usava mais e que foi apenas tomar água com seu amigo.
Assim, em que pese a negativa de posse dos entorpecentes, conclui-se pelo acervo probatório produzido em sede judicial, corroborado pelos elementos de prova colhidos na fase investigativa, que a autoria delitiva recai sobre o apelante, na medida que ele foi reconhecido como a pessoa que jogou o embrulho contendo material entorpecente no interior da residência, não havendo como acolher o pleito absolutório por carência de provas para a condenação.
Ademais, quanto ao pedido de desclassificação, é cediço que a aplicação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda uma análise conforme determina o §2º, do referido dispositivo legal, o qual dispõe que, "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".
Nessa esteira, depreende-se que o recorrente, em juízo, reconheceu que não era mais usuário de entorpecentes à época dos fatos, circunstância que, per si, afasta o pleito recursal de desclassificação.
Outrossim, as condições em que foram encontrados os entorpecentes denotam a conduta tipificada no art. 33, da Lei de drogas, na modalidade guardar/trazer consigo, considerando a quantidade e variedade de drogas aprendidas (sendo duas porções de maconha e dezesseis de “crack”), que aliadas ao modo de acondicionamento (fracionadas em sacos plásticos) concluem pela destinação ao comércio ilegal, ressaltando que não foram encontrados objetos destinados ao consumo imediato (como o cachimbo).
Portanto, a conduta em apreço não se coaduna com a figura do art. 28, da Lei 11.343/2006, impondo-se o não acolhimento do pleito de desclassificação para o delito de consumo para uso próprio: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. 1.
Devidamente fundamentada a condenação pelo crime de tráfico de drogas com base na prova dos autos, diante das circunstâncias específicas da apreensão, da forma de acondicionamento das drogas, embaladas e individualizadas, prontas para a venda, dos depoimentos de policiais, a pretendida revisão do julgado, com vistas à absolvição ou à desclassificação para o delito de uso de drogas, não se coaduna com a via estreita do writ. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg nos EDcl no AREsp 1917794/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021). 3.
Agravo improvido. (AgRg no HC n. 721.054/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.) Afastada a pretendida desclassificação, passa-se ao pleito de reforma da dosimetria da pena, com a consequente aplicação da redutora do tráfico privilegiado.
Nessa esteira, verifica-se que o juízo a quo aplicou a pena-base no mínimo legal - 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo a reprimenda sem alteração, na segunda e terceira fase dosimétrica, em razão da inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como ante a ausência de causas de aumento ou diminuição da pena.
Entretanto, neste ponto a insurgência recursal merece acolhida, uma vez que procede o pleito de aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Isto porque, o magistrado a quo embora tenha reconhecido que o apelante não possuía maus antecedentes, além de ter sido encontrado consigo, pequena quantidade de substância entorpecente para efeito de concessão do direito de recorrer em liberdade, não considerou tais requisitos para a fixação da referida benesse.
Nesse diapasão, verificado o preenchimento dos requisitos constantes do § 4º, do art. 33, a saber, a primariedade, a existência de bons antecedentes, a não dedicação às atividades criminosas e a não integração à organização criminosa, a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado é medida de rigor.
Contudo, insta ressaltar que a aplicação da redutora não fica adstrita ao patamar máximo (2/3), impondo-se o exame das circunstâncias evidenciadas no caso concreto para a modulação dentro do intervalo fixado no dispositivo legal em referência (de 1/6 a 2/3).
Na hipótese, verifica-se a apreensão de variedade de drogas - “maconha” e “crack”, sendo esta última substância de alto poder viciante e destrutivo, assim, vetores como a variedade e natureza dos entorpecentes justificam a modulação para fração diversa da máxima prevista, segundo orienta a jurisprudência da Corte Superior de Justiça.
A respeito, no julgamento do HC n. 725.534/SP, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que as circunstâncias fáticas do caso, sobretudo a natureza, a diversidade e a quantidade das drogas apreendidas, se extrapolarem os limites da razoabilidade, podem justificar a aplicação do redutor do tráfico em índice diverso do máximo. (AgRg no AgRg no HC n. 717.663/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) e mais (v.
AgRg no HC n. 784.722/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Destarte, entende-se proporcional ao caso a aplicação da fração intermediária de redução - ½ (metade), a qual aplicada sobre o patamar de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa resulta na pena definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
No que concerne ao delito tipificado no art. 244-B do ECA (corrupção de menores), como a reprimenda foi fixada no mínimo legal e não há irresignação quanto a este delito, impõe-se a manutenção da pena de 01 (um) ano de reclusão.
Por conseguinte, em razão do concurso material de crimes (art. 69, CP), procedendo-se o somatório das penas, a sanção corporal final fica estabelecida em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
Reduzido, outrossim, o quantum da pena, fica estabelecido o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP.
Obedecendo ao disposto no art. 44, § 2º, última parte, do CP, procedo a substituição da pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo juízo da execução.
Por derradeiro, em razão da substituição por penas restritivas de direito, eventual exame acerca da detração penal fica adstrita àquele juízo, de acordo com o estabelecido no art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal.
Ante o exposto, e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do presente apelo, a que DOU PARCIAL PROVIMENTO, para readequar o quantum da sanção aplicada ao recorrente para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo juízo das execuções, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
09/03/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 18:12
Conhecido o recurso de MATEUS ANDRADE CARNEIRO - CPF: *22.***.*04-67 (APELANTE) e provido em parte
-
06/03/2023 22:08
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 21:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2023 14:25
Juntada de parecer
-
01/03/2023 06:57
Decorrido prazo de MATEUS ANDRADE CARNEIRO em 28/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 14:26
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/02/2023 14:26
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
-
03/02/2023 14:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/02/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/02/2023 14:26
Pedido de inclusão em pauta
-
03/02/2023 08:55
Conclusos para despacho do revisor
-
02/02/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
-
03/11/2022 15:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/11/2022 14:17
Juntada de parecer do ministério público
-
13/10/2022 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 08:08
Recebidos os autos
-
13/10/2022 08:08
Juntada de intimação
-
23/09/2022 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
23/09/2022 11:52
Juntada de termo
-
22/09/2022 04:37
Decorrido prazo de MATEUS ANDRADE CARNEIRO em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 04:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO em 21/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 03:21
Decorrido prazo de ADRIANA MORAES DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 03:21
Decorrido prazo de JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS em 19/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:16
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2022.
-
13/09/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL nº 0001680-07.2018.8.10.0108 Apelante: MATEUS ANDRADE CARNEIRO Advogado: JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS (OAB/MA Nº 17.487) Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: DESEMBARGADOR GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR DESPACHO Intimem-se o subscritor dos Termos de Apelação lançados aos autos (ID19934722) para que, no prazo legal de 8 (oito) dias, apresentem suas razões recursais nesta Instância, na forma do art. 600, “caput” e §4º, do CPP. Transcorrido “in albis” o prazo assinalado, intimem-se pessoalmente os Apelantes para que constituam novos causídicos ou declararem a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
Em sendo o caso, determino seja notificada a Defensoria Pública do Estado para que indique Defensor Público para atuar no feito, oferecendo a peça em tela, sob pena de eventual nulidade do julgamento a ser proferido pela Terceira Câmara Criminal.
Apresentadas as razões recursais, encaminhem os autos ao Ministério Público de base para que apresente as contrarrazões, também no supracitado prazo de 8 (oito) dias.
Uma vez protocoladas as referidas peças processuais, determino, desde já, a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme prevê o art. 671 do RITJMA.
Decorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Em tempo, promova-se a correção dos polos ativo e passivo da demanda.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
09/09/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 11:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/09/2022 09:40
Recebidos os autos
-
06/09/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 09:40
Distribuído por sorteio
-
15/08/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 1680-07.2018.8.10.0108 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANA MORAES DA SILVA , visando sanar omissão alegadamente existente no seio da sentença, para ver fixado o valor dos honorários de sucumbência. Alega o embargante que não fora arbitrado honorários advocatícios, pelos serviços prestados como advogado dativo nos autos em epígrafe, em virtude da formulação de defesa do apenado Matheus Andrade Carneiro. Vieram os autos conclusos. Este é o breve relato.
Fundamento e decido. O art. 382 do Código de Processo Penal dispõe que qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão. Os presentes recursos são tempestivos e não estão sujeitos a preparo, pelo que entendo preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
Desse modo, do recurso. No mérito recursal, entendo com razão o embargante, pois a sentença foi equivoca ao fixar o valor dos honorários de sucumbência do advogado dativo, quanto ao apenado Matheus Andrade Carneiro. Desse modo, acolho os embargos, dando-lhe provimento, para, reformar a sentença de fls. 270/273 para dela constar a fixação de honorários de sucumbência em face do Estado do Maranhão relativo ao trabalho realizado pelo Dra.
ADRIANA MORAES DA SILVA, OAB/MA 15.768, quanto a defesa do apenado, em 70% do valor disposto em tabela da OAB/MA e tendo em conta o grau de zelo e a proporcionalidade do trabalho desempenhado. Intimem-se. Oficie-se a Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão informando desta decisão. Cumpra-se. Pindaré-Mirim, data do sistema JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800624-60.2022.8.10.0076
Terezinha de Jesus Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2024 08:29
Processo nº 0027599-67.2014.8.10.0001
Maria da Graca Freitas Santos
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2021 20:32
Processo nº 0001686-05.2016.8.10.0069
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Antonio Bernilton de Souza Besso
Advogado: Jose Deusdete Rodrigues de Souza Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2016 00:00
Processo nº 0800419-47.2022.8.10.0006
Mauro Luis Lobato Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2022 13:17
Processo nº 0813023-58.2022.8.10.0000
Charles Ribeiro
Juizo da Vara Especial Colegiada dos Cri...
Advogado: Ronaldo Campos Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2022 16:35