TJMA - 0806347-07.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 15:06
Baixa Definitiva
-
23/06/2023 15:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
23/06/2023 15:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/06/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ DE ARAUJO PESSOA em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0806347-07.2022.8.10.0029 Sessão Virtual : Início em 16.05.2023 e encerramento em 23.05.2023 Agravante : Maria Beatriz de Araújo Pessoa Advogada : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) Agravado : Banco Itaú BMG Consignado S/A Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI 2.338) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR Nº 53.983/2016.
DISTINGUISHING NÃO DEMONSTRADO.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 643, CAPUT, DO RITJMA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
O art. 643 do RITJMA estabelece que “não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, “c” e V, “c”, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; II.
Inferindo que o agravo interno não demonstra o distingushing entre a questão discutida nos autos e o disposto na tese pacificada no IRDR n° 53.983/2016, sendo mero instrumento de repetição dos fundamentos já expostos na inicial da demanda e no apelo originário, nota-se sua manifesta inadmissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido.
Precedentes; III.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista.
São Luís/MA, 23 de maio de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
29/05/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 09:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA BEATRIZ DE ARAUJO PESSOA - CPF: *28.***.*24-16 (APELANTE)
-
23/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 12:32
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/04/2023 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/03/2023 10:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2023 08:50
Juntada de contrarrazões
-
15/02/2023 04:25
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0806347-07.2022.8.10.0029 Agravante : Maria Beatriz de Araújo Pessoa Advogado : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495-A) Agravado : Banco Itaú BMG Consignado S/A Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI 2.338-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
13/02/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 06:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 22/11/2022 23:59.
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17/11/2022 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2022 11:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/11/2022 13:50
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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03/11/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0806347-07.2022.8.10.0029 Apelante : Maria Beatriz de Araújo Pessoa Advogada : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) Apelado : Banco Itaú BMG Consignado S/A Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI 2.338) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO - 1ª E 2ª TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA ROBUSTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC).
I.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
A situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373, I e II, do CPC; III.
Não se verifica falha na celebração do contrato, sobretudo porque “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53.983/2016, 2ª tese); IV.
A instituição financeira, cumprindo com o seu ônus processual, juntou o contrato, contendo a especificação clara acerca do negócio jurídico firmado entre as partes, e a autorização de consignação em folha, apontando pela legalidade e regularidade da contratação; V. À luz do art. 6º do Código de Processo Civil, cabia à parte recorrente cumprir com o ônus que lhe era devido, confirmando suas alegações e elidindo os documentos apresentados pela parte adversa, já que inexiste hipossuficiência técnica da apelante quanto ao documento bancário que confirma a disponibilização do numerário ou, também, o efetivo recebimento; VI.
A solidez do conjunto probatório instrumentalizado pelo apelado indica a legitimidade da cobrança do empréstimo contratado pela recorrente, não amparando o pleito inicial de suspensão dos descontos, reparação por danos morais e restituição de valores em dobro, devendo a sentença impugnada ser mantida em todos os seus termos; VII.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Maria Beatriz de Araújo contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Caixas/MA (ID nº 19111591), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e reparação por danos morais que move contra o Banco Itaú BMG Consignado S/A, nos seguintes termos: [...]DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.[...] Da petição inicial (ID nº 19111567): A apelante ajuizou a presente demanda pretendendo a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e reparação por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado.
Da apelação (ID nº 19111595): No apelo recursal a apelante requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Das contrarrazões (ID nº 19111599): O apelado protesta pelo desprovimento do recurso, em razão da comprovação do negócio jurídico, de modo a manter integralmente a sentença.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 20111760): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2.
Da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Instaurado o incidente de resolução de demandas repetitivas, cuja temática abrangeu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas (processo nº 53.983/2016), o Pleno deste Tribunal uniformizou entendimento e estabeleceu as seguintes teses, ipsis literis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Na forma do art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3.
Da responsabilidade do fornecedor de serviços A hipótese dos autos se trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º)4, situação na qual dever ser examinada segundo os princípios consumeristas em harmonia com as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não obstante a isso, deve ser observado também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1a tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6o, VIII, do CDC e 373, I e II, do CPC, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, ao tempo em que incumbe à apelante a prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
Na análise do conjunto probatório, verifico que o apelado juntou a cédula de crédito bancário constando a digital da apelante, assinada por duas testemunhas, com autorização para desconto em seu benefício, detalhamento de crédito e documento pessoal de todos os envolvidos (ID nº 19111572), inclusive, a assinante a rogo Marly de Araújo é filha da contratante, o que aponta pela legitimidade da cobrança dos valores questionados e descaracteriza a responsabilidade civil da instituição financeira, concluído portanto que a avença seguiu as formalidades do art. 595 do Código Civil.
Das provas instrumentalizadas pelo apelado, especialmente o comprovante da “ordem de pagamento” (ID nº 19111599, pág. 4), cabe precisar que o meio escolhido para recebimento do mútuo se trata de uma transferência de valor disponibilizada à beneficiária, a ser retirada em qualquer agência bancária, mesmo não sendo correntista, mediante a apresentação de documento pessoal de identificação. É nesse ponto, também, que falece o direito da apelante quando deixou de comprová-lo, no prazo de réplica à contestação, ao abdicar da contraprova de sua alçada, a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a defesa, já que inexiste hipossuficiência técnica da sua parte quanto ao documento bancário que informa a disponibilização do numerário ou, se for o caso, a ocorrência do seu saque.
Esse é o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I. (…) II.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
III. (…) IV.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
V.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
VI.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
VII.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJMA.
ApCiv 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª Câmara Cível.
Relator Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Publicado em 25.10.2021) - grifei Diante desse cenário, não verifico falha na celebração do contrato ora questionado, sobretudo porque, como deliberado pelo Pleno desta eg.
Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53.983/2016, 2ª tese).
Destarte, à luz do art. 6º do Código de Processo Civil, cabia à parte apelante, além de se desincumbir do ônus que lhe cabia, participar ativamente do processo, cooperando entre si para obtenção, em tempo razoável, de uma decisão justa e efetiva.
Sobre o tema, segue trecho de ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves5: A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, claro, atue com a boa-fé exigida pelo art. 5º do CPC.
Diante desse contexto, entendo que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em todos os seus termos.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 932, inciso IV, “c”, do CPC, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença em todos os seus termos, com base na fundamentação supra.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2Art. 568.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8a Ed., editora JusPodium, pg. 145. -
27/10/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 11:50
Conhecido o recurso de MARIA BEATRIZ DE ARAUJO PESSOA - CPF: *28.***.*24-16 (APELANTE) e não-provido
-
14/09/2022 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/09/2022 10:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
01/09/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 22:53
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 12:11
Recebidos os autos
-
04/08/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2019 09:35