TJMA - 0802787-78.2019.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 15:04
Baixa Definitiva
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21/07/2022 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/07/2022 11:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/07/2022 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM OLIVEIRA em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 03:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/07/2022 23:59.
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28/06/2022 01:16
Publicado Acórdão em 28/06/2022.
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28/06/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 07 DE JUNHO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0802787-78.2019.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECORRENTE: ANTÔNIO JOAQUIM OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A RECORRIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados do(a) RECORRIDO: TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N.º 2841/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO. 1.
Pedido de pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT em decorrência de acidente de trânsito. 2.
Sentença.
Julgamento parcial do pedido com a indenização em R$ 675,00 (seiscentos e setenta cinco reais). 2.
Recurso da Parte Autora.
Em sua irresignação requer a parte autora que seja majorada a indenização.3.
Nexo de causalidade.
As provas documentais constantes nos autos são coerentes e contemporâneas aos fatos apurados em sede de instrução e atestam estar a parte recorrida, em razão do acidente sofrido, com “debilidade permanente no 3º pododáctilo do pé direito.”.
Produção probatória, nos autos plena, suficiente e contemporânea com a época do acidente, desconsiderando a realização de diligência anteriormente determinada. 4.
Invalidez x Debilidade.
A indenização decorrente do seguro obrigatório, não está condicionada à capacidade laboral da parte que a pleiteia, e sim às sequelas que afetaram a vítima após a ocorrência do acidente, resultando em invalidez, debilidade ou incapacidade permanente da parte recorrida, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento na perda da função, sentido ou membro, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização.5.
Do valor indenizável.
As indenizações relativas ao seguro DPVAT serão pagas até o limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74) e fixada proporcionalmente ao grau de invalidez total, parcial, completa ou incompleta.
Portanto, em virtude da ocorrência de sequela, é devida a MAJORAÇÃO proporcional da indenização para R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais) equivalente a 10% (cinquenta por cento) do total do seguro. 6.
Incidência de juros de mora conforme a Súmula 426 do STJ e o Enunciado 06 das TRCC/MA e correção monetária de acordo com a Súmula 580 do STJ, nos termos do voto sumular da Relatora.7.Recurso inominado conhecido e provido para majorar o valor da indenização.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários de sucumbência. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do Recurso inominado e DAR PROVIMENTO para majorar a indenização para R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais) equivalente a 10% (cinquenta por cento) da cobertura total.Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários de sucumbência face ao provimento do recurso .
Acompanharam o voto da relatora o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 07 dias de junho de 2022. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acordão. -
24/06/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 17:19
Conhecido o recurso de ANTONIO JOAQUIM OLIVEIRA - CPF: *49.***.*81-00 (RECORRENTE) e provido
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15/06/2022 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2022 16:34
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2022 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 11:29
Juntada de petição
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13/10/2020 20:53
Recebidos os autos
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13/10/2020 20:53
Conclusos para despacho
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13/10/2020 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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