TJMA - 0809682-98.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 15:08
Juntada de Informações prestadas
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28/09/2023 17:26
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) e MARIA DA CONCEICAO FERREIRA SILVA - CPF: *56.***.*55-72 (AUTOR)
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16/06/2023 23:30
Conclusos para decisão
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30/05/2023 12:58
Juntada de protocolo
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29/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0809682-98.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Intime-se a parte autora, a fim de que tome ciência da petição e documentos, manifestando-se no prazo de lei, sob pena de arquivamento.
Imperatriz, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
25/05/2023 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 17:00
Conclusos para decisão
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11/05/2023 16:59
Juntada de termo
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11/05/2023 14:32
Juntada de petição
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19/04/2023 22:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:16
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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16/04/2023 08:01
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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16/04/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0809682-98.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Intime-se BANCO BRADESCO S.A., a fim de que efetue o pagamento da dívida, no valor mencionada na petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Quarta-feira, 08 de Março de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
12/03/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 17:39
Conclusos para despacho
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08/03/2023 17:39
Juntada de termo
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02/03/2023 12:20
Juntada de petição
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28/02/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2023 16:32
Conclusos para despacho
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18/02/2023 16:31
Juntada de termo
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16/02/2023 11:15
Recebidos os autos
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16/02/2023 11:15
Juntada de despacho
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23/08/2022 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/08/2022 13:23
Juntada de termo
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22/08/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 11:48
Conclusos para decisão
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22/08/2022 11:47
Juntada de termo
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22/08/2022 11:36
Juntada de contrarrazões
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22/08/2022 11:35
Juntada de contrarrazões
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10/08/2022 16:42
Juntada de petição
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03/08/2022 05:59
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0809682-98.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Intimem-se as partes adversas para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertarem contrarrazões.
Cumpra-se. Imperatriz, Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
01/08/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 16:58
Conclusos para decisão
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29/07/2022 16:57
Desentranhado o documento
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29/07/2022 16:57
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 17:32
Juntada de contrarrazões
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24/07/2022 13:43
Conclusos para decisão
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24/07/2022 13:42
Juntada de termo
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22/07/2022 23:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:13
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:10
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:52
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:36
Juntada de apelação
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22/07/2022 19:29
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 06/07/2022 23:59.
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21/07/2022 20:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2022 23:59.
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05/07/2022 16:33
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 09:49
Juntada de apelação
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0809682-98.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos, relativos a serviço que não contratou.
Pugna, assim, pela condenação da requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita.
A parte requerida apresentou contestação, afirmando a inocorrência de má prestação de serviço alegada, uma vez que a parte autora teria contratado referido serviço.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos, determinada a intimação das partes para indicarem as provas.
As partes se manifestaram quanto à produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido. A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento.
A insatisfação da parte requerente junto à parte ré reside no fato dele ter procedido a descontos em sua conta corrente sem haver qualquer autorização da parte demandante ou celebração de contrato entre as partes, quanto ao serviço questionado.
Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos.
Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar instrumento contratual válido referente ao serviço aqui discutido.
Ademais, o documento de Id.: 69856805 não traz assinatura da parte autora a sugerir que houve sua anuência, não sendo, portanto, prova lídima para comprovar a contratação entre as partes. Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida.
O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço.
Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso.
Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro.
A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor.
A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário.
Por outro lado, não percebo qualquer agressão aos seus direitos da personalidade na presente situação, de modo a impossibilitar o deferimento dos danos morais.
Diante do exposto, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica relativa a cobrança do serviço questionado na Exordial e determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte autora, o que perfaz a quantia de R$ 1.179,80 (mil, cento e setenta e nove reais e oitenta centavos).
Os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Correção monetária, a ser calculada da mesma forma. Deixo de condenar em danos morais, pelos motivos expostos.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Imperatriz(MA), 27/06/2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
27/06/2022 19:32
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
27/06/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2022 08:20
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 08:17
Juntada de termo
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24/06/2022 16:22
Juntada de petição
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23/06/2022 01:44
Juntada de petição
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20/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0809682-98.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Entendo como presente o interesse de agir da parte autora, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Não existem dados que comprovem a existência de conexão, além do que para o seu acatamento deve-se demonstrar a sua necessidade e utilidade.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a parte autora celebrou o contrato com o Réu para o serviço em tela.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, 14 de junho de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/06/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 08:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2022 17:58
Conclusos para decisão
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14/06/2022 17:57
Juntada de termo
-
14/06/2022 16:15
Juntada de réplica à contestação
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04/06/2022 03:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA SILVA em 13/05/2022 23:59.
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23/04/2022 01:52
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 17:03
Conclusos para despacho
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18/04/2022 17:02
Juntada de termo
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18/04/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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