TJMA - 0809682-98.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 11:15
Baixa Definitiva
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16/02/2023 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 11:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 05:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 08:07
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo Interno na Apelação Cível: 0809682-98.2022.8.10.0040 Agravante: Maria da Conceição Ferreira Silva Advogados: Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA 15.801) e Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA 15.811) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL.
RECURSO QUE ATACA DECISÃO COLEGIADA.
INADMISSIBILIDADE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Se o recurso interposto revelar-se inadmissível pode o relator apreciá-lo monocraticamente, desde logo, a teor do que dispõe os artigos 932, III, do Código de Processo Civil.
II. É incabível agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado.
Tal recurso impugna, exclusivamente, decisão monocrática.
III.
Não conhecimento.
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Maria da Conceição Ferreira Silva em face de decisão colegiada da Sexta Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Maranhão, que negou provimento ao seu recurso e deu parcial provimento à apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., apenas para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor pretendido na exordial a título de indenização por dano moral, ponto em que restou sucumbente, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, sendo vedada sua compensação.
Na base, a autora alega que foi surpreendida ao perceber um desconto de R$ 589,90 referente a um seguro que alega não ter contratado.
Objetiva declaração de inexistência da contratação, indenização material (restituição em dobro) e moral.
Sobreveio a sentença de parcial procedência.
Em suas razões recursais, a agravante almeja indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal. É o relatório.
Decido.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, III, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente agravo interno, na medida em que pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Se o recurso interposto revelar-se inadmissível pode o relator apreciá-lo monocraticamente, a teor do que dispõe os artigos 932, III, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, caberá agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, da decisão monocrática do relator.
Dispõe o citado dispositivo legal: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º.
Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º.
O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Nesse mesmo sentido é a redação do art. 641 do RITJMA.
Logo, não há que se falar em interposição de agravo interno, haja vista inexistir julgamento monocrático.
In casu, Maria da Conceição Ferreira Silva interpôs agravo interno de decisão colegiada.
Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro.
A propósito, os tribunais brasileiros: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
LEI 13.015/2014.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO.
NÃO CABIMENTO. É incabível agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado.
Tal recurso impugna, exclusivamente, decisão monocrática (art. 265 do RITST).
Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro.
Inteligência da OJ 412 da SBDI-1/TST.
Agravo interno não conhecido. (TST.
AG 9089520145050133. 2ª Turma.
Minª Maria Helena Mallmann.
DJe: 05/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
PIS/COFINS.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO JULGADO PELO COLEGIADO.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
I - Trata-se de recurso especial contra acórdão em que se assentou que o valor relativo ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integracao Social (PIS) nem da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Esta Corte não conheceu do recurso especial.
II - A parte agravante dirige sua irresignação contra acórdão desta Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, o qual decidiu anterior recurso de agravo interno, interposto pela mesma parte.
III - Essa interposição, todavia, constitui erro grosseiro, pois o agravo regimental/interno só pode ser interposto contra decisão monocrática de relator ou de presidente de qualquer um dos órgãos colegiados desta Corte.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: AgInt no RMS 59.299/SP, Rel.
Ministro Og Fernades, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019; AgInt no REsp 1814143/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019 e AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.470.187/SE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015.
IV - Ademais, inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal exatamente por se tratar de erro grosseiro, situação que torna incabível a tentativa de reforma da decisão colegiada de fls. 469 - 474 pela via utilizada pelo ora agravante.
V - Agravo interno não conhecido (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp 1541567/PR. 2ª Turma.
Min.
Francisco Falcão.
DJe 20/05/2020).
Ao exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, porquanto incabível contra decisão colegiada.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de janeiro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06 -
19/01/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 15:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA SILVA - CPF: *56.***.*55-72 (REQUERENTE)
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24/11/2022 03:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 20:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2022 20:01
Juntada de contrarrazões
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08/11/2022 05:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2022 23:59.
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28/10/2022 16:20
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0809682-98.2022.8.10.0040 Agravante: Maria da Conceição Ferreira Silva Advogados: Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA 15.801) e Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA 15.811) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 25 de outubro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
26/10/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 20:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2022 15:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/10/2022 00:46
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível: 0809682-98.2022.8.10.0040 1ª Apelante e 2 Apelada: Maria da Conceição Ferreira Silva Advogados: Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA 15.801) e Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA 15.811) 2º Apelante e 1º Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE SEGURO COBRADO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS.
PRIMEIRO APELO DESPROVIDO E SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
No caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II).
Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira demandada.
II.
Não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão (e legal) que deve ser adotado pela instituição financeira ao firmar negócio oneroso com consumidores sem qualquer instrumento contratual.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, à ausência de prova da validade do contrato de seguro.
III.
Na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária.
Isso porque houve um único desconto, não sendo possível presumir qualquer dano aos direitos de personalidade sem um fato crível assinalado nos autos.
Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral, o chamado dano in re ipsa.
IV.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (CPC, art. 85, § 14).
Contudo, a parte autora decaiu do pleito de indenização por danos morais e a sistemática do ônus da sucumbência impõe a condenação da parte vencida de forma proporcional à sua sucumbência.
V.
Apelos conhecidos, 1º recurso não provido e 2º apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível: 0809682-98.2022.8.10.0040, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, conheceu e negou provimento ao 1º recurso, quanto ao 2º conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 06 de outubro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de duas apelações cíveis, a primeira, interposta por Maria da Conceição Ferreira Silva, e a segunda, pelo Banco Bradesco S.A., da sentença prolatada pela 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica “Seguro /não Contratado” c/c Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica, à ausência do elemento subjetivo do consentimento, da manifestação de vontade (inexistência do instrumento contratual); e (ii) condenar a instituição financeira à restituir em dobro o valor descontado a título do seguro questionado, com juros e correção monetária a contar do evento danoso (efetivo desconto).
Custas e honorários advocatícios de 20% da condenação, pela pessoa jurídica.
Na base, a autora alega que foi surpreendida ao perceber um desconto de R$ 589,90 referente a um seguro que alega não ter contratado.
Objetiva declaração de inexistência da contratação, indenização material (restituição em dobro) e moral.
Em sua contestação, o banco suscita preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir, à ausência de pretensão resistida e reunião de processos por conexão.
No mérito, defende a validade e regularidade da contratação; insuficiência probatória e impossibilidade de indenizações material e moral.
Sobreveio a sentença ora guerreada.
Em suas razões recursais, a autora objetiva indenização por dano moral, porquanto teve descontado quantia não contratada de seu benefício previdenciário.
A instituição financeira insurge-se contra a sentença sustentando que o contrato é válido e foi regularmente contratado por vontade das partes, tendo sido coberta durante o período de vigência do seguro, colacionando o suposto bilhete do seguro que entende comprovar suas alegações.
Defende a inexistência do dever de indenizar os danos materiais que inexistem, em especial em dobro, à ausência de má-fé, ausência de dano moral, necessidade da parte mitigar seus prejuízos e compensação da verba advocatícia, à sucumbência recíproca.
Contrarrazões da parte autora, sem preliminar, pugnando pelo desprovimento do apelo da instituição financeira.
O banco apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de irregularidade formal, por violação ao princípio da dialeticidade, pugnando pelo não conhecimento do recurso autoral.
No mérito, requer o desprovimento.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, sem manifestar-se quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço dos presentes apelos.
A questão prejudicial ao mérito recursal agitada pelo Banco Bradesco não prospera. É que, embora em alguns trechos é nítida a divergência das razões recursais com o caso concreto, há uma pretensão exposta de revisão da sentença sobra a existência de dano moral indenizável quando há desconto indevido em benefício previdenciário.
Ademais, o Novo Código de Processo Civil positivou o princípio da primazia do mérito, que relativa o rigor formalista em prol de uma prestação da jurisdição mais eficiente.
Afasto, pois, a preliminar de violência à dialeticidade recursal e passo à análise do mérito de ambos os recursos, de forma conjunta.
O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
No caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II).
A mera juntada de bilhete supostamente atribuída ao negócio questionado não possui o condão de comprovar a convergência de vontade, requisito sine qua non de existência do contrato de seguro.
Comprovada, pois, a responsabilidade civil da instituição financeira demandada.
Caracterizado o ilícito, surge o dever jurídico de reparar os danos (CC, art. 186).
Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão (e legal) que deve ser adotado pela distribuidora ao firmar contrato oneroso com consumidora idosa e analfabeta.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro dos valores descontados, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la da responsabilidade civil.
Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento puro e simples de falta de provas absolutas dos transtornos sofridos.
Na vertente hipótese, contudo, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária.
Houve um único desconto, não sendo possível presumir qualquer dano aos direitos de personalidade sem um fato crível assinalado nos autos.
Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral, o chamado dano in re ipsa.
Tais fatos, a meu ver, afastam a presunção de que apenas um desconto, sem qualquer fato concreto que demonstrasse uma peculiaridade além do mero aborrecimento, ocasionaram dano indenizável ao patrimônio imaterial da consumidora.
O entendimento do TJMA é sólido nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2.
Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidade diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3.
Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4.
Apelo parcialmente provido (AC 0830036-43.2017.8.10.0001. 1ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 03/09/2021).
Doutra banda, o pleito de sucumbência recíproca e compensação dos honorários advocatícios não procede.
O § 14, do art. 85, do CPC, é claro ao expor expressamente pela sua vedação: “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.
Com a positivação dessa norma, a Súmula 306/STJ, que previa a compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, foi cancelada.
Contudo, a parte autora decaiu do pleito de indenização por danos morais e a sistemática do ônus da sucumbência impõe a condenação da parte vencida de forma proporcional à sua sucumbência.
In casu, a parte autora pleiteou, na petição inaugural, indenização moral de R$ 5.000,00, sendo este o proveito econômico auferido na demanda pelo banco, logo, a base de cálculos para a condenação da parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10%, considerando a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo despendido para sua efetivação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, caput, todos do CPC.
Ao exposto e por tudo mais que dos autos constam, VOTO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, apenas para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor pretendido na exordial a título de indenização por dano moral, ponto em que restou sucumbente, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, sendo vedada sua compensação.
Deixo de majorar os honorários em desfavor do Banco Bradesco S.A., porquanto fixada no teto legal de 20%, mantendo a base de cálculo estabelecida na sentença (CPC, art. 85, § 11). É como voto.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 06 de outubro de 2022. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A13 -
11/10/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 16:48
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA SILVA - CPF: *56.***.*55-72 (REQUERENTE) e não-provido
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06/10/2022 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2022 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2022 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2022 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2022 10:43
Juntada de parecer
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31/08/2022 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 13:24
Recebidos os autos
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23/08/2022 13:24
Conclusos para despacho
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23/08/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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