TJMA - 0805340-81.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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24/08/2022 15:51
Realizado cálculo de custas
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19/08/2022 13:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/08/2022 13:46
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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25/07/2022 07:46
Decorrido prazo de ALZIRA ANDREIA PEDROSA PEIXOTO em 13/07/2022 23:59.
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28/06/2022 03:56
Publicado Sentença em 22/06/2022.
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28/06/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805340-81.2022.8.10.0060 REQUERENTE: ALZIRA ANDREIA PEDROSA PEIXOTO Advogado da requerente: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA (OAB 7024-PI) REQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
ALZIRA ANDREIA PEDROSA PEIXOTO, já qualificada na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED TERESINA) , também qualificado, consoante os fatos deduzidos na inicial.
Juntou diversos documentos.
Em petitório de Id. 69393287, a parte requerente postulou a extinção do feito em face da desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Uma das formas de extinção do processo, sem resolução de mérito, ocorre com a desistência, devidamente homologada.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação:" Na espécie em apreço, deve-se presumir pela desistência do feito, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação, vez que o pleito ocorreu antes do oferecimento de defesa pelo requerido, a teor da previsão normativa do art. 485, §4º do CPC.
Isto posto, tendo em vista o ato unilateral da parte demandante no sentido de abdicar, expressamente, da sua posição processual, homologo a desistência da ação para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade com o §1º do art. 200 do Codex Processual Civil de 2015, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VIII do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro ao suplicante, conforme art. 98, §3º do CPC. Sem honorários, porquanto não foi apresentada defesa pela parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 17 de Junho de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA -
20/06/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 10:26
Extinto o processo por desistência
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16/06/2022 17:08
Juntada de petição
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16/06/2022 16:13
Conclusos para decisão
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16/06/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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