TJMA - 0800913-56.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
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29/08/2023 20:17
Juntada de Alvará
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26/08/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:57
Juntada de petição
-
23/08/2023 15:35
Juntada de petição
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23/08/2023 14:33
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:48
Juntada de petição
-
09/08/2023 18:38
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 03:36
Decorrido prazo de HUMBERTO BRITO OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:27
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 06:02
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 02:55
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800913-56.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUMBERTO BRITO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - OAB/PI7024-A REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA4735-A, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA -OAB/ MA17662-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - OAB/MA17365 DESTINATÁRIO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Rua Eliseu Martins, 1946, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-120 A(o)(s) Quinta-feira, 20 de Julho de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " PROCESSO: 0800913-56.2022.8.10.0152 DEMANDANTE: HUMBERTO BRITO OLIVEIRA DEMANDADO: MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O autor ingressou com ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito em face do demandado sob o argumento, em síntese, que teve seu nome negativado em razão de débitos nos valores de R$ 60,00 e R$ 50,85.
Desconhece as dívidas porque o contrato com a empresa estava encerrado há mais de um ano.
Quitou os débitos em 28/03/2022 para liberação de crédito junto a banco e foi informado que a cobrança era de plano odontológico contratado.
Ao final requereu, liminarmente, a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, repetição do indébito no valor de R$ 221,70 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de ID 69883542 determinando que a ré exclua o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
O demandado, em contestação, argumentou que o autor não comprovou o pagamento dos débitos ensejadores da negativação, não sendo cabível a restituição em dobro e que o demandante contratou em 19/07/2020 plano de saúde hospitalar e plano de saúde odontológico, cancelando posteriormente apenas o hospitalar.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos.
DECIDO.
No caso sob análise não há dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor no contrato firmado, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 469, a qual possui a seguinte redação: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Por conta disso, as suas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor a teor do que preceitua o artigo 47 do CDC, in verbis: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
De início, necessário destacar que os contratos em geral são regidos, em regra, pelo princípio da pacta sunt servanda e da autonomia privada, pelos quais, respectivamente, o contrato deve ser cumprido pelas partes e por estas devem ser estatuídos os seus termos e condições.
Diz-se em regra, porque é cada vez maior a interferência estatal nas relações privadas a fim de conferir equilíbrio entre os celebrantes no âmbito negocial.
O princípio da função social do contrato, inserido expressamente no art. 421 do Código Civil, é um importante exemplo dessa limitação, segundo o qual “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
A função social do contrato visa atender desiderato que ultrapassa o mero interesse das partes.
Nesse contexto, o plano de saúde, por ser um contrato de adesão, bem como por estar relacionado a serviço essencial da pessoa humana, não deve privilegiar unicamente o lucro, mas, sobretudo, o interesse do contratante, polo invariavelmente hipossuficiente na relação.
Com base nisso tenho que razão assiste ao autor.
A negativação é incontroversa (ID 69518890).
A motivação do demandado foi a inadimplência do plano odontológico contratado pelo requerente em 19/07/2020.
A negociação foi virtual, via aplicativo de mensagens e para garantir a validade do negócio jurídico a empresa solicitou confirmação expressa do plano de saúde a ser contratado (ID 87757519).
Na imagem há clara e única menção ao plano de saúde hospitalar sob contrato nº M11362, devidamente aceito pelo autor à época.
O plano odontológico supostamente contratado está identificado pelo documento nº OD11433 na pág. 3 – ID 87757519, mas não há menção na mensagem, logo, não há prova inequívoca da confirmação de contratação pelo autor na mensagem exposta.
A simples juntada do documento avulso sem a devida confirmação não comprova a adesão.
Face à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabia à parte requerida produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial.
Tenho, pois, não comprovada a relação jurídica.
Nessa ótica, praticou a empresa ré ato ilícito ao promover a inscrição do nome da parte reclamante em cadastros restritivos de crédito em virtude de dívida que não há provas de ser devida.
Comprovada a existência de ato ilícito da empresa requerida, que, inegavelmente, violou o patrimônio moral do indivíduo, causando lesão à sua honra e reputação, está plenamente caracterizado o dano moral in re ipsa, que prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, o qual se presume, conforme as regras de experiência comum.
Presente o ato ilícito e o dano dele decorrente (nexo causal), e tratando-se de responsabilidade objetiva, surge o dever de indenizar.
Neste ponto, não havendo paradigmas legais para cálculo da reparação, com arrimo na doutrina e jurisprudência balizada deve ser fixado valor atendendo ao caráter de punição do infrator – para que seja desestimulado a incidir novamente na conduta lesiva –, e ao caráter compensatório ao ofendido.
Leva-se em consideração a extensão do dano, o porte econômico das partes, a indispensabilidade do serviço, etc.
O autor comprovou a negativação.
A requerida é pessoa jurídica de grande porte econômico, com possibilidades financeiras e organizacionais para impedir que situações deste tipo ocorra.
Diante de tais considerações, compreendo razoável a fixação de reparação pelos danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
O autor comprovou o pagamento dos débitos cobrados indevidamente (ID 69518888), logo, é devida a restituição em dobro no total de R$ 221,70, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC.
DISPOSITIVO.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a parte demandada MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. na obrigação de: I – PAGAR ao autor HUMBERTO BRITO OLIVEIRA o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais; II – PAGAR ao autor HUMBERTO BRITO OLIVEIRA o valor de R$ 221,70 (duzentos e vinte e um reais e setenta centavos) a título de repetição de indébito.
Confirmo o teor da decisão de ID 69883542.
O valor da condenação será atualizado com juros de 1% ao mês e correção monetária.
O termo inicial para a incidência dos danos morais é a data de publicação da sentença (Súmula 362 do STJ).
Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão.
Independente de intimação específica, deve a demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC).
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.900/95.
Após o trânsito em julgado, certifique e arquivem-se os autos." Timon-MA, 13 de Julho de 2023.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon/MA -
20/07/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 15:03
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 01:27
Decorrido prazo de HUMBERTO BRITO OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 17:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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15/03/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 16:13
Juntada de petição
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14/03/2023 12:24
Juntada de contestação
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24/02/2023 14:40
Juntada de petição
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17/02/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 09:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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17/01/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 17:49
Juntada de petição
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26/07/2022 15:25
Conclusos para decisão
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26/07/2022 15:24
Juntada de Certidão
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22/07/2022 16:48
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2022 15:03
Juntada de petição
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30/06/2022 05:14
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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24/06/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 21:00
Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2022 22:07
Conclusos para decisão
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22/06/2022 11:37
Juntada de protocolo
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800913-56.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUMBERTO BRITO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 3 dias , juntar aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome.
Timon/MA, 20 de junho de 2022 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
21/06/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2022 16:24
Conclusos para decisão
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19/06/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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