TJMA - 0800486-79.2022.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 13:50
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:50
Juntada de despacho
-
24/08/2022 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
24/08/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 09:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/08/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 22:40
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 22:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 17:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 17:44
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 17:44
Decorrido prazo de CARLOS SANTOS AROUCHE em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:43
Juntada de contrarrazões
-
12/07/2022 16:28
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
12/07/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
12/07/2022 16:27
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
12/07/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 01:25
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
08/07/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Casemiro Júnior, 260, Anil(Cest) - São Luis INTIMAÇÃO São Luis, 7 de julho de 2022 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800486-79.2022.8.10.0016 Demandante: CARLOS SANTOS AROUCHE Demandado: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Avenida Magalhães de Almeida, 300 334, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65015-250 De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELLI, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto nos autos do processo supracitado.
MARCELO ANDERSON DE SOUSA BARROS Técnico Judiciário -
07/07/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:49
Juntada de recurso inominado
-
01/07/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800486-79.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS SANTOS AROUCHE Advogado: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR OAB: MA5727-A Endereço: desconhecido REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE OAB: CE15877-A Endereço: RUA EUZEBIO DE SOUSA,, - de 1501/1502 ao fim , FATIMA, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-160 Advogado: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE OAB: CE19722-S Endereço: AURISTELA MAIA FARIAS, 95, LUCIANO CAVALCANTE, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-100 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, ficam as partes autor e réu intimados da sentença cujo teor segue transcrito:Assevera o reclamante que foi vítima de acidente de trânsito, no dia 28 de setembro de 2019, o que lhe restou debilidade permanente de um dos membros inferiores.Requer o pagamento integral do seguro obrigatório, já descontado o valor pago administrativamente, acrescidos de juros contados a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso.Em sua defesa, as demandadas preliminarmente impugnam os documentos acostados na exordial, alega a necessidade da inclusão da Seguradora Líder no polo passivo da demanda e incompetência do juizado especial para apreciar a causa.No mérito aduziu, em síntese, a plena validade do pagamento administrativo do Seguro DPVAT e necessidade de quantificação da lesão.Breve relato, DECIDO.Da Preliminar.Rejeitos as preliminares suscitadas na defesa, pelos fundamentos que passo a expor:Os documentos juntados aos autos não se verificam inconsistências e se encontram legíveis.O pagamento de DPVAT possa ser requerido a qualquer das seguradoras integrantes do consórcio que opera o referido seguro, podendo a parte interessada escolher a seguradora de sua preferência.
Ademais, a Seguradora líder já se encontra inclusa no polo passivo da demanda.As provas produzidas são suficientes para comprovar não só o acidente de que o requerente foi vítima, como também a debilidade permanente dele decorrente.
Na mesma esteira, o Enunciado 54 do FONAJE dispõe que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, o que evidencia que, na aferição de competência dos Juizados, deve-se levar em conta a natureza da prova pericial a ser produzida.
No caso dos autos, o Exame Pericial, realizado por estabelecimento oficial, foi suficiente para atestar a incapacidade.
Do Mérito.A grande questão que envolve a presente lide, assim, diz respeito se a parte autora faz jus ao pagamento do Seguro DPVAT de forma integral ou nos moldes hoje impostos pela Lei 11.482/07. É que referida lei entrou em vigor desde o dia 31/05/2007 e, portanto, engloba sob sua vigência o fato narrado da inicial, pois este ocorreu em 28/09/2019.O laudo pericial, emitido pelo Instituto Médico Legal, atesta debilidade permanente de um dos membros inferiores (ID nº 64641381, págs. 03 e 04 PJE), de modo que, verifico que a lesão resultante do acidente de veículo automotor induziu invalidez permanente, uma vez constatada a referida debilidade permanente, conforme descrito no mencionado laudo.
Deste norte, entendo preenchidos os requisitos legais para a concessão do almejado seguro obrigatório.Importante destacar que o reclamante recebeu administrativamente da Seguradora Líder a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme afirmado na audiência de instrução (Id nº 69668139 PJE) e comprovado nos autos (Id nº 64641381, pág. 05 PJE), o que demonstra, ainda, o reconhecimento prévio pela reclamada da invalidez da parte autora.Ademais, o pagamento realizado administrativamente pela Seguradora Líder, não obsta este de requerer sua complementação pela via judicial.Entretanto, segundo de exame pericial, realizado pelo Instituto Médico Legal (IML), laudo nº 2021.0001778, datado de 25/10/2021 (id nº 64641381, págs. 03 e 04 PJE), foi constatada a “debilidade permanente de um dos membros inferiores com repercussão média”.Nesse contexto, nos termos da tabela anexa à Lei n. 6.194⁄74, observo que o valor pago administrativamente pela Seguradora Líder ao autor (R$ 7.087,50 id nº 64641381, pág. 5) se adequa à proporcionalidade a que se referiu o STJ em suas Súmulas 474 e 544, vez que supera a quantia fixada no limite relativo à “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores (70%)” com repercussão média (50%).Isto posto, REJEITO O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito – CPC, 487, I.Defiro o pedido de justiça gratuita.Registrada e Publicada no Sistema Pje.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.São Luís, data do sistema.Juíza Alessandra Costa Arcangeli.Titular do 11º JECRC São Luís, 30 de junho de 2022 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
30/06/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 08:15
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2022 12:32
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 11:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 11:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/06/2022 09:23
Juntada de petição
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800486-79.2022.8.10.0016 | PJE Promovente: CARLOS SANTOS AROUCHE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, - De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), para o dia 21/06/2022 11:00, ficando ressalvado que, conforme Provimento 22/20-CGJ/TJMA a referida sessão será realizada por webconferência, no link de acesso a seguir: https://vc.tjma.jus.br/11jecslss1, o qual deve ser acessado por meio do navegador Google Chrome, sem prejuízo de Vossa Senhoria justificar, em tempo hábil anterior à audiência, impossibilidade técnica de comparecimento virtual, ficando facultado, neste caso, o comparecimento presencial, desde que no dia designado para a referida sessão não apresente qualquer sintoma gripal ou associado à COVID-19.
Em caso de não comparecimento à audiência por alegar tais sintomas, a ausência deverá ser comprovada por meio de atestado médico até a data da sobredita reunião. Ficam as partes, advogados e prepostos orientados de que poderão acessar a referida webconferência, identificando-se no campo usuário, com a senha tjma1234, e que em caso de dificuldade no acesso, deverão registrar o problema com print da tela e entrar em contato com o Juizado dentro do horário da respectiva sessão, pelos número: (98) 3245-1244 ou (98) 9981-1655.
São Luís/MA, Sexta-feira, 17 de Junho de 2022.
MARCELO ANDERSON DE SOUSA BARROS Servidor do 11º Juizado Especial Cível -
17/06/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2022 11:05
Juntada de petição
-
31/05/2022 11:32
Juntada de petição
-
25/05/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 08:56
Juntada de diligência
-
09/05/2022 15:16
Juntada de contestação
-
12/04/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 08:09
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 10:43
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/04/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000801-50.2016.8.10.0114
Valnessa Portilho de Araujo
Josimar Nunes de Sousa
Advogado: Sonia Maria dos Reis Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2016 00:00
Processo nº 0801370-94.2022.8.10.0053
Zilda Marinho de Souza
Clube de Seguros do Brasil
Advogado: Cleber Oliveira de Medeiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2022 11:57
Processo nº 0800328-33.2020.8.10.0068
Jose Felix da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2021 11:54
Processo nº 0800328-33.2020.8.10.0068
Jose Felix da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2020 12:39
Processo nº 0800486-79.2022.8.10.0016
Carlos Santos Arouche
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Ivaldo Castelo Branco Soares Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2022 10:39