TJMA - 0800486-79.2022.8.10.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 13:50
Baixa Definitiva
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19/04/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/04/2023 13:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2023 03:28
Publicado Acórdão em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 DE MARÇO DE 2023 RECURSO N.° 0800486-79.2022.8.10.0016 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ RIBAMAR RECORRENTE: CARLOS SANTOS AROUCHE ADVOGADO(A): IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR – OAB\MA Nº 5.727-A RECORRIDO(A): SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO(A): TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE – OAB\CE Nº 15.877-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N. 857/2023 - 2 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, POR DEBILIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 01.
Para o pagamento da indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores, é necessário que a parte comprove o nexo de causalidade existente entre o sinistro e o dano, mediante a apresentação de documentos que demonstrem cabalmente a invalidez ou debilidade. 02.
Nesta demanda, o valor da indenização, pago administrativamente, no total de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), é superior ao percentual fixado na tabela do DPVAT para esse tipo de lesão no membro inferior, ou seja, a quantia de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), com redução gradual média, perfazendo o valor de R$ 4.725,00.
Dessa forma, a indenização deve ser mantida, obedecendo à aplicação da Súmula 474 do STJ. 03.
Sentença que deve ser mantida.
Recurso Inominado conhecido e Improvido. 04.
Custas processuais, como recolhidas.
Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50. 05.
Súmula do Julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDIRAM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais, como recolhidas.
Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50.
Votou, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís - MA em 07 de março de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
21/03/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:10
Conhecido o recurso de CARLOS SANTOS AROUCHE - CPF: *03.***.*06-98 (REQUERENTE) e não-provido
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15/03/2023 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 10:39
Recebidos os autos
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24/08/2022 10:39
Conclusos para despacho
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24/08/2022 10:39
Distribuído por sorteio
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08/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Casemiro Júnior, 260, Anil(Cest) - São Luis INTIMAÇÃO São Luis, 7 de julho de 2022 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800486-79.2022.8.10.0016 Demandante: CARLOS SANTOS AROUCHE Demandado: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Rua Senador Dantas, 74, - de 58 ao fim - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELLI, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto nos autos do processo supracitado.
MARCELO ANDERSON DE SOUSA BARROS Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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