TJMA - 0800218-62.2022.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 11:40
Juntada de petição
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17/08/2022 23:21
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 17:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/08/2022 11:00 1ª Vara de Estreito.
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10/08/2022 17:22
Decretada a revelia
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10/08/2022 10:27
Juntada de petição
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08/08/2022 10:53
Juntada de petição
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03/08/2022 15:21
Juntada de contestação
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13/07/2022 19:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/08/2022 11:00 1ª Vara de Estreito.
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28/06/2022 08:25
Juntada de petição
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Avenida Tancredo Neves, s/nº, Centro, CEP 65975-000 Telefones: (99) 3531-7990/6445 - E-mail: [email protected] ______________________________________________ PJE Nº 0800218-62.2022.8.10.0036 REQUERENTE: FLAVIO DA SILVA SERRA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO RETIFIQUE-SE a classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Autor(a) ISENTO(A) de custas processuais no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/2009).
Ademais, à vista dos documentos acostados aos autos, não vislumbro o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, mormente porque o(a) autor(a) é contribuinte do imposto de renda, espécie de tributo, de tal sorte que não há razão para o não pagamento das custas processuais, espécie de tributo na modalidade taxa. De toda sorte, em respeito ao contraditório, FACULTO ao autor COMPROVAR a sua hipossuficiência jurídica no prazo de 15 (quinze) dias úteis ou, oportunamente, PAGAR as custas processuais, inclusive recursais, correlatas ao valor da causa. Sem prejuízo, POSTERGO a análise do pleito de tutela antecipada para o momento da realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que ora DESIGNO para o dia 10/08/2022 (quarta-feira), às 11h, a ocorrer na sede provisória do Fórum de Estreito/MA, situada na Avenida Chico Brito, 1060, Centro, Estreito/MA.
INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) advogado(a)(s) da parte reclamante para comparecimento da parte na audiência acima designada, advertindo-a de que a sua ausência acarretará a extinção do processo (art. 9º da Lei nº 13.153/2009 e art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE pessoalmente o(s) reclamado(s), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis (artigo 7º da Lei 12.153/2009), para comparecer(em) à referida audiência, advertindo-o de que o não comparecimento resultará em sua revelia e consequente aceitação das alegações iniciais como verdadeiras (aplicação subsidiária do art. 18, §1º, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95), implicando julgamento de plano (aplicação subsidiária do art. 23 da Lei 9.099/95).
CONSIGNE-SE também que, caso não haja conciliação, a requerida deverá na própria audiência oferecer resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos, se for o caso (aplicação subsidiária do art. 30 da Lei nº 9.099/95).
Em sendo necessário, as partes deverão trazer, independentemente de intimação, até três testemunhas (art. 15, §2º, da Lei nº 12.153/09, c/c art. 34 da Lei nº 9.099/95). Estreito (MA), data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
22/06/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 10:08
Juntada de Certidão
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22/06/2022 10:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/06/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 08:54
Conclusos para decisão
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24/02/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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