TJMA - 0818714-64.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcia Cristina Coelho Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:01
Baixa Definitiva
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30/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/07/2025 12:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/07/2025 23:59.
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03/06/2025 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de WILZA DE OLIVEIRA LUZ em 29/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:02
Publicado Acórdão em 08/05/2025.
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11/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/05/2025 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 14:13
Conhecido o recurso de WILZA DE OLIVEIRA LUZ - CPF: *21.***.*45-15 (REQUERENTE) e provido
-
29/04/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 08:43
Juntada de parecer do ministério público
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09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:16
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/03/2025 13:16
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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21/11/2024 11:07
Juntada de parecer do ministério público
-
14/10/2024 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/10/2024 23:59.
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19/08/2024 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 00:27
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 13:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/02/2024 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/02/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 15:19
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/02/2024 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/12/2023 23:59.
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13/10/2023 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível / Terceira Câmara de Direito Público Processo n.º 0818714-64.2021.8.10.0040 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
11/10/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/10/2023 12:15
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:15
Juntada de termo
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25/10/2022 13:34
Baixa Definitiva
-
25/10/2022 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/10/2022 13:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2022 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/10/2022 23:59.
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28/09/2022 04:44
Decorrido prazo de WILZA DE OLIVEIRA LUZ em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/09/2022 23:59.
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03/09/2022 02:40
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2022.
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03/09/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0818714-64.2021.8.10.0040 – Imperatriz/MA Apelante: Município de Imperatriz Procurador do Município: Regina Celia Nobre Lopes Apelado: Wilza de Oliveira Luz Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA nº 11.146-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz inconformado com a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Wilza de Oliveira Luz, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação; determinando juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947); com os honorários advocatícios a serem apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC.
Em suas razões suscita o recorrente as seguintes matérias: a) preliminarmente, a incompetência da justiça comum para processar e julgar pedidos anteriores à vigência da Lei Estatutária Municipal, eis que se trataria de matéria arguível perante a Justiça Trabalhista; b) Que inexiste irregularidade quanto ao cálculo para pagamento da verba salarial, adicional por tempo de serviço, vez que, a forma utilizada pelo Município de Imperatriz para cálculo de tais verbas está em completa consonância às disposições aplicáveis ao caso e; c) Que, caso ocorra, no decorrer do período aquisitivo do novo percentual, alteração no vencimento básico, o valor nominal permanece inalterado, até a aquisição de novo período de ano de trabalho, quando então o novo valor incidirá sobre a nova base de cálculo, pois o adicional por tempo de serviço é calculado em razão do ano e não “mês a mês”.
Contrarrazões (id. 18620211).
A d.
PGJ, em parecer de lavra da Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira opinou pela ausência de interesse ministerial (id. 19629926). É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Inicialmente, deve ser rechaçada a tese de incompetência da Justiça Comum para apreciação da matéria, quando diante de servidores contratados sob outro regime que não o estatutário.
Isto porque, compete à justiça comum o julgamento de demandas ajuizadas em decorrência de vínculo jurídico-administrativo firmado entre a Administração Pública e seus agentes, ainda que formulado pedido de verbas de natureza trabalhista, seja qual for o vínculo, excluída, portanto, a competência da justiça Laboral.
Doravante, o entendimento firmado nos Tribunais Superiores, no exercício da atribuição de garantir uniformidade da interpretação do texto Constitucional, entendeu que a relação funcional entre Estado e agente público não se enquadra no conceito de relação de trabalho strictu sensu, de cunho contratual.
Assim, para o Supremo Tribunal Federal, a única interpretação possível do inc.
I do art. 114 da CF é a gramatical, conforme restou afirmada na medida cautelar deferida no bojo da ADI n.º 3.395-6.
Senão vejamos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO, JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO EM VÍNCULO CELETISTA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Segundo a jurisprudência do STF, não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no art. 37, IX, da CF e em legislação local (celetista ou estatutária), ainda que a contratação seja irregular em face da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo. 2.
Agravo Interno desprovido. (STF - ARE: 853388 DF - DISTRITO FEDERAL 2392920-12.5220.1.04., Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/02/2015, Data de Publicação: DJe-040 03/03/2015).
Orientação, também seguida por esta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE TRABALHO INCONTROVERSA.
DIREITO AO FGTS.
PRECEDENTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DE DIREITO DA AUTORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A Justiça Comum é competente para o julgamento de ações de cobranças de verbas salariais decorrente de contratação com a Administração Pública, pois pressupõe a análise de vínculo administrativo.
Matéria pacífica na jurisprudência do STF. 2.
O art. 19-A da Lei nº. 8.036/1990 confere direito ao FGTS aos trabalhadores contratados pela Administração Pública sem concurso público (Súmula nº 363 do TST). 3.
Quanto aos honorários advocatícios, entendo que merece reforma pois aplicável na hipótese o inciso II, do § 4º, do artigo 85 do CPC, segundo o qual não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 6.Unanimidade. (AP 0518322017, Rel.
Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/02/2018, DJe 19/02/2018).
Já no mérito, percebe-se de antemão que a servidora possui vínculo estatutário face a Municipalidade, sendo que neste sistema há a ressalva de duas características, conforme Carvalho Filho apud Jonathan Vieira Passos “Cada pessoa da federação precisa ter a sua lei estatutária para que possa identificar a disciplina da relação jurídica funcional entre as partes.
Há, pois, estatutos funcionais federal, estaduais, distrital e municipais, cada um deles autônomo em relação aos demais, porquanto a autonomia dessas pessoas federativas implica, necessariamente, o poder de organizar seus serviços e seus servidores”.
Nesse sentido leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: "a relação jurídica que interliga o Poder Público e os titulares de cargo público, - ao contrário do que se passa com os empregados -, não é de índole contratual, mas estatutária, institucional." (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo.
São Paulo:Malheiros, 2001).
Em análise do dispositivo, conclui-se que para que haja o direito ao pagamento de qualquer verba perante o ente municipal, torna-se necessária a reprodução destas garantias no Estatuto Municipal dos servidores, tendo em vista a vinculação jurídico-administrativa que se forma entre o servidor e a administração.
Não sendo outro o entendimento dos Tribunais Superiores, bem como desta E.
Corte, utilizando de forma análoga estes julgados, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.
LC 75/93.
REMUNERAÇÃO POR CUMULAÇÃO DE FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ATÉ O ADVENTO DA LEI 13.024/2014.
CONCESSÃO.
INVIABILIDADE. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução da questão jurídica posta. 2.
A Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/93), ao delinear o rol de vantagens a que o membro do Parquet faz jus, não estabeleceu remuneração ou gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções. 3.
A ausência de previsão legal quanto à vantagem remuneratória que, embora previsto em estatutos diversos, não se encontra expressamente delineada na lei que rege a específica situação funcional do servidor inviabiliza a pretensão de sua percepção, pois os direitos e as obrigações estabelecidos na relação estatutária - da Administração para com o servidor e vice-versa - guiam-se obrigatoriamente pelo princípio da legalidade. 4. "II - Segundo o princípio da legalidade estrita – art. 37, caput da Constituição Federal - a Administração está, em toda a sua atividade, adstrita aos ditames da lei, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispuser.
A lei funciona como balizamento mínimo e máximo na atuação estatal.
O administrador só pode efetuar o pagamento de vantagem a servidor público se houver expressa previsão legal (...)" (REsp 907.523/RJ, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 29/06/2007, p. 715).
Recurso especial improvido. (STJ.
REsp 1415460/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
LEIS MUNICIPAIS 301/1991 E 1.981/2007.
SÚMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA C.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: "para concessão do adicional em exame, faz-se necessária a existência de lei municipal regulamentadora (Estatuto), inclusive com a disciplina dos percentuais cabíveis para cada categoria. 2.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3.
A controvérsia foi solucionada com base nas Leis Municipais 301/1991 e 1.981/2007.
Sendo assim, aponto a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação ao STJ.
Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 4.
Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 5.
Recurso Especial não conhecido. (TJ/MA.
REsp 1676176/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017). (grifou-se).
Nesse sentido, no âmbito do Município de Imperatriz foi editada sua lei orgânica, instituindo o novo Plano de Cargos, Emprego e Carreira do Pessoal da Rede Pública, oportunidade em que criou e regulamentou no art. 80, V, o adicional por tempo de serviço como forma de dar efetividade à valorização de seu corpo de servidores.
Eis o teor dos citados dispositivos: "art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (…)" Feitas estas considerações, passando a inquirição do adicional de tempo de serviço, tenho que a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 80, inc.
V, prevê o referido adicional no importe de 2% ao ano, no máximo de 50%.
Nestas condições, não vislumbro nenhuma irregularidade na sentença, haja vista que o Magistrado não criou nenhuma fórmula de cálculo, mas, tão somente deu obediência ao regramento legal.
Outrossim, na composição dos cálculos do adicional por tempo de serviço, deve-se observar sempre a incidência no último vencimento base do servidor, e, não, baseado em salários defasados ano a ano quando na escalada na carreira do agente, como erroneamente quer fazer o apelante no exemplo consignado em seu recurso.
Em outras palavras, não se calcula o adicional de tempo de serviço levando em consideração salários anteriores, e, sim, baseado no último vencimento base multiplicado pelo tempo de serviço.
Como bem pontuou o Magistrado: “Note-se que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se portanto de norma de eficacia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras (id. 7063066), a autora tem direito aos anuênios adquiridos, na forma de 02 % ao ano limitados a 50%”. (id. 18620206 – Pág. 2).
Esta mesma cognição vem sendo amplamente aceita por esta Corte, conforme se observa do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ – PERCENTUAL DE 2%(DOIS POR CENTO) AO ANO – IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO” – INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – MANUTENÇÃO –DESPROVIMENTO.
I – A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor.
II – O adicional por tempo de serviço em como base de cálculo o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”.
III –Sentença mantida. (TJMA, AC nº 0816442-05.2018.8.10.0040, Rel.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, J 12.03.2020, dje 15.03.2020).
De forma idêntica: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
IMPROVIMENTO.
I.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade II.
Isso posto, para o adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pela parte autora/apelada e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo. (TJMA, AC Nº 0817690-69.2019.8.10.0040, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j 23.06.2020, DJE 07.08.2020).
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c Súmula 568 do STJ, para negar provimento ao Apelo, mantendo em seus termos a decisão de origem.
Outrossim, nas condenações da Fazenda Pública de ordem não tributária, a correção monetária deverá incidir a partir do momento que deveriam ser pagos os valores, nos termos da Súmula 43 do STJ, e deverá ser calculada com base no IPCA-E.
Quanto ao juros de mora, estes devem incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 1º - F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009 de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
31/08/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 09:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
-
26/08/2022 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/08/2022 11:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
17/08/2022 04:47
Decorrido prazo de WILZA DE OLIVEIRA LUZ em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 04:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:52
Publicado Despacho (expediente) em 22/07/2022.
-
22/07/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0818714-64.2021.8.10.0040 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
20/07/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2022 17:15
Juntada de petição
-
15/07/2022 12:12
Recebidos os autos
-
15/07/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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