TJMA - 0811585-31.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 23:14
Decorrido prazo de Juízo da 1ª Vara de Porto Franco/MA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:14
Decorrido prazo de FERROVIA NORTE SUL S/A em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:14
Decorrido prazo de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:14
Decorrido prazo de Juízo da 1ª Vara de Porto Franco/MA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:14
Decorrido prazo de FERROVIA NORTE SUL S/A em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:14
Decorrido prazo de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 01:32
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2022.
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07/10/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0811585-31.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS IMPETRANTES: FERROVIA NORTE SUL S/A.
E FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A.
Advogado: Dr.
RODOLFO DE LIMA GROPEN (OAB/MG 53.069 ) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO da 1ª Vara de Porto Franco/MA LITISCONSORTE: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Procurador: Dr.
Marco Aurélio Gonzaga Santos (OAB/MA 4788) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Ferrovia Norte Sul S/A. e Ferrovia Centro - Atlântica S/A., contra ato praticado pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Porto Franco/MA, que deixou de analisar o pedido liminar nos autos da ação mandamental impetrada contra ato supostamente ilegal do Secretário Municipal de Administração e do Secretário Municipal de Receita de Porto Franco. O feito foi julgado na Sessão Virtual de 20 a 27 de maio de 2022, tendo sido concedida a segurança, garantindo às impetrantes a imediata obtenção da Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Débitos relativos a créditos tributários no âmbito do Município de Porto Franco/MA, casos inexistentes outras pendências além dos créditos tributários que constam com causa suspensiva de suas exigibilidades imputadas à primeira impetrante, quais sejam ISS lançados objeto do Auto de Infração/Processo Administrativo 02/2018 e IPTU discutido/depositado na Ação Anulatória n.º 0803119-54.2019.8.10.0053, nos termos da inicial. O Estado do Maranhão peticionou informando que fora intimado da referida demanda, porém não é parte e nem possui interesse na mesma.
Requereu a intimação do Município de Porto Franco.
Era o que cabia relatar. Inicialmente, ressalto que de fato o Estado do Maranhão não integra a presente lide. Por oportuno, verifica-se que o Município de Porto Franco se habilitou nos autos.
Consta, ainda, que a intimação do acórdão do referido ente público foi enviado através do AR nºvYA105536356BR, endereçada ao representante legal do município, porém foi devolvido com a justificativa “recusado”, conforme certidão de ID 19109773. Considerando que o aludido documento foi remetido ao endereço "Praça Demétrio Milhonem, 0, Centro – Cep 65970-000 – Porto Franco/MA", que seria o mesmo endereço no qual foi cumprida a citação (12406640 - Pág. 1), com sucesso, considero válido o mandado de intimação do acórdão, razão pela qual, determino que a Secretaria certifique a respeito do seu trânsito em julgado, após o que devem ser arquivados os autos. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
05/10/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 13:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/10/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 11:56
Juntada de aviso de recebimento
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29/06/2022 02:01
Decorrido prazo de FERROVIA NORTE SUL S/A em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 02:01
Decorrido prazo de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 02:01
Decorrido prazo de Juízo da 1ª Vara de Porto Franco/MA em 28/06/2022 23:59.
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27/06/2022 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2022 11:16
Juntada de petição
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15/06/2022 10:54
Juntada de Ofício da secretaria
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13/06/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 20 a 27 de maio de 2022.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0811585-31.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS IMPETRANTES: FERROVIA NORTE SUL S/A.
E FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A.
Advogado: Dr.
RODOLFO DE LIMA GROPEN (OAB/MG 53.069) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO da 1ª Vara de Porto Franco/MA LITISCONSORTE: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Procurador: Dr.
Marco Aurélio Gonzaga Santos (OAB/MA 4788) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ______________________ EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
ANÁLISE DO PLEITO LIMINAR.
PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA DE DÉBITOS.
URGÊNCIA DEMONSTRADA.
DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DO DÉBITO DISCUTIDO.
I - A ausência da análise do pleito liminar na ação mandamental nos autos de origem, após a parte já ter feito o depósito do valor integral do débito discutido para que fosse expedida certidão dos contribuintes, cujo prazo para a sua apresentação junto a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) estava se exaurindo configura ausência de prestação jurisdicional passível de ser discutida em ação mandamental. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0811585-31.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONCEDER a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho, Angela Maria Moraes Salazar, Antonio Guerreiro Júnior, José de Ribamar Castro, Josemar Lopes Santos, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogéa e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luís, 20 a 27 de maio de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
02/06/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 18:34
Concedida a Segurança a FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-75 (IMPETRANTE)
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30/05/2022 09:42
Juntada de Certidão
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30/05/2022 09:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 11:33
Juntada de parecer do ministério público
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11/05/2022 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 07:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2021 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2021 11:59
Juntada de parecer do ministério público
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19/11/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2021 17:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/09/2021 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO FRANCO em 24/09/2021 23:59.
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10/09/2021 16:53
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2021 13:00
Juntada de parecer do ministério público
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17/08/2021 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/08/2021 23:59.
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09/08/2021 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 14:49
Juntada de petição
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20/07/2021 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 11:49
Juntada de petição
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16/07/2021 12:43
Juntada de Informações prestadas
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11/07/2021 00:51
Decorrido prazo de Juízo da 1ª Vara de Porto Franco/MA em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:01
Decorrido prazo de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:01
Decorrido prazo de FERROVIA NORTE SUL S/A em 09/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 02/07/2021.
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01/07/2021 11:47
Juntada de Ofício da secretaria
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01/07/2021 10:04
Juntada de malote digital
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01/07/2021 09:46
Expedição de 74.
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01/07/2021 09:46
Expedição de 74.
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01/07/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 22:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 22:10
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2021 22:07
Conclusos 6
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30/06/2021 21:41
Juntada de petição
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29/06/2021 21:52
Conclusos para decisão
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29/06/2021 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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