TJMA - 0812950-34.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 08:50
Transitado em Julgado em 28/06/2022
-
21/07/2022 20:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:08
Decorrido prazo de VALDEMIR SILVEIRA MATOS em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:49
Decorrido prazo de VALDEMIR SILVEIRA MATOS em 28/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 14:36
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
10/06/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0812950-34.2020.8.10.0040 Autor(a) (res): VALDEMIR SILVEIRA MATOS Advogado do autor(a) (es) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA - MA16104, NATHALIA SILVA MATOS - MA16099 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço do Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 Advogado do réu(s) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta VALDEMIR SILVEIRA MATOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
RELATÓRIO Aduz o autor, em síntese, que contratou empréstimo consignado junto ao Banco réu, para pagamento em 33 parcelas, de R$ 537,15 (quinhentos e trinta sete reais e quinze centavos).
Prossegue aduzindo que, por conta da pandemia covid-19, a Lei nº 11.274 de junho de 2020, autorizou a suspensão do pagamento de empréstimos consignados, quando então a CAEMA, informou e orientou seus servidores a fazerem a autorização da suspensão das parcelas de cobrança através do site.
Sustenta que foi surpreendido ao ser notificado com a negativação de seu nome pelo banco réu em razão do Contrato 714462813000053, cuja dívida restou vencida em 01/07/2020.
Requereu assim a concessão de tutela de urgência para retirada da negativação e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelo dano moral.
Em decisão de ID 36478679, foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação de ID 37890233, em que sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, argui, em resumo: a inconstitucionalidade da lei municipal que estabeleceu a suspensão dos descontos; a necessidade da reversão da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela; a existência de decisões recentes contrárias à pretensão da parte autora; o inadimplemento das obrigações; o exercício regular do direito; a inexistência de cenário para a quebra da base objetiva do negócio jurídico; a inexistência de abalo moral; a necessidade de observância do termo inicial para contagem de juros e correção em sendo condenado por danos morais.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos do autor.
Adiante, a autora apresentou réplica de ID 38294334, reiterando os termos e pedidos da inicial.
O banco réu apresentou petição no ID 38570114, requerendo a juntada do contrato e informando que nos meses 07/2020, 08/2020, 09/2020 e 10/2020, as parcelas do empréstimo contratado pelo autor foram deixadas em aberto, razão pela qual seu nome foi negativado e que a Lei 11.274/2020 foi declarada inconstitucional pelo STF.
No ID 48857871, o autor manifestou-se sobre os documentos juntados pelo banco e reiterou os pedidos deduzidos na inicial da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Em face do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Quando ao mérito, cuida-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização em dano moral pela negativação tida por indevida em face da aplicação da Lei Estadual nº 11.274/2020, que dispõe sobre a suspensão do desconto das parcelas dos empréstimos consignados durante a pandemia.
Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a inconstitucionalidade da lei que estabeleceu a suspensão das parcelas dos empréstimos durante a pandemia da Covid-19, no Maranhão, qual seja, a Lei nº 11.274/2020.
Na sessão virtual finalizada em 15/05/2021, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.475, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro, declarando, por maioria de votos, a referida inconstitucionalidade, conforme ementa e trecho abaixo transcrito: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 11.274/2020, DO ESTADO DO MARANHÃO.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.298/2020.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NORMA INSTITUIDORA DE SUSPENSÃO, POR NOVENTA DIAS, DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE CRÉDITO.
ART. 22, I E VII, DA CF.
CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
I - A Lei estadual, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos estaduais e municipais, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito.
Precedentes.
II - Ação direta julgada procedente, confirmando a cautelar deferida, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020. (ADI 6475, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 26-05-2021 PUBLIC 27-05-2021)” “Na espécie, compreendo aplicáveis os mesmos fundamentos expendidos nos julgamentos das ADIs 6.484/RN e 6.495/RJ, de maneira a assentar que o Estado do Maranhão não poderia substituir-se à União para determinar a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras, ainda que mediante lei estadual e em período tão gravoso, como o do atual surto do novo coronavírus, que atinge a todos indiscriminadamente.
Isso posto, confirmando a cautelar deferida, julgo procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020. " grifei Com efeito, conforme voto do Ministro Relator, Ricardo Lewandowski, a Lei estadual, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos estaduais e municipais, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil.
E também invadiu a competência privativa da União, prevista no art. 22, VII, da Constituição Federal, para legislar sobre política de crédito.
Como sabido, a partir da declaração de inconstitucionalidade, a lei declarada inconstitucional é retirada do mundo jurídico por ser incompatível com a Constituição.
Assim, de forma retroativa a declaração de inconstitucionalidade impede que a lei produza efeitos, ou seja, impede que ela seja aplicada para fins de reconhecimento de direitos, salvo em casos de modulação dos efeitos da decisão (art. 272, Lei nº 9.868/99), o que não ocorreu no caso dos autos.
Dessa forma, reconhecida a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com a redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, a improcedência dos pedidos do autor é medida que se impõe, uma vez que importa na não aplicação da lei que autorizou a suspensão dos descontos e bem assim na legalidade das cobranças e da negativação pelo não pagamento das parcelas vencidas nos meses de 07/2020, 08/2020, 09/2020 e 10/2020.
Em casos que tais, a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes resulta do exercício regular do direito da instituição financeira ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) autor(a).
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensão em atenção do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz, Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz 1 “Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” 2Art. 27.
Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. -
02/06/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 17:29
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2021 17:43
Conclusos para julgamento
-
12/07/2021 11:11
Juntada de petição
-
02/07/2021 01:55
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 14:28
Juntada de petição
-
27/11/2020 18:03
Juntada de petição
-
23/11/2020 09:47
Juntada de petição
-
12/11/2020 08:36
Juntada de contestação
-
09/11/2020 00:51
Publicado Intimação em 09/11/2020.
-
07/11/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2020 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2020 11:54
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828008-29.2022.8.10.0001
Exomed Comercio Atacadista de Medicament...
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Geovana Geise Paula de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2022 09:53
Processo nº 0821018-32.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2022 13:00
Processo nº 0821018-32.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Marilia Ferreira Nogueira do Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2016 15:32
Processo nº 0001040-71.2013.8.10.0013
Novamil Materiais Eletricos LTDA - ME
Pedro Mendes
Advogado: Thiago Roberto Morais Diaz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2013 00:00
Processo nº 0806254-34.2022.8.10.0000
Magazine Luiza S.A.
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Erick Macedo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2022 11:50