TJMA - 0817302-94.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 09:00
Baixa Definitiva
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13/07/2023 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/07/2023 08:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/06/2023 16:05
Publicado Decisão (expediente) em 20/06/2023.
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20/06/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0817302-94.2016.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido.
Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, e em deferência à orientação do STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I b) nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 15 de junho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
16/06/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 17:40
Negado seguimento ao recurso
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15/06/2023 14:05
Conclusos para decisão
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15/06/2023 12:49
Juntada de termo
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12/06/2023 17:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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12/06/2023 09:44
Juntada de recurso extraordinário (212)
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31/05/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0817302-94.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO, ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, não se confundem com o débito principal, estando ausente o caráter acessório, porquanto a presença de titulares diversos, logo, sendo possível o pagamento autônomo (RE 564132, Relator(a): Min.
Eros Grau, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, repercussão geral - mérito dje-027 divulg 09-02-2015 public 10-02-2015 ement vol-02765-01 pp-00001) 2.
Aplicação de tese de IRDR do TJ/MA no Tema nº 07. 3.
No caso dos autos, a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 4.
Apelação desprovida.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, e KLEBER COSTA CARVALHO.
Este acórdão serve como ofício.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
29/05/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 11:15
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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25/05/2023 19:38
Juntada de Certidão
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25/05/2023 19:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 12:07
Recebidos os autos
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26/04/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/04/2023 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2023 16:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2023 10:49
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/04/2023 04:28
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0817302-94.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (OAB/MA 3.827) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Os honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, não se confundem com o débito principal, estando ausente o caráter acessório, porquanto a presença de titulares diversos, logo, sendo possível o pagamento autônomo (RE 564132, Relator(a): Min.
Eros Grau, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, repercussão geral - mérito dje-027 divulg 09-02-2015 public 10-02-2015 ement vol-02765-01 pp-00001) 2.
Aplicação de tese de IRDR do TJ/MA no Tema nº 07. 3.
No caso dos autos, a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 4.
Apelação desprovida.
DECISÃO Luiz Henrique Falcão Teixeira apela da sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís que não processou o seu pedido de cumprimento de sentença coletiva atinente à cobrança de honorários advocatícios de forma autônoma, entendendo que o destaque correlato a incidir sobre o cálculo de apenas um dos substitutos processuais configura fracionamento de precatório.
Após protestar pelo deferimento da justiça gratuita, o apelante reúne argumentos suficientes para demonstrar que a verba advocatícia, por ser de natureza própria do advogado, pode ser cobrada de maneira autônoma, desacompanhada, portanto, do crédito alusivo à parte principal, sem que tal forma incorra na prática de fracionamento de precatório.
Outrossim, defende a possibilidade de distribuição livre do pedido de cumprimento de sentença entre as Varas da Fazenda Pública, porquanto que não há critério de distribuição por competência funcional adstrito à unidade responsável pelo processamento do feito coletivo.
Requer, ao final, o deferimento da petição inicial de cumprimento de sentença tal como formulada.
Contrarrazões apresentada.
Assim faço o relatório.
Nego provimento ao recurso o que o faço, monocraticamente, por emprego do princípio da razoável duração do processo materializado no seguinte dispositivo da lei adjetiva civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (omissis) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (omissis) A propósito do tema constitucional envolto na lide, o pretório STF já uniformizou o assunto objetivado em julgamento de recuso extraordinário com mérito de repercussão geral, in verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO.
TITULARES DIVERSOS.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO.
REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (RE 564132, Relator(a): Min.
Eros Grau, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, repercussão geral - mérito dje-027 divulg 09-02-2015 public 10-02-2015 ement vol-02765-01 pp-00001) Depois desse, ainda houve um específico em face de julgamento de IRDR do TJ/MA, o qual se assentou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal (Tema 1142)”.
A propósito desse precedente de reprodução obrigatória vejo que o pretório STF o vem aplicando de uma forma uniforme e tranquila, senão vejamos decote do voto condutor do RE 949383 AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016: (...) “22.
A finalidade do preceito acrescentado pela Emenda Constitucional n. 37/2002 [artigo 100, parágrafo 4º] ao texto da Constituição é a de evitar que o exequente se valha simultaneamente, mediante o fracionamento, repartição ou quebra do valor da dívida, de dois sistemas de satisfação de crédito: o do precatório para uma parte dela e o do pagamento imediato [sem expedição de precatório] para outra. 23.
Daí que a regra constitucional apenas se aplica a situações nas quais o crédito seja atribuído a um mesmo titular.
E isso de sorte que, a verba honorária não se confundindo com o principal, o preceito não se aplica quando o titular do crédito decorrente de honorários pleiteie o seu recebimento.
Ele não sendo titular de dois créditos não incide, no caso, o disposto no artigo 100, § 4º, da Constituição do Brasil”.
No caso dos autos, a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.” No mesmo sentido, o RE n. 599.910, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 17.3.2016, e o RE 947.188, DJe 31.3.2016 e RE 947.184, DJe 30.3.2016, ambos de minha relatoria. (...) Mais recentemente essa mesma conclusão foi reafirmada pela Suprema Corte quando do julgamento de uma série de Embargos de Divergência pelo Plenário nos REs 919.269, 919.793 e 930.251, bem como no ARE 797.499.
No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: RE 1.181.103, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 7.2.2019; e RE 1.041.293, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 12.12.2018; e EMB.DIV. no AG.REG. no RE com Agravo 1.001.792, Rel.
Min.
Gilmar Mendes , DJe 13.03/2019.
No âmbito do Poder Judiciário do Maranhão foi admitido e decidido o IRDR nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), transito e julgado, com as seguintes teses: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Com o devido respeito tenho que o apelante interpretou de uma forma não autorizada o entendimento do STF, adotado pelo TJ/MA, porquanto que o fato de, enquanto advogado, poder executar exclusiva e autonomamente o seu crédito, não o poder fazer, em se tratando de sentença coletiva, em tantos pedidos quantos forem os substitutos processuais, atraindo, aqui, a pecha de fracionamento de precatório.
Ora, como o seu crédito é único, e seu, porquanto que não se pode falar da aplicação “princípio da gravitação” face ao crédito da parte a que defendeu no processo, não pode fazer uma partilha do percentual reconhecido em sentença em quantidade alusiva aos substituídos, ou seja, haveriam de promover apenas e tão somente um pedido de cumprimento de sentença para obter a integralidade da sua verba sucumbencial.
Compulsando os autos, vejo que todo o intento dessa lide reside em pretensão diametralmente contra a uniformização pelo STF e do TJ/MA, de sorte que todos os argumentos não são suficientes para fazer frente.
A produção de decisões divergente da interpretação uniformizada e normativa egressas do Pretório Supremo Tribunal Federal, enquanto Tribunal de Superposição, revela-se afrontosa à força normativa da Constituição Federal e ao princípio da máxima efetividade de sua norma, porque ela conferiu a esse Tribunal Superior o dever de guardar e uniformizar a jurisdição constitucional (CF, art. 102).
Assim, a postura dos Tribunais Inferiores tem que ser a de valorizar cada vez mais decisões hierarquicamente superiores, sobretudo as normativas, com vistas a criar um ambiente de maior segurança jurídica.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, não é possível ao juízo ou ao tribunal deixar de se orientar pelas decisões vinculantes (arts. 927 e 928, CPC) porque receberam a obrigação legal de mantê-las estáveis, íntegras e coerentes, de maneira atenta às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação (art. 926, caput e § 2º, CPC).
Com o desprovimento do recurso, viso, enfim, conferir maior uniformidade às decisões do Judiciário.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO AO APELO. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
31/03/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 12:20
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2023 10:59
Recebidos os autos
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31/03/2023 10:59
Conclusos para despacho
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31/03/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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