TJMA - 0003083-74.2017.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 08:21
Recebidos os autos
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18/05/2023 08:21
Juntada de despacho
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01/11/2022 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/10/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 11:32
Conclusos para decisão
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18/10/2022 11:32
Juntada de Certidão
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29/09/2022 17:11
Juntada de contrarrazões
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08/09/2022 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 17:06
Juntada de Certidão
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11/08/2022 14:55
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 08/08/2022 23:59.
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20/07/2022 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 17:43
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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01/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0003083-74.2017.8.10.0066 (30862017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: LUIS SILVA MARINHO ADVOGADO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO ( OAB 11175-MA ) REU: BANCO CBSS SA IBICARD ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ( OAB 29442-BA ) Processo nº.: 3083-74.2017.8.10.0066 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LUIS SILVA MARINHO face de BANCO BRADESCO CBSS S.A., alegando a existência de abusividade nas cláusulas do contrato de empréstimo firmado com o requerido, com pedido de tutela antecipada.
Com a inicial, foram juntados documentos.
A tutela antecipada foi indeferida (fl. 08/09).
O Requerido apresentou contestação e documentos nas fls. 11-36, pugnando, em síntese, pela improcedência de todos os pedidos formulados pela parte Autora, alegando licitude em sua conduta e que esteve amparada por contrato firmado entre as partes para efetuar os descontos relativos ao empréstimo, com as taxas de juros estabelecidas no contrato, o qual foi livremente assinado pela parte autora.
Intimada, a parte Autora não apresentou réplica.
Instada a manifestarem-se sobre interesse em mais provas a produzir, apenas a parte requerida manifestou-se, pedindo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Não há preliminares a serem analisadas.
Quanto ao mérito, levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a revisão de cláusula de juros remuneratórios consideradas abusivas.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere abusividade na cláusula de juros remuneratório constante no contrato, o demandado comprova, através dos documentos de págs. 17-23(contrato assinado pelo Requerente) que a parte sabia de todos os termos do contrato, ao assinar, não havendo comprovação de abusividade de cláusula.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), o contrato firmado entre as partes, cujos dados conferem com os juntados pelo(a) próprio(a) demandante.
Cabia à parte demandante juntar comprovação de que as cláusulas alegadamente abusivas estão acima do estabelecido usualmente.
Nesse sentido, tem decidido os Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BENEFICIÁRIO DO INSS - INSTRUÇÃO NORMATIVA - JUROS ABUSIVOS NÃO RECONHECIDOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NÃO CABIMENTO. - Incumbe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370, do CPC, devendo ser indeferida prova pericial se a matéria for unicamente de direito e as provas dos autos já forem suficientes - Tratando-se de relação de consumo, e reconhecido o ônus do réu, o autor não fica desobrigado de provar, ainda que minimamente, se necessário, os fatos constitutivos do seu direito - Não demonstrado pelo contratante os juros remuneratórios abusivos aplicados pela instituição financeira, é improcedente sua pretensão - A devolução em dobro somente é pertinente quando demonstrada a má-fé do credor. (TJ-MG - AC: 10000220218069001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) Na espécie, o requerente não provou o fato constitutivo de seu direito, apenas valendo-se de meras alegações, de modo que verifico não ter ficado demonstrado os juros remuneratórios abusivos aplicados pelo Banco-réu, de modo que não reconheço direito à repetição de indébito e tampouco lesão a direito da personalidade que enseje dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a parte requente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Amarante do Maranhão/MA, 27 de maio de 2022.
Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão Resp: 162339
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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