TJMA - 0003083-74.2017.8.10.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 08:21
Baixa Definitiva
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18/05/2023 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/05/2023 08:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2023 00:06
Decorrido prazo de LUIS SILVA MARINHO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 16/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003083-74.2017.8.10.0066 AGRAVANTE: LUÍS SILVA MARINHO ADVOGADO: EMANUEL SODRÉ TOSTE – OAB/MA 8730 AGRAVADO: BANCO CBSS S/A ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO – OAB/BA 29442 PROC.
DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO Relator: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO LUÍS SILVA MARINHO interpôs apelação cível em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão que, nos autos de ação revisional de contrato que ajuizou em face do BANCO CBSS S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais de revisão de taxa de juros em contrato de empréstimo consignado.
Nas razões do recurso Originário, a parte apelante alegou abusividade da taxa de juros praticada no contrato de empréstimo celebrado com o banco apelado, em percentual muito superior à média do mercado.
Afirmou, que a capitalização de juros ocorreu sem a sua anuência, já que a taxa mensal acordada é inferior à efetivamente cobrada.
Disse, ainda, que da simples leitura da quantidade de parcelas e de seu valor, não é possível ao consumidor entender que está pagando por juros capitalizados, e que não lhe é informado o valor que seria cobrado caso os juros fossem simples.
Realçou, ainda, que não teria havido pactuação expressa e de fácil entendimento dos juros compostos (o que violaria o seu direito à informação).
Requereu, ao final, o provimento de seu recurso, para que a sentença fosse reformada a fim de que fossem revistos os juros e excluído do encargo mensal os juros capitalizados, e que fosse declarada nula a forma de capitalização mensal de juros compostos aplicada ao contrato.
Pugnou, ainda, que fossem afastados os efeitos da mora enquanto perdurar a demanda processual, além de que fosse determinada a restituição do valor integral cobrado indevidamente de forma dobrada, e que houvesse condenação da parte adversa ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Amparado no art. 932, IV, do CPC, decidi monocraticamente o recurso, negando-lhe provimento para manter inalterada a sentença de base.
No presente agravo interno, todavia, indo de encontro à fundamentação do decisum monocrático – e contra os próprios fundamentos da inicial – a parte recorrente insurge-se conta suposta venda casada na assinatura de contrato de seguro prestamista, que estaria inserido no mesmo instrumento do empréstimo.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Passo a decidir monocraticamente a irresignação, na forma do art. 932, III, do CPC.
Procedendo ao exame dos requisitos de admissibilidade, observo que o recurso não supera o crivo processual.
O recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, motivo pelo qual não merece ser conhecido.
Destaco, de início, que a técnica jurídico-processual preconiza que as razões do recurso (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, devem compreender, como é intuitivo, a indicação dos error in procedendo ou error in iudicando, ou de ambas as espécies, que, na visão do recorrente, viciaram a decisão atacada, bem como a exposição dos motivos pelos quais reputa que assim deve ser considerada a manifestação judicial. É que, à luz da jurisprudência do STJ “(...) e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015).
Ademais, tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, máxime em peça padronizada, de razão que não guarda relação com o teor da sentença (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 15ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro: 2010, pág. 424).
In casu, o equívoco nas razões do agravante não reside na padronização de sua peça, mas, sim, por ela se encontrar claramente alienígena para com os fundamentos da decisão cuja reforma almeja obter.
Prova disso é que a petição recursal fundamenta-se unicamente em suposta venda casada na assinatura de contrato de seguro prestamista, que estaria inserido no mesmo instrumento do empréstimo, quando, na verdade, a sentença fundamenta-se – direcionada pela própria pretensão delimitada na inicial – na inexistência de ilegalidade ou abusividade nas cláusulas do contrato.
Com efeito, a dedução de razões de apelação divorciadas dos fundamentos da sentença fustigada leva ao não conhecimento do recurso, conforme tem assentado o colendo STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FAIXA DE DOMÍNIO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. (…). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. (…). (AgInt no AREsp 902.754/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016) (grifei) RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DOIS RECURSOS INTERPOSTOS.
MESMA DECISÃO RECORRIDA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. 1.
As razões recursais dissociadas da matéria julgada no decisum impugnado impossibilita a compreensão da controvérsia e configura deficiência de fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, não se conhece do segundo recurso em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal.
Precedentes.
Agravos regimentais não conhecidos. (AgRg no RE no AgRg no AREsp 689.919/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017) (grifei) Nesse sentido: AgInt no RMS 44.189/MA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017; AgRg no HC 394.848/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017; EDcl nos EDcl no REsp 1635559/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt na Pet 10.743/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 891.903/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017.
Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, III, do CPC/15, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, nÃO conhecer do agravo interno, uma vez que não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão fustigada, carecendo, portanto, do pressuposto recursal extrínseco atinente à regularidade formal.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
20/04/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 11:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIS SILVA MARINHO - CPF: *54.***.*62-87 (APELANTE)
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20/04/2023 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2023 09:24
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:59
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:59
Decorrido prazo de LUIS SILVA MARINHO em 13/04/2023 23:59.
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24/03/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 23/03/2023 23:59.
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20/03/2023 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003083-74.2017.8.10.0066 Agravante: LUÍS SILVA MARINHO Advogado: EMANUEL SODRÉ TOSTE (OAB/MA 8730) Agravado: BANCO CBSS S/A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA 29442) Relator: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do agravo interno (CPC, art.1.021, §2°).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
16/03/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 17:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2023 16:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/03/2023 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003083-74.2017.8.10.0066 – AMARANTE DO MARANHÃO Apelante: LUÍS SILVA MARINHO Advogado: EMANUEL SODRÉ TOSTE (OAB/MA 8730) Apelado: BANCO CBSS S/A Advogados: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA 29442) Proc. de Justiça: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO Relator: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUÍS SILVA MARINHO em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão que, nos autos de ação revisional de contrato que ajuizou em face do BANCO CBSS S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais de revisão de taxa de juros em contrato de empréstimo consignado.
Em suas razões recursais, a parte apelante reitera a argumentação inicial, alegando a abusividade da taxa de juros praticada no contrato de empréstimo celebrado com o banco apelado, em percentual muito superior à média do mercado.
Afirma, que a capitalização de juros ocorreu sem a sua anuência, já que a taxa mensal acordada é inferior à efetivamente cobrada.
Diz, ainda, que da simples leitura da quantidade de parcelas e de seu valor, não é possível ao consumidor entender que está pagando por juros capitalizados, e que não lhe é informado o valor que seria cobrado caso os juros fossem simples.
Realça, ainda, que não teria havido pactuação expressa e de fácil entendimento dos juros compostos (o que violaria o seu direito à informação).
Requereu, ao final, o provimento de seu recurso para a sentença seja reformada para que sejam revistos os juros e excluído do encargo mensal os juros capitalizados, e que seja declarada nula a forma de capitalização mensal de juros compostos aplicada ao contrato.
Pugnou, ainda, que sejam afastados os efeitos da mora enquanto perdurar a demanda processual, além de que seja determinada a restituição do valor integral cobrado indevidamente de forma dobrada, e que haja condenação da parte adversa ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal.
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC para decidir monocraticamente o presente apelo.
Com efeito, já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
Vejo que a parte recorrente alega abusividade dos juros e afirma que a capitalização de juros ocorreu sem a sua anuência, já que a taxa mensal acordada é inferior à efetivamente cobrada.
Diz, ainda, que da simples leitura da quantidade de parcelas e de seu valor, não é possível ao consumidor entender que está pagando por juros capitalizados, e que não lhe é informado o valor que seria cobrado caso os juros fossem simples.
Realça, ainda, que não teria havido pactuação expressa e de fácil entendimento dos juros compostos (o que violaria o direito à informação).
Realço, logo de saída, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, decidiu que a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/2001, que autorizou o cálculo de juros compostos, é constitucional.
Destaco, em sequência, no que toca os juros, sua capitalização e utilização de tabela PRICE, que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2020, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (STJ, Súmula nº 539).
Além disso, no que toca à clareza e ao direito à informação, o próprio Superior Tribunal de Justiça estabelece, em sua Súmula de nº 541, que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Logo, os bancos, como o ora apelado, podem realizar a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.
No caso em exame, a capitalização fica clara quando se percebe que a taxa de juros anual (de 705,61%%) é superior a 12 vezes a taxa de juros mensal (de 18,99%).
O CET (Custo Efetivo Total) também está expresso no contrato, e também se revela superior a 12 vezes a taxa mensal de juros.
Os requisitos para a capitalização, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, estão preenchidos.
Além disso, há cláusula do instrumento contratual que traz de forma expressa que há a incidência, no bojo do pacto, de juros mensais capitalizados.
Logo, todos os requisitos necessários para a prestação da devida informação ao consumidor foram preenchidos.
De outro giro, não há necessidade de que fosse informado o valor do bem caso a incidência dos juros fosse efetivada de forma simples, e não composta; isso porque o contrato de financiamento proposto pelo banco prevê a incidência de juros compostos, e não simples, razão porque não há que se exigir que fosse apresentada condição meramente hipotética que conduziria à não realização do financiamento objetivado pelo consumidor.
Além do mais, todos os valores cobrados em virtude do contrato em questão foram pactuados de forma clara e compreensível pelo consumidor, que tinha a correta ciência do valor que pagaria ao final do contrato.
Nesse diapasão, conforme a sentença, não há razão para se acolher as razões do apelante, uma vez que não vislumbro qualquer abusividade na relação contratual, na medida em que pactuada nos limites impostos pela lei e em atenção à jurisprudência, sob pena de se interferir indevidamente na autonomia da vontade dos pactuantes e na força obrigatória do contrato. É que a revisão judicial das cláusulas contratuais apenas se afigura legítima quando estas colidem com as normas jurídicas aplicáveis à espécie, sobretudo se verificada a existência de onerosidade excessiva, o que não é o caso dos autos.
Como cediço, a autonomia da vontade se manifesta por meio da liberdade conferida às pessoas de firmar suas avenças livremente, de modo que a força obrigatória do contrato, por sua vez, traduz-se na regra de que o contrato faz lei entre as partes, ou seja, uma vez regularmente celebrada avença, impõe-se o cumprimento de suas cláusulas como se essas fossem preceitos legais imperativos.
Nesta senda, o acordo realizado com observância dos requisitos de validade reveste-se de eficácia plena, ostentando força obrigatória para os que o pactuam, que não mais detêm a faculdade de se furtarem às suas conseqüências, exceto quando presente anuência de ambos os contratantes, sendo perfeitamente cabível, contudo, que em determinadas situações ocorra a intervenção judicial no conteúdo dos ajustes, em virtude do dirigismo contratual e da existência de normas de ordem pública, mas tão-somente para conter os abusos e excessos que, não raras vezes, fazem-se presentes nas relações contratuais, o que, todavia, não foi evidenciado neste caso concreto pelo recorrente. É por tudo isso que, sem mais delongas, não podem ser acolhidos os argumentos ventilados pelo consumidor, o que leva a concluir pelo total desprovimento do apelo, com a rejeição dos seus pleitos de declaração de nulidade e demais pedidos consequentes.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, do CPC, estando a presente decisão firmada na sólida jurisprudência dos Tribunais Superiores, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Por oportuno, tendo em vista o acréscimo de trabalho em sede recursal, majoro os honorários de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.
A exigibilidade das verbas de sucumbência, contudo, deve permanecer suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
28/02/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 10:01
Conhecido o recurso de LUIS SILVA MARINHO - CPF: *54.***.*62-87 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2022 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2022 10:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/12/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 10:51
Recebidos os autos
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01/11/2022 10:51
Conclusos para despacho
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01/11/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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