TJMA - 0006636-04.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 04:07
Baixa Definitiva
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30/06/2022 04:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/06/2022 04:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/06/2022 02:01
Decorrido prazo de ACIR AZEVEDO PEREIRA em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 02:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/06/2022 23:59.
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06/06/2022 00:25
Publicado Ementa em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
APELANTE: ACIR AZEVEDO PEREIRA ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ OAB/PI Nº 2.523 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB MA14009-S PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIO RESIDUAL.
RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO §8º DO ART. 85 DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
O Código de Processo Civil determina que os honorários advocatícios devem ser fixados conforme previsão do art. 85, §2º do CPC, no mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
II.
A fixação de honorários por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º do CPC, trata-se de critério subsidiário, e que somente deve ser adotado nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
III.
In casu, o valor da causa foi corretamente fixado, devendo ser esse o critério a ser adotado, por força do art. 85, §2º do CPC.
IV.
Apelação Conhecida e Provida. -
02/06/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 12:30
Conhecido o recurso de ACIR AZEVEDO PEREIRA - CPF: *10.***.*72-88 (REQUERENTE) e provido
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26/05/2022 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2022 15:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/05/2022 15:22
Juntada de petição
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12/05/2022 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2022 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2022 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2022 13:51
Juntada de parecer do ministério público
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20/04/2022 21:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 08:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/12/2021 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 07:53
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/09/2021 10:55
Juntada de petição
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15/09/2021 07:57
Recebidos os autos
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15/09/2021 07:57
Conclusos para despacho
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15/09/2021 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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