TJMA - 0802700-03.2019.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 08:36
Baixa Definitiva
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19/09/2022 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/09/2022 08:35
Juntada de Certidão
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19/09/2022 08:35
Juntada de Certidão
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15/09/2022 04:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 14/09/2022 23:59.
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23/08/2022 01:02
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2022 Recurso nº 0802700-03.2019.8.10.0031 Origem: Comarca de cHAPADINHA RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE MAGALHÃES Advogado (a): ANTÔNIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES – OAB/MA 15186 Recorrido (a): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA 19142-a RELATOR (A): JUIZ Galtieri Mendes de Arruda ACÓRDÃO Nº 845/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: INICIAL COM PEDIDOS INCOMPATÍVEIS – INÉPCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. 1 – Trata-se, em síntese, de recurso interposto em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito ante a inépcia da inicial. 2 – Analisando a exordial, é possível constatar que, de fato, os pedidos se mostram incompatíveis e genéricos, uma vez que, ora se questiona uma suposta irregularidade da cobrança de um seguro, ora se manifesta acerca de um empréstimo e anuidade de cartão de crédito não contratados. 3 – Segundo o art. 319, IV, CPC: “A petição inicial indicará: o pedido com as suas especificações”.
Já o art. 321 diz que: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. §§ único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. 4 – No presente caso, a magistrada de base agiu corretamente, conforme despacho de ID. 15352417, oportunizando que o recorrente clarificasse sua pretensão, no entanto este se manifestou apenas de forma genérica (ID. 15352419), pedindo o andamento do processo. 5 – Assim, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a inicial se mostra inepta. 6 – Recurso improvido.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Condenação do recorrente em custas e honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do CPC. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Condenação do recorrente em custas e honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (presidente) e Cristiano Régis César da Silva (suplente) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 12 de agosto de 2022. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator -
19/08/2022 11:34
Juntada de Certidão
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19/08/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 16:07
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE MAGALHAES - CPF: *27.***.*03-68 (REQUERENTE) e não-provido
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15/08/2022 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2022 09:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2022 00:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/06/2022 06:00.
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11/06/2022 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 10/06/2022 06:00.
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07/06/2022 00:15
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0802700-03.2019.8.10.0031 Recorrente: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE MAGALHAES Advogado: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES OAB: MA15186-A Recorrido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 12.08.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 2 de junho de 2022. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
03/06/2022 09:02
Juntada de Certidão
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03/06/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 17:45
Pedido de inclusão em pauta
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08/03/2022 12:08
Recebidos os autos
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08/03/2022 12:08
Conclusos para despacho
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08/03/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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