TJMA - 0801107-61.2019.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 16:23
Baixa Definitiva
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09/12/2024 16:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/12/2024 08:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/12/2024 00:50
Decorrido prazo de REGINA CELI SINGILLO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ESTEVES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:49
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA FILHO em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 15:48
Recurso Extraordinário não admitido
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16/11/2023 13:57
Juntada de petição
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03/10/2023 13:02
Juntada de petição
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11/10/2022 04:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ESTEVES em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 09:06
Juntada de petição
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08/10/2022 01:56
Decorrido prazo de REGINA CELI SINGILLO em 07/10/2022 23:59.
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03/10/2022 12:03
Conclusos para decisão
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03/10/2022 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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03/10/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
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30/09/2022 17:32
Juntada de contrarrazões
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30/09/2022 05:01
Decorrido prazo de REGINA CELI SINGILLO em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 05:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ESTEVES em 29/09/2022 23:59.
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19/09/2022 00:44
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 08:28
Juntada de petição
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16/09/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0801107-61.2019.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: LEONILSON DE ARAUJO SOUSA ADVOGADO: MOISÉS ANDRESON DE ARAÚJO, OAB/PI 14215 RECORRIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADA: REGINA CELI SINGILLO, OAB/SP 124985 PRESIDENTE: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA ATO ORDINATÓRIO 1 De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Presidente desta Turma Recursal, Dr MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA, intimo a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art 1030 do CPC2015 Caxias MA, 15 de setembro de 2022 KLEDNA COSTA CARDOSO Auxiliar Judiciária TRCC -
15/09/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
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12/09/2022 17:46
Juntada de recurso extraordinário (212)
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09/09/2022 01:35
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 22/08/2022 A 29/08/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801107-61.2019.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: LEONILSON DE ARAUJO SOUSA ADVOGADO: MOISÉS ANDRESON DE ARAÚJO, OAB/PI 14215 RECORRIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADA: REGINA CELI SINGILLO, OAB/SP 124985 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA VINCULADO AO CONTRATO.
PREVISÃO EXPRESSA.
CUMPRIDO DEVER DE INFORMAÇÃO.
BENEFICIO DE TODO GRUPO.
REGULARIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, na qual a autor insurge-se contra a cobrança de seguro, incidente em contrato de consórcio de veículo com alienação fiduciária, a aduzir a ausência de contratação e de informações da cobrança de seguro e a realização de venda casada. 2.
A parte autora alegou que constatou nos boletos do consórcio a cobrança de um seguro, do qual não tinha conhecimento, que era descontado na parcela paga mensalmente, totalizando o montante pago aproximadamente de R$ 2.846,71 (dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos). 3.
A ré ao contestar alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição.
No mérito, arguiu que houve expressa previsão contratual e que diante da adesão do contrato de grupo de consórcio, regulada pela Circular 3432/2009 do BACEN, mostra-se legitima a cobrança de taxa de seguro para manter a integralidade financeira do grupo em casos de insolvência ou óbito do consorciado participante do grupo de consórcio.
Anexou cópia do contrato de adesão ao consórcio (ID 18040968) e ao seguro de vida prestamista (ID 18040969). 4.
Os pedidos foram julgados improcedentes. 5.
Recorreu a parte autora a reiterar os argumentos da inicial. 6.
Quanto ao mérito, adianto que o recurso não merece provimento. 7.
A legalidade da cobrança de seguro em contratos bancários em geral, foi objeto de análise pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Especiais nos. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (TEMA 972), igualmente submetidos ao rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 8.
O contrato de consórcio é contrato necessariamente de adesão com a peculiaridade dos termos serem estabelecidos por ocasião da criação do grupo de consórcio, através de assembleia de constituição (arts. 16 e 17, Lei nº 11.795/08). 9.
Quando o contrato foi celebrado, houve, de fato, a expressa declaração de vontade das partes, sendo revestida a negociação, por todos os princípios norteadores da boa-fé.
Junto a contestação, o réu apresentou o contrato de adesão ao seguro de vida, no qual há o detalhamento de garantias tanto à contratada como ao contratante, como objeto, cobertura, capital segurado e vigência. 10.
Desta forma, cumprido o dever de informação adequada e clara, com especificação correta, dentre outras, das características do produto ou serviço, nos termos do art. 6º, III e IV, do CDC. 11.
Não obstante se tratar de contrato de adesão em que o seguro de vida está atrelado ao contrato de consórcio dado a sua natureza, a referida rubrica serve para salvaguardar o interesse dos próprios consorciados, integrantes do grupo, uma vez que, ocorrendo o óbito ou a invalidez de algum segurado, a seguradora arcará com as parcelas vincendas, deixando de onerar os demais consorciados, o que, em tese, não fere as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 12.
A propósito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DIALETICIDADE RECURSAL - CONFIGURAÇÃO - TARIFAS ADMINISTRATIVAS - SEGURO DE VIDA - PREVISÃO EXPRESSA - REGULARIDADE NA COBRANÇA - RECURSO IMPROVIDO.
I- Encontrando-se exposta, ainda que de modo perfunctório, a razão que busca a reforma da decisão hostilizada, não há que se falar em ausência de dialeticidade a ensejar a inadmissibilidade do recurso.
II- A cobrança do seguro de vida visa à estabilidade do grupo, na hipótese da ocorrência de sinistro concomitante ao período de vigência contratual, com vistas a preservar as suas reservas financeiras, beneficiando-se desse encargo, inclusive, o próprio consorciado. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.20.012630-8/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2020, publicação da súmula em 19/05/2020) RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
SEGURO DE VIDA.
DESCABIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA EM CONTRATOS DE CONSÓRCIO, PORQUANTO EXISTENTE JUSTAMENTE PARA SALVAGUARDAR OS PRÓPRIOS CONSORCIADOS DO GRUPO. SÚMULA 15 DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*72-02, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 19-10-2018). 13.
Ausente prova robusta da suposta falha na prestação de serviços pela ré, deve ser reconhecida a licitude da cobrança do seguro no contrato de consórcio.
O contrato, ainda que seja de adesão, é um acordo de vontades, regido pelos princípios da boa-fé, da função social e do "pacta sunt servanda".
Assim, ausente qualquer vício, obriga as partes contratantes a seguir seus ditames. 14.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 15.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da Justiça Gratuita. 16.
SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 22 a 29 de agosto de 2022.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
06/09/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 15:18
Conhecido o recurso de LEONILSON DE ARAUJO SOUSA - CPF: *51.***.*94-84 (REQUERENTE) e não-provido
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31/08/2022 19:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2022 04:40
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 04:40
Decorrido prazo de REGINA CELI SINGILLO em 15/08/2022 23:59.
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10/08/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2022 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2022 00:56
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801107-61.2019.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON RECORRENTE: LEONILSON DE ARAUJO SOUSA ADVOGADO: MOISÉS ANDRESON DE ARAÚJO, OAB/PI 14215 RECORRIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADA: REGINA CELI SINGILLO, OAB/SP 124985 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 22.08.2022 e término às 14:59 h do dia 29.08.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
27/07/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 16:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 14:46
Recebidos os autos
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22/06/2022 14:46
Conclusos para despacho
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22/06/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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