TJMA - 0803653-66.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 07:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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04/06/2025 07:23
Conta Atualizada
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26/05/2025 16:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/05/2025 16:14
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 17:52
Juntada de termo
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09/09/2024 13:33
Juntada de petição
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02/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:49
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:48
Juntada de termo
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01/02/2024 01:53
Decorrido prazo de ANDRE DA COSTA CARVALHO em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 10:50
Juntada de petição
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07/12/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 15:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/11/2023 21:41
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 11:12
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
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16/05/2023 12:31
Juntada de termo
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16/05/2023 12:30
Juntada de Certidão
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26/01/2023 04:21
Decorrido prazo de ANDRE DA COSTA CARVALHO em 24/01/2023 23:59.
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19/01/2023 07:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA CENTRAL DE MANDADOS em 02/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA CENTRAL DE MANDADOS em 02/12/2022 23:59.
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29/11/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 09:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/11/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 09:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/11/2022 09:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/11/2022 13:35
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 13:33
Juntada de Certidão
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27/07/2022 14:24
Juntada de petição
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21/07/2022 21:36
Decorrido prazo de SADI BONATTO em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:14
Decorrido prazo de SADI BONATTO em 29/06/2022 23:59.
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06/06/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803653-66.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: MONITÓRIA (40) REQUERENTE(S): COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REQUERIDA(S): ANDRE DA COSTA CARVALHO INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SADI BONATTO - PR10011, por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: SENTENÇA COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA moveu a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ANDRÉ DA COSTA CARVALHO, ambos qualificados nos autos, sustentando que é credor do valor de R$ 17.462,83, referente aos títulos constantes dos autos.
Determinada a citação da requerida para efetuar o pagamento ou opor embargos monitórios (id. 48332414), o prazo transcorreu in albis, conforme certidão id. 65987449.
Os autos vieram conclusos pra decisão. É o relatório.
Decido.
O art. 700 do CPC alude à existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo, para fundamentar a ação monitória.
E na situação em comento, entendo satisfeitos os requisitos para a propositura da ação, já que a parte autora acostou à inicial prova da existência da dívida, consistente no contrato de abertura de crédito (id. 42552020), acompanhado da respectiva prova de evolução da dívida (ids 42552022, 42552024 e 42552677), na esteira do entendimento sumulado do STJ, verbis: Súmula nº 247 do STJ - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Assim, bastará haver uma prova escrita e aparentemente idônea da obrigação, que não constitua, por si só, título com eficácia executiva, e desde que se enquadre nos limites do art. 700, I do CPC, quanto à sua finalidade, que o credor poderá valer-se da ação monitória.
A parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sendo, portanto, revel.
O pedido da parte autora atende aos requisitos dos arts. 700, I e 701, §2º, do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa [...] §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO para constituir de pleno direito o título executivo colacionado aos autos, devendo prosseguir o processo na forma do § 2º do art. 701 do CPC, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data da inadimplência – e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (CC art. 405 c/c CPC, art. 240).
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do Novo CPC).
Determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, pagar o valor devido.
Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, requerer o que lhe convier.
Superados todos os prazos, sem manifestação das partes, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
P.
R.
I.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Sexta-feira, 03 de Junho de 2022. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
03/06/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 09:02
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 08:57
Desentranhado o documento
-
03/06/2022 08:57
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 16:28
Julgado procedente o pedido
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03/05/2022 11:32
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 11:32
Juntada de termo
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03/05/2022 11:31
Juntada de Certidão
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21/12/2021 03:17
Decorrido prazo de ANDRE DA COSTA CARVALHO em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:16
Decorrido prazo de ANDRE DA COSTA CARVALHO em 17/12/2021 23:59.
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26/11/2021 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2021 09:19
Juntada de diligência
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17/11/2021 17:43
Expedição de Mandado.
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01/07/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 22:06
Conclusos para despacho
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15/03/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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