TJMA - 0827043-27.2017.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 15:35
Juntada de Certidão
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12/12/2022 10:24
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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05/12/2022 14:03
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 10/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:50
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:45
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 10/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:45
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 10/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:45
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 10/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:45
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 10/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:57
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 04/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:57
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 04/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 09:58
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
23/09/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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17/09/2022 11:25
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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16/09/2022 09:37
Juntada de petição
-
16/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827043-27.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS - OAB/MA 15329, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - OAB/RS 21483-A REPRESENTADO: LAC EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - OAB/MA 12168-A SENTENÇA Na petição de id.75789760, foi noticiado o cumprimento da obrigação.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Façam-se as anotações necessárias e arquivem-se estes autos virtuais.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada judicialmente, procedendo-se às devidas anotações, devendo ser confeccionado um alvará em nome da parte autora/ré e de sua advogado e outro no nome do advogado da parte autora/ré, referente aos honorários de sucumbência.
Após procedidas as formalidades de praxe, arquivem-se os presentes autos.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 13 de setembro de 2022 ROSANGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível -
15/09/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2022 00:10
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 09:02
Juntada de petição
-
12/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827043-27.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS - OAB/MA 15329, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987-A, CLAYTON MOLLER -OAB/ RS 21483-A REPRESENTADO: LAC EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - OAB/MA 12168-A SENTENÇA Feito em fase de cumprimento de sentença com posterior juntada petição de acordo entabulado entre as partes (id. 75033055). É o relatório.
DECIDO.
As partes ajustaram as cláusulas referentes ao débito exequendo.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do Código Civil).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
Nesse contexto, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Da leitura do termo de acordo acostado nestes autos, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, pelo que considero hígidas as cláusulas entabuladas, atendendo aos anseios de ambos.
Posto isso, HOMOLOGO por sentença, o acordo formulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, que será regido pelas cláusulas ali constantes, conforme artigo 200, caput, do CPC.
Em se tratando os autos de cumprimento de sentença ou execução, no qual o exequente acertou na transação prazo para o executado cumprir voluntariamente a obrigação, SUSPENDO a execução até o cumprimento do acordo, na forma do artigo 922, do CPC.
Em razão do caráter consensual da demanda, deixo de fixar condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma do pactuado.
Acaso as partes não tenham pactuado, custas processuais “pro rata”, na forma do artigo 90 §2º do CPC.
Ressalvado o caso da parte beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que a cobrança ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §2o e 3o, CPC.
O cumprimento da obrigação deverá ser noticiado pelas partes para posterior extinção do processo de execução na forma disposta pelos artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 02 de setembro de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
09/09/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 16:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/09/2022 08:39
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 08:39
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:07
Juntada de petição
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30/08/2022 19:06
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 19/08/2022 23:59.
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29/08/2022 20:37
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 19/08/2022 23:59.
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29/08/2022 20:37
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 19/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:55
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 22:33
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 16:20
Juntada de petição
-
13/06/2022 17:27
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
13/06/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827043-27.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS - OAB/MA 15329, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987-A, CLAYTON MOLLER - OAB/RS 21483-A REPRESENTADO: LAC EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - OAB/MA 12168-A DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposto pelo requerido, LAC Equipamentos e Serviços LTDA em face do Banco Bradesco S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o ora impugnante que o valor de R$ 37.778,11 (trinta e sete mil setecentos e setenta e oito reais e onze centavos) apresentado pelo impugnado é excessivo, visto que seus cálculos a título de correção monetária não estariam em conformidade com o estabelecido pela Súmula nº 362 do STJ.
Defende, ainda, o deferimento de inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, para que o impugnado apresente o Contrato de Financiamento realizado entre as partes, bem como pleiteia a produção de prova pericial.
Apresenta como valor devido, o de R$ 26.877,29 (vinte e seis mil oitocentos e setenta e sete reais e vinte e nove centavos), oportunidade em que pugna pelo recebimento e procedência da presente impugnação.
Em manifestação ID nº 43455882, o impugnado relata, em síntese, que o impugnante pretende apenas rediscutir matéria já conhecida em Sentença com trânsito em julgado, razão pela qual pugna pela rejeição da presente impugnação. É o que cabia relatar.
Decido.
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo ora impugnante não merecem prosperar, vez que todos já foram decididos na fase de conhecimento, que inclusive foi objeto de recurso, tendo a Sentença de 1º grau sido mantida em seus ulteriores termos. É incabível em sede de cumprimento de sentença rediscussão de matéria já apreciada, ainda que fosse de ordem pública, sob pena de ofensa aos institutos da preclusão de da coisa julgada.
Nesse sentido: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS – IMPOSSIBILIDADE – COISA JULGADA – RECURSO IMPROVIDO.
Não se conhece do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença que pretende rediscutir matérias protegidas pelo manto da coisa julgada.
Recurso conhecido e improvido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1401977-76.2016.8.12.0000, Nova Andradina, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Bastos, j: 19/04/2017, p: 27/04/2017) Assim, ante o exposto, REJEITO a impugnação ora apresentada.
Condeno o impugnante no pagamento das custas processuais na forma da Lei.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Não havendo recurso desta decisão, dê prosseguimento à presente execução, devendo o exequente apresentar memorial atualizado do débito no prazo de 10 (dez) dias, bem como requerer o que entender pertinente, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 31 de maio de 2022.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível -
03/06/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 08:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/04/2021 06:57
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 13/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 15:53
Juntada de petição
-
18/03/2021 00:51
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
17/03/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
16/03/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 15:20
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2020 02:50
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:31
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 16/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 01:27
Publicado Intimação em 24/09/2020.
-
24/09/2020 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2020 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2020 16:10
Juntada de Ato ordinatório
-
22/09/2020 13:37
Juntada de petição
-
18/09/2020 00:07
Publicado Intimação em 18/09/2020.
-
18/09/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2020 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 21:39
Juntada de Ato ordinatório
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15/09/2020 10:51
Juntada de petição
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01/09/2020 00:37
Publicado Intimação em 01/09/2020.
-
01/09/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2020 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 15:31
Juntada de petição
-
03/08/2020 18:16
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2020 10:07
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2020 16:17
Recebidos os autos
-
01/07/2020 16:17
Juntada de Petição (outras)
-
30/03/2020 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/03/2020 20:13
Juntada de Certidão
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27/02/2020 10:11
Juntada de contrarrazões
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30/01/2020 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2020 11:48
Juntada de Certidão
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28/01/2020 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2020 23:59:59.
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27/01/2020 15:49
Juntada de apelação cível
-
26/11/2019 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2019 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2019 09:31
Julgado procedente o pedido
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08/10/2019 09:00
Conclusos para julgamento
-
08/10/2019 08:59
Juntada de Certidão
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14/08/2019 05:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/08/2019 23:59:59.
-
04/08/2019 18:46
Juntada de petição
-
26/07/2019 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2019 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2019 11:33
Juntada de Certidão
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10/06/2019 15:29
Juntada de petição
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07/05/2019 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2019 14:39
Juntada de Certidão
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30/04/2019 00:38
Decorrido prazo de LAC EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP em 29/04/2019 23:59:59.
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04/04/2019 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2019 17:32
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2017 15:47
Expedição de Mandado
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19/09/2017 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2017 11:50
Conclusos para despacho
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18/09/2017 11:50
Juntada de Certidão
-
14/09/2017 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/09/2017 23:59:59.
-
24/08/2017 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2017 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/08/2017 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2017 16:59
Conclusos para despacho
-
03/08/2017 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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