TJMA - 0049258-35.2014.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 04:00
Decorrido prazo de VANILSON BERTOLDO DA COSTA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:14
Decorrido prazo de LICINDO RODRIGUES PEREIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:14
Decorrido prazo de RUBEN DARIO DE ARAUJO SARAIVA em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 00:12
Decorrido prazo de VANILSON BERTOLDO DA COSTA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:12
Decorrido prazo de RUBEN DARIO DE ARAUJO SARAIVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:12
Decorrido prazo de LICINDO RODRIGUES PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:10
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 09:57
Juntada de petição
-
16/01/2024 09:54
Juntada de petição
-
13/12/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:41
Juntada de petição
-
31/10/2023 15:14
Juntada de petição
-
19/10/2023 01:23
Decorrido prazo de VANILSON BERTOLDO DA COSTA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:23
Decorrido prazo de RUBEN DARIO DE ARAUJO SARAIVA em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 10:17
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
18/10/2023 09:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
18/10/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/09/2023 11:21
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
29/09/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 18:54
Juntada de petição
-
24/09/2023 09:43
Juntada de petição
-
22/09/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 16:23
Homologada a Transação
-
17/08/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 02:55
Decorrido prazo de RUBEN DARIO DE ARAUJO SARAIVA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 02:54
Decorrido prazo de VANILSON BERTOLDO DA COSTA em 21/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 09:21
Juntada de petição
-
06/06/2023 02:42
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 18:32
Decorrido prazo de VANILSON BERTOLDO DA COSTA em 19/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 18:32
Decorrido prazo de RUBEN DARIO DE ARAUJO SARAIVA em 19/12/2022 23:59.
-
12/01/2023 08:30
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
19/12/2022 16:54
Juntada de petição
-
19/12/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 14:05
Juntada de petição
-
15/12/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0049258-35.2014.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DO CARMO SANTOS e outros (6) ADVOGADO: LICINDO RODRIGUES PEREIRA OAB: MA13444; Advogado: RUBEN DARIO DE ARAUJO SARAIVA OAB: MA12974-A ; Advogado: VANILSON BERTOLDO DA COSTA OAB: MA12977 DESPACHO: Dando prosseguimento, intime-se a inventariante, por advogado, para, no prazo de 5 dias, apresentar plano de partilha amigável, com qualificação do autor da herança e sucessores, individualizando-se os bens pertencentes ao espólio e seus respectivos valores, além da discriminação do quinhão cabível cada herdeiro em relação a cada bem, para fins de homologação por este Juízo.
Em relação ao valor de ITCMD pago e pedido de ID nº 81705897 , informo que qualquer impugnação ao valor cobrado deverá ser efetuado em esfera administrativa, não sendo competência deste Juízo.
Publique-se.
São Luis_MA, Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022.
Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
08/12/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 16:52
Decorrido prazo de VANILSON BERTOLDO DA COSTA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 16:52
Decorrido prazo de RUBEN DARIO DE ARAUJO SARAIVA em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 16:42
Juntada de petição
-
30/11/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 00:51
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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24/10/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0049258-35.2014.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DO CARMO SANTOS e outros (6) ESPÓLIO DE: JOAO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: LICINDO RODRIGUES PEREIRA OAB: MA13444; RUBEN DARIO DE ARAUJO SARAIVA OAB: MA12974-A; VANILSON BERTOLDO DA COSTA OAB: MA12977 DESPACHO: "R. hoje.
Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de JOAO PEREIRA DOS SANTOS.
Examinando os autos, verifico que consta nos autos petição de ID 76393674 contendo solicitação de pedido de assistência judiciária gratuita.
Dessa forma, no que tange à apreciação do pedido de apreciação da Justiça Gratuita, tem-se a ausência de demonstração da hipossuficiência dos herdeiros, devendo este benefício levar em conta a capacidade do espólio de arcar ou não com as custas processuais, o que é o caso em questão.
O processo de inventário e arrolamento, em primeira análise, não é conciliável com os benefícios da Justiça Gratuita, até porque quem os faz supõe ter bens.
Ademais, vejamos o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 659 do NCPC. "Art. 659 § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662" Observa-se a imposição estatal da cobrança de todos os tributos referentes aos bens do espólio, donde conclui-se ser ilegal a concessão da gratuidade.
Ainda, segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, mesmo se militar em favor do declarante a presunção acerca do seu estado de hipossuficiência, ao magistrado é lícita a análise do conjunto fático probatório que circunda as alegações das partes.
Sendo assim, verifico dos autos do processo que o valor dos bens, ID 67883130, remonta a quantia vultuosa, sendo, portanto, suficiente para pagamento das custas deste processo, haja vista também que o espólio mostra-se como o real responsável pelos débitos e custas aferidas durante o processo.
Este entendimento impera na jurisprudência pátria: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO PROCESSO DE INVENTÁRIO DEVE LEVAR EM CONTA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO ESPÓLIO E NÃO DO HERDEIRO, COMO ALEGA O AGRAVANTE.
FORÇOSO CONCLUIR DIANTE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS, EM ESPECIAL, AS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA, QUE O ACERVO PATRIMONIAL APRESENTADO, NO VALOR DE APROXIMADAMENTE R$ 700.000,00 (SETECENTOS MIL REAIS) NÃO MERECE OBTER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONCEDIDO AO AGRAVANTE O DIREITO DE RECOLHER AS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO, ANTES DA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 27 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, COM BASE NO ART. 932, V, DO CPC. (TJ-RJ – AI: 00221102720198190000, Relator: Des(a).
Valéria Dacheux Nascimento, Data de Julgamento: 17/06/2019, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO " INVENTÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA " INDEFERIMENTO - " Responsabilidade do espólio pelo recolhimento das custas - Monte-mor com expressão econômica " Suficiência de recursos para o pagamento dos encargos processuais " Decisão mantida " NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP 20465526220188260000 SP 2046552-62.2018.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 28/05/2018, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA - MONTE-MOR - ILIQUIDEZ - HERDEIROS - INCAPACIDADE ECONÔMICA.
Nos autos do inventário o pagamento das custas e despesas processuais incumbe ao Espólio, e não aos herdeiros individualmente, razão pela qual, via de regra, o benefício da justiça gratuita deve ser requerido pelo Espólio, e apreciado sob a ótica do valor de seu monte-mor.
Se o (...) (TJ-MG - AC: 10000170253652001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 11/06/0017, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2017) Por isso, ante às condições do espólio de suportar as custas do processo, indefiro a aplicação dos benefícios da assistência gratuita, facultando, porém, à requerente a pagá-las ao final do processo, excetuadas as referentes às cartas precatórias e alvarás incidentes, cujo pagamento deverá ser realizado imediatamente para o seu devido cumprimento.
Após, intime-se a parte requerente, por advogado, para que realize o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão no SIAFERJ.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022 HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara de Interdição e Sucessões " -
13/10/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 16:50
Outras Decisões
-
19/09/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 11:58
Juntada de petição
-
19/09/2022 11:58
Juntada de petição
-
15/09/2022 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
15/09/2022 14:48
Realizado cálculo de custas
-
10/08/2022 18:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/08/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 10:16
Juntada de petição
-
21/06/2022 16:40
Juntada de petição
-
18/06/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 16:23
Juntada de petição
-
11/06/2022 00:41
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
11/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 12:45
Juntada de petição
-
02/06/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0049258-35.2014.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DO CARMO SANTOS e outros (4) ESPÓLIO DE: JOAO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: LICINDO RODRIGUES PEREIRA - OAB MA13444; RUBEN DARIO DE ARAUJO SARAIVA - OAB MA12974 ATO ORDINATÓRIO: " Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 §4º do Novo CPC e no Provimento nº 22/2018-CGJ, art. 1º, em cumprimento ao despacho ID 60017523 intimo as partes e a Fazenda Pública Estadual para que se manifestem sobre o Laudo ID 67883130.
São Luís/MA, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022.Frederico A.
Adler Técnico Judiciário. 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ" -
01/06/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 10:57
Juntada de petição
-
30/08/2021 13:16
Juntada de petição
-
20/08/2021 10:12
Juntada de petição
-
06/08/2021 23:22
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 26/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 26/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:22
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 26/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 26/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 05:10
Decorrido prazo de RUBEN DARIO DE ARAUJO SARAIVA em 25/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 09:20
Juntada de petição
-
18/11/2020 00:13
Publicado Intimação em 18/11/2020.
-
18/11/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
18/11/2020 00:13
Publicado Intimação em 18/11/2020.
-
18/11/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 10:23
Juntada de termo
-
10/11/2020 10:21
Recebidos os autos
-
10/11/2020 10:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2014
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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