TJMA - 0800301-23.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 07:49
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:49
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/12/2022 23:59.
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18/01/2023 16:03
Decorrido prazo de ROSA DOS REIS CARVALHO em 05/12/2022 23:59.
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19/12/2022 11:42
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 11:41
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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03/12/2022 03:12
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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03/12/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800301-23.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA DOS REIS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0800301-23.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação formulada por ROSA DOS REIS CARVALHO em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Gratuidade judicial concedida no ID 66396418.
Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, preliminarmente, falta de interesse de agir, questionando a competência do juízo em face da ausência de comprovação de endereço, pugnando, no mérito, pela total improcedência da ação.
Réplica apresentada nos autos Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Não acolho a alegação referente à competência territorial, pois a questão relativa ao endereço restou devidamente comprovada, considerando o contido na pág.5 do ID 59502506 e ID 61296517.
Em relação à ausência de pretensão resistida, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos, demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta.
Compulsando detidamente os autos, verifico que apesar de a parte demandante alegar que sofreu danos decorrentes da realização de descontos relativos a empréstimo n° 214356861 não realizado, dos documentos acostados pela própria parte demandante na pág. 6 do ID 59502506 se verifica que o início do contrato se deu em 21/12/2020, com previsão de início de desconto em 01/2021, mas houve exclusão em 24/12/2020, ou seja, antes de ter ocorrido quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte autora, não tendo esta carreado o extrato bancário comprovando o desconto da parcela que alegou ter sofrido.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
09/11/2022 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 17:26
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2022 17:32
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 17:32
Juntada de termo
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29/07/2022 17:32
Juntada de Certidão
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22/07/2022 18:37
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:21
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 05/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:44
Juntada de réplica à contestação
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12/07/2022 12:55
Decorrido prazo de ROSA DOS REIS CARVALHO em 13/06/2022 23:59.
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05/07/2022 14:46
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800301-23.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA DOS REIS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº: 0800301-23.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA DOS REIS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Açailândia, 27 de junho de 2022.
MURYLLO CHAVES BEZERRA Técnico Judiciário ". -
27/06/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 16:26
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2022 19:05
Juntada de contestação
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12/06/2022 00:39
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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12/06/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800301-23.2022.8.10.0022 AUTOR: ROSA DOS REIS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nesta data, procedo à intimação eletrônica da parte AUTORA para conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA prolatada nestes autos - a seguir, transcrita: DESPACHO Defiro a gratuidade judicial(Art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual recebimento de alvará judicial.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito Açailândia, Quinta-feira, 02 de Junho de 2022. RAFAEL LEITE DE SOUZA Assinado Digitalmente -
02/06/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 00:05
Conclusos para despacho
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29/04/2022 00:04
Juntada de termo
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29/04/2022 00:04
Juntada de Certidão
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29/03/2022 13:47
Decorrido prazo de ROSA DOS REIS CARVALHO em 15/03/2022 23:59.
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28/02/2022 03:52
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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28/02/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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18/02/2022 14:31
Juntada de petição
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15/02/2022 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 16:47
Conclusos para despacho
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24/01/2022 16:44
Juntada de termo
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24/01/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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