TJMA - 0800713-90.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 13:23
Juntada de petição
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30/01/2023 13:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800713-90.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: ANDRESSA CARLA SOUZA CAIRES VISTOS EM CORREIÇÃO.
SENTENÇA Os autos retratam que o autor embora devidamente intimado para providenciar o regular andamento do feito, manteve-se silente.
Em profunda análise dos aspectos da Lei 13.105/2015 no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, percebe-se facilmente que nem todos os novos dispositivos possuem aplicabilidade nesse jaez.
Com efeito, o processo nos Juizados nasceu para ser simples, sem intervenção de terceiros (art. 10 da Lei 9.099/95) e sem incidentes paralelos que pudessem burocratizar o seu desenvolvimento.
Ressalta-se a necessidade da observância da regra de especialidade prevista na Lei 9.099/95, sob pena de que o Juizado perca aquilo que tem de mais valioso: a simplicidade, a oralidade e a eficiência.
Dessa forma, vislumbram-se duas oportunidades de aplicação do CPC/2015 no Juizado Especial Cível: a) nos casos de expressa e específica remissão; ou b) na hipótese de compatibilidade do regramento do CPC/2015 com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (o que deve ser analisado casuisticamente).
Ante tais exposições, saliento que o entendimento deste Juízo é pela não aplicação do prazo de trinta dias imposto pelo art. 485, III e o requisito elencado no seu §6° - Requerimento do Réu., pois aguardar tal prazo vilipendia a celeridade necessária, não sendo compatível com o regramento do Juizado Especial Cível.
Desta forma, com fulcro no princípio da celeridade, especialidade da Lei 9.099/95 e duração razoável do processo, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, por abandono de causa (art. 485, III do NCPC).
Publicada com o lançamento no sistema.
Sem custas e honorários.
Arquive-se com as cautelas de praxe.
São Luis(MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
11/01/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 15:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/10/2022 14:04
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2022 09:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/09/2022 12:49
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2022 10:04
Juntada de Certidão
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02/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800713-90.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: ANDRESSA CARLA SOUZA CAIRES AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 06/09/2022 Hora: 09:50 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 1 de agosto de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
01/08/2022 14:10
Juntada de petição
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01/08/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 13:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/09/2022 09:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/08/2022 09:54
Juntada de petição
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29/07/2022 01:27
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800713-90.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: ANDRESSA CARLA SOUZA CAIRES DESPACHO Determino o cancelamento da audiência.
Intime-se a parte autora para indicar o endereço atualizado do requerido, no prazo de 48h, sob pena de extinção.
São Luís/MA, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
26/07/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 16:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/08/2022 08:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/07/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 13:30
Conclusos para despacho
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25/07/2022 13:29
Juntada de Certidão
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22/07/2022 14:15
Juntada de petição
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20/07/2022 11:34
Juntada de Certidão
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06/07/2022 06:01
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800713-90.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: ANDRESSA CARLA SOUZA CAIRES DESPACHO A parte autora requereu a realização de audiência na modalidade videoconferência.
Ocorre que a Portaria-GP nº 215-2022, realizada após pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, determinou-se o retorno 100% presencial dos servidores do Poder Judiciário, a partir de 1º de abril de 2022.
Assim, impõe-se a necessidade de retorno 100% presencial dos atos processuais e dos participantes do processo, a não ser em casos excepcionais, o que não se enquadra no pedido dos autos. Desta maneira, indefiro o pedido efetuado, devendo o requerido e seus causídico comparecerem presencialmente na audiência designada. Intime-se São Luís, data do sistema Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito -
28/06/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 12:34
Juntada de petição
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27/06/2022 12:18
Conclusos para despacho
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27/06/2022 11:51
Juntada de petição
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24/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800713-90.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: ANDRESSA CARLA SOUZA CAIRES AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 01/08/2022 Hora: 08:50 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 23 de junho de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
23/06/2022 14:54
Juntada de petição
-
23/06/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2022 08:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/06/2022 19:58
Juntada de petição
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11/06/2022 00:41
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
11/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº 0800713-90.2022.8.10.0009 DEMANDANTE: ANA K.
M.
BARROS EIRELI DEMANDADO: ANDRESSA CARLA SOUZA CAIRES Advogado(s) do reclamante: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ (OAB 14262-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira , titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, fica Vossa Senhoria Intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando declaração atualizada (2022) da condição da empresa emitida pela Junta Comercial do Maranhão - JUCEMA, sob pena de inépcia da inicial e extinção do feito. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 1 de junho de 2022. Andressa E.
Aires Rocha Secretária Judicial do 4º JECRC -
01/06/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 14:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/07/2022 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/06/2022 13:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/07/2022 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/06/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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