TJMA - 0829443-09.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 12:16
Juntada de petição
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22/11/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
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21/11/2023 07:38
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:59
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:29
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 10:59
Juntada de Certidão
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10/07/2023 09:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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10/07/2023 09:25
Realizado cálculo de custas
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05/07/2023 09:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:36
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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18/04/2023 23:54
Decorrido prazo de JOSIMEIRE ANTONIA DA SILVA LIMA em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:47
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 23/02/2023 23:59.
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07/03/2023 05:16
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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07/03/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829443-09.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 REU: JOSIMEIRE ANTONIA DA SILVA LIMA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL em face de JOSIMEIRE ANTONIA DA SILVA LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Despacho de 73081957, determinando manifestação do autor, a fim de apresentar demonstrativo de pagamento atualizado do débito e das parcelas já pagas, entretanto quedou-se silente. (75471757) Determinado a pessoal intimação pessoal do autor, bem como do patrono da causa para dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, embora devidamente intimados, a parte requerente permaneceu silente. (id 83956234) Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Ao exame do feito, verifico que após ciência da parte autora, tendo o prazo legal escoado, o causídico da parte autora não se manifestou, assim como não cumpriu ao comando judicial prolatado nos despachos de id 75471757 e 83956234.
Assim, o processo encontra-se paralisado sem qualquer manifestação da parte requerente, configurando assim abandono de causa, por não promover atos e diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, de acordo com o disposto no artigo 485, III do CPC, devendo a presente ação ser extinta.
Corroborando: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO DO PROCURADOR E PESSOAL DO AUTOR.
REQUISITO CUMPRIDO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SÚMULA 240 DO STJ.
REQUERIMENTO DO RÉU. - A parte exequente foi intimada através do seu procurador e pessoalmente para dar prosseguimento ao feito e quedou-se inerte - Requerido pelo réu a extinção do feito, atendendo o dispositivo da Súmula 240 do STJ.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*81-83, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 18/04/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*81-83 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 18/04/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2019) Desse modo, a ação não pode se desenvolver, pois diante da inércia do requerente, falta pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação processual, em razão da inércia da parte Autora, na forma do art. 485, inciso III, do mesmo diploma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 485, § 2º, do CPC, acaso existentes.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
29/01/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2023 18:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/01/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 12:39
Juntada de Certidão
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07/01/2023 22:15
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 29/09/2022 23:59.
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30/11/2022 14:49
Decorrido prazo de CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL em 29/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:30
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2022 12:25
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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23/09/2022 10:43
Juntada de Certidão
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22/09/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 13:51
Juntada de Mandado
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21/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829443-09.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 RÉ: JOSIMEIRE ANTONIA DA SILVA LIMA DESPACHO - Inicialmente, cumpre destacar que os valores eventualmente bloqueados quando da tentativa de penhora foram devidamente debloqueados, antes mesmo da manifestação do executado, conforme se vê nos documentos juntados ao Id. 65493035.
Em avanço, intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora de titularidade do executado, conforme disposto no artigo 524, inciso VII do CPC, ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do artigo 921, III, §1º, do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível. -
20/09/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 11:05
Conclusos para despacho
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06/09/2022 09:28
Juntada de Certidão
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03/09/2022 15:44
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 24/08/2022 23:59.
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09/08/2022 17:21
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0829443-09.2020.8.10.0001 AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 RÉU: JOSIMEIRE ANTONIA DA SILVA LIMA DESPACHO Considerando o teor da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado ao ID. 70178790, que determinou a anulação da sentença proferida por este juízo ao ID. 38378279, determino o regular prosseguimento do feito.
Considerando o transcurso de extenso lapso temporal desde o protocolo da ação, faz-se necessário que o autor apresente, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrativo de pagamento atualizado do débito e das parcelas já pagas.
Intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo estabelecido, aditar a inicial nesse tocante.
Após, conclusos para decisão. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, Sexta-feira, 05 de agosto de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS JUIZ AUXILIAR - 14ª VARA CÍVEL -
05/08/2022 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 11:33
Conclusos para despacho
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28/06/2022 04:44
Recebidos os autos
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28/06/2022 04:44
Juntada de despacho
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03/03/2021 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/03/2021 12:19
Juntada de Ato ordinatório
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06/02/2021 02:51
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:51
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 21/01/2021 23:59:59.
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18/12/2020 17:24
Juntada de apelação cível
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27/11/2020 02:48
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 16:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/11/2020 12:55
Conclusos para decisão
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24/11/2020 12:55
Juntada de Certidão
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24/10/2020 04:23
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 23/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 18:58
Publicado Intimação em 01/10/2020.
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08/10/2020 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2020 14:44
Juntada de petição
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29/09/2020 06:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 12:10
Conclusos para decisão
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25/09/2020 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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