TJMA - 0801726-82.2018.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 02:56
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 08:59
Juntada de petição
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25/09/2024 01:53
Publicado Sentença (expediente) em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 16:35
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2024 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 13:42
Juntada de petição
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23/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
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06/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
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05/08/2024 20:53
Juntada de Alvará
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05/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
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03/08/2024 21:32
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:35
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/06/2024 09:20
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
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20/06/2024 04:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:12
Decorrido prazo de JEAN FABIO MATSUYAMA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 09:13
Juntada de petição
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04/06/2024 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
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30/05/2024 09:58
Juntada de petição
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29/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
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18/11/2022 11:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/11/2022 13:06
Conclusos para despacho
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10/11/2022 13:06
Juntada de Certidão
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29/07/2022 22:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2022 23:59.
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20/06/2022 09:46
Juntada de petição
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14/06/2022 11:12
Juntada de petição
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12/06/2022 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2022.
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12/06/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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07/06/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0801726-82.2018.8.10.0036 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: PAULO MILHOMEM DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JEAN FABIO MATSUYAMA - SP281625, GIOVANI ROMA MISSONI - MA11126 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAR a(s) parte(s) supracitada(s), na pessoa do(s) Advogado(s), Dr.
JEAN FABIO MATSUYAMA - OAB/SP 281625 e Dr.
GIOVANI ROMA MISSONI - OAB/MA 11126, para tomar(em) conhecimento e ciência do(a) decisão sob ID: 60574768, nos termos que se segue: DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO: 01) O INSS alegou excesso de execução no valor de R$ 4.217,95 (quatro mil, duzentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos (Id. 26273574). 02) Instada, a parte exequente concordou com as alegações e cálculos do INSS, ao que postulou sua homologação (Id. 28765576). 03) Assim, considerando a concordância da parte exequente, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para considerar devido o valor de R$ 69.827,78 (sessenta e nove mil, oitocentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), já incluídos os honorários advocatícios de R$ 4.748,44 (quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). 04) Assim, RECONHEÇO o excesso de execução da parte autora de R$ 3.947,56 (três mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) e dos honorários de R$ 270,40 (duzentos e setenta reais e quarenta centavos), totalizando o valor de R$ 4.217,96 (quatro mil, duzentos e dezessete reais e noventa e seis centavos), montante resultante da diferença entre o postulado pelos exequentes (Id. 25411736) e o reconhecido como devido no item 03. 05) Desta feita, CONDENO: 05.1) o exequente a pagar custas processuais pro rata e honorários sucumbenciais ao procurador do INSS no percentual de 10% (dez por cento) do valor do item 04, ou seja, R$ 394,75 (trezentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Tais valores permanecem com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, a teor do art. 98, §3°, do NCPC, com a ressalva da possibilidade de ulterior mudança de entendimento do Juízo a esse respeito; 05.2) o(s) patrono(s) exequente a pagar custas processuais pro rata e honorários sucumbenciais ao procurador do INSS no percentual de 10% (dez por cento) do valor do item 04, ou seja, R$ 27,04 (vinte e sete reais e quatro centavos). 06) Não havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, CERTIFIQUE-SE a preclusão e EXPEÇAM-SE precatório(s) e/ou RPVs ao TRF1. 07) Não havendo pagamento no prazo de 02 (dois) meses, PROCEDA-SE à penhora online dos créditos. 08) Em seguida, INTIME-SE a autarquia para fins do art. 854, §3°, do NCPC. 09) Nada sendo requerido e/ou haja pagamento espontâneo, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇAM-SE alvarás (selos judiciais onerosos). 10) Em seguida, CONCLUSOS para sentença de extinção. Estreito/MA, data do sistema.
Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito. -
02/06/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 16:39
Juntada de petição
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25/02/2022 10:30
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/02/2022 00:23
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2020 15:21
Conclusos para decisão
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18/06/2020 15:20
Juntada de Certidão
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11/03/2020 10:38
Juntada de petição
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04/03/2020 10:36
Juntada de impugnação aos embargos
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03/03/2020 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 09:53
Juntada de Certidão
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05/12/2019 11:50
Juntada de Petição
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13/11/2019 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2019 13:45
Juntada de Certidão
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08/11/2019 10:09
Juntada de petição
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07/11/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 00:17
Publicado Intimação em 12/02/2019.
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12/02/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2019 10:45
Conclusos para despacho
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09/02/2019 10:31
Juntada de petição
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08/02/2019 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2019 20:52
Juntada de Ato ordinatório
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28/01/2019 15:41
Juntada de petição
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30/11/2018 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/11/2018 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2018 16:10
Conclusos para despacho
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26/11/2018 15:56
Juntada de petição
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13/11/2018 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 13/11/2018.
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13/11/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2018 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2018 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2018 08:55
Conclusos para despacho
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09/10/2018 11:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição de Impugnação aos Embargos • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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