TJMA - 0808446-39.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 11:33
Baixa Definitiva
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27/06/2022 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/06/2022 11:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2022 01:39
Decorrido prazo de COMPREV SEGURADORA SA em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 01:39
Decorrido prazo de JANILSON ROSA VIANA em 24/06/2022 23:59.
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10/06/2022 15:07
Juntada de protocolo
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02/06/2022 02:38
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL 19/05/22 - 26/05/22 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808446-39.2019.8.10.0001 – MA. APELANTE : Comprev Seguradora S/A ADVOGADA : Bianca Cosa Lima (OAB/MA 20.733 - A) APELADO : Janilson Rosa Viana ADVOGADO : José Carlos Irineu de Mesquita Júnior (OAB/MA 11.550 - A) RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
RECURSO PLEITEANDO A NULIFICAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E QUESTIONANDO OS HONORARIS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS EM R$ 1.000,00.
DOCUMENTO PERICIAL ELABORADO POR ÓRGÃO OFICIAL E COM OBSERVAÇÃO DE TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS.
NULIDADE DO LAUDO AFASTADA.
HONORÁRIOS.
MODIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
IMPOSIÇÃO SEM A OBSERVÂNCIA DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC.
ARBITRAMENTO SEM SER EM PERCENTUAL.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO.
IMPOSIÇÃO EM SEDE RECURSAL NO IMPORTE DE 20% SORE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Verificado no instrumento processual que o laudo impugnado foi elaborado por profissional de órgão oficial, no caso o IML, com todas as formalidades legais observadas, não há que se falar em sua nulificação, eis que necessário ao deslinde da causa, no entanto, quanto aos honorários, em sendo os mesmos arbitrados sem a observância dos critérios legais, quando deveria ser fixado em percentuais, a sua modificação é medida que se impõe, então, o presente recurso merece parcial provimento. II - Apelo provido parcialmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. São Luís (MA), 26 de maio de 2022. DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR -
31/05/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 22:22
Conhecido o recurso de COMPREV SEGURADORA SA - CNPJ: 14.***.***/0001-37 (APELADO) e provido em parte
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27/05/2022 09:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2022 14:56
Juntada de parecer do ministério público
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11/05/2022 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2022 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2021 09:33
Juntada de petição
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17/09/2021 17:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2021 14:29
Juntada de parecer do ministério público
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02/09/2021 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 16:33
Recebidos os autos
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04/08/2021 16:33
Conclusos para despacho
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04/08/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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