TJMA - 0800027-54.2018.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 10:29
Baixa Definitiva
-
16/12/2022 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/12/2022 10:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2022 03:25
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800027-54.2018.8.10.0069 APELANTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES APELADO: MANOELA ALMEIDA DE CARVALHO ADVOGADO: WESLEY MACHADO CUNHA - OAB/MA N. 9700-S RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
PRESENÇA DA MOTIVAÇÃO DO TIPO ALIUNDE.
DESCUMPRIMENTO DA UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
REFORMA DA DECISÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Na espécie não apenas existiu o motivo como a motivação, aliunde, contemporâneos à promoção do apontado ato administrativo, como também não houvera inobservância para com o princípio do devido processo legal, haja vista que as razões de fato e de direito que levaram à Administração a proceder a relotação do agravado se encontram adequada e suficientemente expostas em outro ato, contemporâneo ao ato administrativo combatido. 2.
Precedente citado: STJ, AgInt no RMS 52.794/PE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017. 3.
Doutrina utilizada: DE MELLO, Celso Antônio Bandeira.
Curso de Direito Administrativo. 24ª Ed.
Editora Malheiros.
São Paulo: 2007, p.108. 4.
Apelação provida.
DECISÃO Município de Araioses, inconformado com o pronunciamento do Juízo da 1a Vara da Comarca de Araioses que houvera julgado procedente pedido inserto na ação que anulatória que lhe é movida por Manoela Almeida de Carvalho, interpôs recurso de apelação cível.
O caso, em resumo, versa do tema jurídico afeto à presença de motivação no ato da Administração que remove servidor público.
Contraditório recursal.
Assim faço o relatório.
Na espécie não apenas existiu o motivo como a motivação, aliunde, contemporâneos à promoção do apontado ato administrativo, como também não houvera inobservância para com o princípio do devido processo legal, haja vista que as razões de fato e de direito que levaram à Administração a proceder a relotação do agravado se encontram adequada e suficientemente expostas em outro ato administrativo, contemporâneo ao ato administrativo combatido.
Inobstante isso, a presunção que deve mover a prestação jurisdicional na fase em que os autos originários se encontram vai para além da hipótese de sua comprovação nestes autos, mas, também, por decorrência de um princípio constitucional, com base na convivência da separação dos poderes; e por força de uma característica dos atos administrativos.
Pelo primeiro, o da conformidade constitucional ou da correção funcional, implica na postura do Poder Judiciário em deferência aos demais poderes, no caso, o Executivo Municipal.
De acordo com esse princípio se deve verificar qual é o espaço próprio de cada poder e se ter a liberdade de respeitar cada um, como corolário da separação dos poderes.
A interpretação deve ser voltada pela manutenção do sistema de repartição das funções estatal, tal como concebido pelo texto constitucional, a ponto de não se admitir resultados que desconsiderem a vocação de cada um (SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel.
Direito constitucional: teoria, história e método de trabalho. 1 reimpr.
Belo Horizonte: Fórum, 2013, p. 444).
Pelo segundo, e em complemento, a presunção da veracidade e legitimidade do ato administrativo, o que remete a uma qualidade que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conforme ao Direito, até prova em contrário.
Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade; salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo com base em reforço de argumento palpável, o que, na espécie, respeitosamente, tenho que o juízo a quo não tomou esse princípio como cautela para consultar o agravante antes de analisar a medida de emergência (DE MELLO, Celso Antonio.
Curso de Direito Administrativo. 24ª Ed, rev. e atual.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 407) Enfim, tenho que na tensão entre os valores da administração pública versus servidor público, por assim dizer, que permeia a lide, a balança de presunção da legitimidade do ato administrativo me faz proferir decisão que atenda à supremacia do interesse público estampada no objeto da motivação aliunde.
A propósito da jurisprudência do STJ, colho ementa que anuncia o entendimento do Excelso Tribunal, perfeitamente aplicável ao caso: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA DO ATO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no RMS 52.794/PE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017) Sobre o assunto, eis a lição de Celso Antonio Bandeira de Mello: Ela, a motivação, deve ser prévia ou contemporânea à expedição do ato.
Em algumas hipóteses de atos vinculados, isto é, naqueles em que há aplicação quase automática da lei, por não existir campo para interferência de juízos subjetivos do administrador, a simples menção do fato e da regra de Direito aplicanda pode ser suficiente, por estar implícita a motivação.
Naquele outros, todavia, em que existe discricionariedade administrativa ou em que a prática do ato vinculado depende de apurada apreciação e sopesamento dos fatos e das regras jurídicas em causa, é imprescindível motivação detalhada. É o que sucede, por exemplo, na tomada de decisões em procedimento nos quais exista uma situação contenciosa, como no chamado processo administrativo disciplinar.
Idem em certos procedimentos em que vários interessados concorrem a um mesmo objeto, como nas licitações. (in Curso de Direito Administrativo. 24ª Ed.
Editora Malheiros.
São Paulo: 2007, p.108) Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
08/11/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 11:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARAIOSES - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (APELADO) e provido
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04/11/2022 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
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03/11/2022 22:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 31/10/2022 23:59.
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01/10/2022 02:26
Decorrido prazo de MANOELA ALMEIDA DE CARVALHO em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 30/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:14
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/09/2022 09:57
Juntada de Certidão
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03/09/2022 16:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 02/09/2022 23:59.
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30/08/2022 03:45
Decorrido prazo de MANOELA ALMEIDA DE CARVALHO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 29/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 01:13
Publicado Despacho (expediente) em 05/08/2022.
-
05/08/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800027-54.2018.8.10.0069 APELANTE: MANOELA ALMEIDA DE CARVALHO ADVOGADO: WESLEY MACHADO CUNHA - OAB/MA N. 9700-S APELADO: MUNICIPIO DE ARAIOSES RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Tendo em vista o lapso temporal transcorrido entre a data da propositura da petição inicial e presente momento, hei por bem consultar as partes sobre a perpetuação do interesse na lide, bem como eventual composição sua, em decorrência na natural possibilidade da mutação das razões fático e jurídicas até o presente momento.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
03/08/2022 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 05:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 02/08/2022 23:59.
-
05/07/2022 07:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 07:17
Decorrido prazo de MANOELA ALMEIDA DE CARVALHO em 04/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800027-54.2018.8.10.0069 APELANTE: MANOELA ALMEIDA DE CARVALHO ADVOGADO: WESLEY MACHADO CUNHA - OAB/MA N. 9700-S APELADO: MUNICIPIO DE ARAIOSES RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Tendo em vista o lapso temporal transcorrido entre a data da propositura da petição inicial e presente momento, hei por bem consultar as partes sobre a perpetuação do interesse na lide, bem como eventual composição sua, em decorrência na natural possibilidade da mutação das razões fático e jurídicas até o presente momento.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
07/06/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 02:39
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 07:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/06/2022 07:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2022 07:51
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800027-54.2018.8.10.0069 (PROCESSO DE REFERÊNCIA: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805193-80.2018.8.10.00009) APELANTE: MANOELA ALMEIDA DE CARVALHO ADVOGADO: WESLEY MACHADO CUNHA - OAB/MA N. 9700-S APELADO: MUNICIPIO DE ARAIOSES ADVOGADO: LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO - OB/PI N. 2926-A Relator: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Analisando detidamente aos autos, observo que o Desembargador Kleber Costa Carvalho membro da 1ª Câmara Cível, foi o relator do Agravo de Instrumento n. 0805193-80.2018.8.10.0000, interposto contra decisão proferida nos autos, o que o torna prevento para o processamento e julgamento deste feito.
Dito isto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a REDISTRIBUIÇÃO do recurso ao eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho membro da 1ª Câmara Cível, na forma prevista no art. 293 do RITJMA, com a consequente baixa da atual distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 31 de maio de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
31/05/2022 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/05/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 16:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/05/2022 10:09
Recebidos os autos
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17/05/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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