TJMA - 0826667-65.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 12:39
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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13/02/2025 11:12
Decorrido prazo de MARIANNA REBECKA GUIMARAES BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:17
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 10:47
Juntada de petição
-
14/01/2025 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2024 08:50
Decorrido prazo de MARIANNA REBECKA GUIMARAES BEZERRA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 20:02
Homologada a Transação
-
17/12/2024 20:02
Homologada a Transação
-
17/12/2024 20:02
em cooperação judiciária
-
17/12/2024 18:00
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 11:30, 2ª Vara Cível de São Luís.
-
17/12/2024 11:21
Juntada de petição
-
16/12/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 19:13
Juntada de petição
-
02/12/2024 03:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 11:30, 2ª Vara Cível de São Luís.
-
28/11/2024 13:16
em cooperação judiciária
-
28/11/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 00:51
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:17
Decorrido prazo de MARIANNA REBECKA GUIMARAES BEZERRA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 19:12
Juntada de apelação
-
24/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 11:23
em cooperação judiciária
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22/10/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 11:39
Juntada de parecer de mérito (mp)
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30/08/2024 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:59
em cooperação judiciária
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05/04/2024 08:27
Conclusos para despacho
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14/03/2024 19:06
Juntada de petição
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13/03/2024 15:28
Juntada de petição
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08/03/2024 00:29
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:08
Conclusos para decisão
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12/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
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23/11/2023 18:57
Juntada de réplica à contestação
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03/11/2023 08:22
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 19:28
Juntada de Certidão
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23/10/2023 20:42
Juntada de contestação
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04/10/2023 18:07
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de São Luís
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04/10/2023 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 18:07
Juntada de Certidão
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04/10/2023 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2023 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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04/10/2023 18:05
Conciliação infrutífera
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02/10/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 00:03
Recebidos os autos.
-
02/10/2023 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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16/08/2023 11:34
Juntada de petição
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14/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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13/08/2023 00:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/08/2023 15:10.
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11/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826667-65.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MAIARA FERNANDA GUIMARAES BEZERRA, A.
B.
B.
D.
S.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARIANNA REBECKA GUIMARAES BEZERRA - OAB MA12572 ESPÓLIO DE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por A.
B.
B.
D.
S., menor representado por seus genitores MAIARA FERNANDA BEZERRA BELCHIOR DOS SANTOS e FABRÍCIO BELCHIOR DOS SANTOS, em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, requerendo antecipação de tutela para que a instituição Ré seja compelida a custear o tratamento de MUSICOTERAPIA.
Informam os Autores que são beneficiários do plano de saúde ofertado pela empresa Ré.
Sustentam que a menor foi diagnosticada com transtorno do espectro autista (CID: F84.0), sendo indicado tratamento em caráter multidisciplinar, incluindo uma sessão por semana de MUSICOTERAPIA.
Ressaltam a necessidade do tratamento indicado.
Aduzem que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Acostaram documentos.
Relatados.
DECIDO.
Na forma explicitada na inicial, logo se vê a possibilidade de concessão do pleito Provisório de Urgência em Caráter Antecipado porque há vislumbre da Probabilidade do Direito e o Perigo da Demora ante o risco de prejuízos ao Autor.
Ademais, analisada devidamente a matéria não há necessidade de determinação de qualquer forma de caução para o deferimento da medida pleiteada (artigo 300, 1°§ do CPC).
Verifica-se ainda, que não há perigo de irreversibilidade caso a medida seja deferida, com prejuízo para a empresa Ré, que, se lograr êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito dos Autores, remanescerá seu direito de cobrar os valores referentes às despesas autorizadas em sede de antecipação de tutela, as quais poderão ser pleiteadas a qualquer instante pelas vias extrajudiciais e judiciais.
Os Autores demonstram através dos laudos médicos subscritos pelos médicos que assistem o menor, a necessidade dos tratamentos prescritos.
Com efeito, a verossimilhança das alegações (coincidente com o fumus boni iuris), está consubstanciada nos documentos que instruem a inicial e que deixam transparecer as alegações formuladas.
Já o dano irreparável ou de difícil reparação (coincidente com o periculum in mora), materializa-se na necessidade do menor em receber o tratamento indicado para a evolução do seu quadro e ganho de qualidade de vida, pena de ineficácia do provimento final pelo decurso do tempo.
A saúde, bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela CF/88 à condição de direito fundamental do homem, manifestando o constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social (artigo 170 e 193 da CF/88).
Mais ainda, a concessão da medida previne o risco ao resultado útil do processo haja vista que o indeferimento pelo plano de saúde, dos tratamentos necessários ao Autor, sem a garantia do preceito judicial em espécie, poderá trazer-lhe prejuízos imensuráveis.
Desta feita, em uma análise de cognição sumária, verifica-se assistir razão, em parte, aos Autores quanto ao pleito antecipatório sub exame.
Por conseguinte, o Código de Processo Civil determina em seu artigo 300, in verbis: Artigo 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, pois, verificando-se, no que couber, o preenchimento das mencionadas condições no cotejo dos argumentos contidos na inicial e nas provas anexadas (carteira do plano de saúde, laudos médicos, negativa do plano), entende-se satisfeitos tais requisitos.
Nessa esteira, entende-se, IN CASU, e enquanto não for apresentada pela Empresa Ré uma fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada que venha refutar os argumentos da parte Autora, é de se ter como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Desse modo, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de posterior entendimento pela revogação da medida, ante a apresentação de fatos novos ou outras circunstâncias, defiro, inaudita altera pars, o pedido contido na exordial, concedendo a Tutela Provisória de Urgência em caráter Antecipado com fundamento no artigo 300 do CPC, determinando: 1.
Que a Ré CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, proceda com o custeio de uma sessão de MUSICOTERAPIA por semana, de que necessita o Autor A.
B.
B.
D.
S., no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência desta decisão. 2.
Em caso de eventual descumprimento de qualquer das determinações acima, será fixada multa diária revertida em favor da Autora, sem prejuízo da aplicabilidade da pena de desobediência (artigo 330 CP), impingida aos responsáveis pelo cumprimento dos preceitos.
CITE-SE a Ré no endereço indicado, para conhecer os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A para ciência e cumprimento do contido nesta decisão liminar, bem como, para comparecer a audiência conciliação junto ao 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum (sita à Avenida Prof.º Carlos Cunha, s/n, térreo, Calhau, São Luís/MA), devendo se fazer acompanhar por advogado ou defensor público.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
Intime-se o Autor , por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Excepcionalmente, com fulcro no artigo 4º, IV da Resolução CNJ de número 481/2022, restando devidamente comprovada e justificada nos autos, de forma prévia, a impossibilidade de comparecimento das partes à referida assentada, se admitirá a sua realização mediante videoconferência, nos moldes do artigo 236, §3º do CPC, devendo as partes, nessa hipótese, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 02/10/2023 10:00 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 9 de agosto de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
09/08/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 16:33
Juntada de diligência
-
09/08/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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07/08/2023 15:01
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/05/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 12:02
Juntada de petição
-
17/04/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 00:53
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
15/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826667-65.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MAIARA FERNANDA GUIMARAES BEZERRA, A.
B.
B.
D.
S.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARIANNA REBECKA GUIMARAES BEZERRA - OAB/MA 12572 ESPÓLIO DE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO:
Vistos.
Intime-se o Autor, pessoalmente e por meio de seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar especificadamente o seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, com vistas a regularização do andamento da ação, pena de extinção e consequente arquivamento (artigo 485, III, §1º c/c artigo 354, caput, ambos do CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem imediatamente conclusos os autos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
12/04/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 23:19
Juntada de petição
-
26/07/2022 00:33
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826667-65.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIARA FERNANDA GUIMARAES BEZERRA, A.
B.
B.
D.
S.
Advogado/Autoridade do(a): MARIANNA REBECKA GUIMARAES BEZERRA - MA12572 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARIANNA REBECKA GUIMARAES BEZERRA - MA12572 : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pelo Autor não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que o Autor não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se o Autor para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível. -
22/07/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 12:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A. B. B. D. S. - CPF: *01.***.*77-76 (ESPÓLIO DE).
-
30/06/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 16:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/06/2022 20:28
Juntada de petição
-
12/06/2022 00:29
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
12/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826667-65.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MAIARA FERNANDA GUIMARAES BEZERRA, A.
B.
B.
D.
S.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARIANNA REBECKA GUIMARAES BEZERRA - MA12572 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARIANNA REBECKA GUIMARAES BEZERRA - MA12572 REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
02/06/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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