TJMA - 0802183-10.2020.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 11:42
Juntada de termo
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14/09/2022 09:07
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 09:06
Transitado em Julgado em 26/07/2022
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31/07/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 21:55
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:21
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 29/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:41
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802183-10.2020.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - OAB/MA9187-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SANDRO DOS SANTOS FERREIRA ajuizou Ação para Concessão de Benefício Previdenciário em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, ambos já qualificados.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Laudo pericial – ID 66974746 - Termo (LAUDO MÉDICO PERICIAL), concluindo pela ausência de incapacidade.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Cuidam os autos de ação previdenciária em que busca o autor a concessão do benefício de amparo social, nos termos da Lei nº 8.742/1993.
Inicialmente, percebo que não há necessidade de produção de outras provas, vez que as carreadas aos autos são suficientes para julgamento do mérito.
Desse modo, nos termos do art. 355, I do CPC, julgo o processo no estado em que se encontra.
Compulsando os autos verifico que o processo encontra-se despojados de nulidades, fazendo-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inexistentes preliminares, passo ao exame do mérito.
Verifico que a controvérsia se cinge em verificar se a parte requerente preenche os requisitos legais para o benefício.
O benefício de amparo social foi instituído pela Constituição da República de 1988, em seu art. 203, inciso V, que, posteriormente, foi regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), com o fito de beneficiar aqueles incapazes de sobreviver sem a ação estatal, independentemente de contribuição à Seguridade Social, para garantia do mínimo existencial aos que necessitem, em cumprimento do fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc.
III, da CF/1988).
Preceitua o art. 203, inciso V, da CRFB/88: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Por sua vez, o art. 2º da Lei 8.742/1993 (LOAS) prevê: Art. 2º A assistência social tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
Parágrafo único.
Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. (destacamos) Preceitua o art. 203, inciso V, da CRFB/88: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
Assim, depreende-se da legislação de regência que dois são os requisitos, cumulativos, para a concessão do benefício de amparo social: 1) implemento da idade de 65 anos ou deficiência física ou mental que o incapacite para o trabalho; 2) comprovar o requerente que não possui meios de prover a própria subsistência ou por seus familiares. 2.1 Idade de 65 anos ou deficiência física ou mental incapacitante Quanto ao primeiro requisito, verifico que, no caso sub examine, a incapacidade da parte autora NÃO restou comprovada.
Com efeito, a prova técnica produzida foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora – ID 66974746 - Termo (LAUDO MÉDICO PERICIAL) .
Dispensada a realização do estudo social no presente caso, visto que os requisitos são cumulativos.
Desse modo, não preenchidos um dos requisitos previstos na legislação de regência, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois) mil reais, suspensa a exigibilidade da cobrança, mercê da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
03/06/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 08:23
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2022 14:20
Conclusos para despacho
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16/05/2022 14:20
Juntada de termo
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17/03/2022 15:12
Juntada de Certidão
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14/09/2021 15:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/09/2021 23:59.
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09/09/2021 09:58
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 08/09/2021 23:59.
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16/08/2021 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2021 10:47
Nomeado perito
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03/08/2021 16:19
Conclusos para despacho
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03/08/2021 16:19
Juntada de termo
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27/01/2021 08:20
Juntada de Certidão
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16/01/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 15:40
Conclusos para despacho
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16/09/2020 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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