TJMA - 0800217-87.2022.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 11:49
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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22/09/2022 21:24
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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22/09/2022 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800217-87.2022.8.10.0065 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PARTE AUTORA: MARCOS AURELIO RODRIGUES LEMOS DA MOTA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: SAMUEL ALVES E SILVA (OAB 10.948-TO) PARTE RÉ: ERNANI DO AMARAL SOARES e MARIA JOSÉ MARQUES FIGUEIRA SOARES FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora MARCOS AURELIO RODRIGUES LEMOS DA MOTA e outros (2) através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 75730697, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Terceiro proposta por Marcos Aurélio Rodrigues Lemos da Mota e outros, em face de Ernani do Amaral Soares e outra. Os Embargantes pleiteiam revogar a ordem de INDISPONIBILIDADE do imóvel de matrícula n.º 3.561, atualmente em nome de Ernani do Amaral soares, para que consigam finalmente concluir sua transferência de titularidade. Alegam inicialmente, que de posse de toda a documentação apta à transferência do bem, deslocaram-se até o C.R.I. local a fim de realizá-la, momento em que descobriram que o imóvel encontrava-se INDISPONÍVEL. De forma simples e objetiva, se destaca que a Decisão de Indisponibilidade em ID. n° 25560480, atingiu os imóveis de Matrícula n° 1.488, n° 3.561 e n° 1.623, conforme se retira das Certidões de Inteiro Teor, anexadas aos autos digitais nº 0800107-93.2019.8.10.0065. Em decisão exarada em ID 71768443 daqueles autos foi determinado a substituição da penhora dos imóveis bloqueados (Matrícula n° 1.488, n° 3.561 e n° 1.623) por um único bem, qual seja, “Fazenda Salina Parte B”, avaliado no valor de R$ 5.005.058,00 (cinco milhões, cinco mil e cinquenta e oito reais), conforme se retira da Certidão de Inteiro Teor do imóvel de Matrícula n° 4044, servindo este para a garantia de ressarcimento do suposto prejuízo ao Erário Público. É o relatório. Fundamento e Decido. Analisando os presentes autos, observo que o imóvel de matrícula n.º 3.561 não encontra-se mais indisponível, por força da decisão em ID 71768443 nos autos digitais nº 0800107-93.2019.8.10.0065. Dessa forma, não subsistem razões para que o processo continue a tramitar, por absoluta perda do objeto, fulminando, assim, o interesse processual. Como é sabido, o Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a ausência de interesse processual, dispondo em seu art. 485, VI, que: “O juiz não resolverá o mérito quando: - VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Desse modo, por ter havido a perda superveniente do objeto da presente ação, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, JULGO extinta a presente ação, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em Julgado, arquivem-se, com baixa no registro. Alto Parnaíba-MA, 09 de setembro de 2022. TONNY CARVALHO ARAÚJO LUZ Juiz Titular da 2ª Vara da comarca de Balsas, resp." -
15/09/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 17:09
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/08/2022 14:20
Juntada de petição
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28/07/2022 15:44
Juntada de petição
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05/07/2022 17:02
Conclusos para decisão
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10/06/2022 02:37
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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06/06/2022 19:05
Juntada de petição
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06/06/2022 18:55
Juntada de petição
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01/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800217-87.2022.8.10.0065 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PARTE AUTORA: MARCOS AURELIO RODRIGUES LEMOS DA MOTA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: SAMUEL ALVES E SILVA (OAB 10.948-TO) PARTE RÉ: ERNANI DO AMARAL SOARES e outros (2) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora MARCOS AURELIO RODRIGUES LEMOS DA MOTA e outros (2) através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 67801670, a seguir transcrito(a): "DESPACHO INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, a teor do art. 290 do CPC. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Alto Parnaíba-MA, 26 de maio de 2022. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular". -
31/05/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 19:12
Conclusos para decisão
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17/05/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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