TJMA - 0808446-39.2019.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 09:58
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 22:46
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 22:46
Decorrido prazo de BIANCA COSTA LIMA em 15/08/2022 23:59.
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11/08/2022 18:31
Juntada de petição
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05/08/2022 09:42
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0808446-39.2019.8.10.0001 AUTOR(A): AUTOR: JANILSON ROSA VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BIANCA COSTA LIMA - MA20733 RÉU(S): COMPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA SA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DESPACHO Considerando o cumprimento voluntário realizado pela executada relativo ao valor da condenação (id. 71524468), conforme cálculos apresentados pelo executado, fica autorizado o levantamento da verba.
Assento que, quanto a cobrança do selo da parte beneficiária de gratuidade da justiça, pode ser concedida em relação a alguns ou a todos os atos processuais (CPC, artigo 98, § 5º).
Ademais, a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais (CPC, artigo 98, § 2º), e ainda diante da dicção do parágrafo 2º do art. 2º da Recomendação-CGJ 62018 que orienta que apenas nos casos em que o numerário a ser levantado pelo beneficiário da justiça gratuita seja igual ou inferior ao décuplo do valor do selo oneroso é que o alvará respectivo deverá ser expedido acompanhado do Selo de Fiscalização Judicial Gratuito, o que definitivamente não se adéqua à hipótese dos autos.
Com efeito, autorizo o levantamento de valores em favor do(a) exequente e/ou patrono autorizo o levantamento de valores em favor do(a) exequente e/ou patrono nos importe de R$ 6.681,61 (seis mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos), com os acréscimos legais, mediante alvará judicial e devido pagamento do valor do selo.
Adimplido o valor exequendo, dou por satisfeita a obrigação e extingo o processo na forma do art. 526, § 3º, do CPC.
Ultimadas a determinação, proceda a Secretaria na forma do art. 26 da Lei de Emolumentos e arquivando os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
03/08/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 14:07
Juntada de termo
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26/07/2022 21:26
Juntada de petição
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22/07/2022 09:39
Expedido alvará de levantamento
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20/07/2022 09:25
Conclusos para decisão
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20/07/2022 00:57
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 19:54
Juntada de petição
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19/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808446-39.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JANILSON ROSA VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BIANCA COSTA LIMA - MA20733 REU: COMPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre petição/documento acostado aos autos pela parte adversa ID 71524471, requerendo o que entender de direito.
São Luís, Sexta-feira, 15 de Julho de 2022.
ISABELLE NUNES MESQUITA Servidor da 14ª Vara Cível -
18/07/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 15:34
Juntada de Certidão
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15/07/2022 10:02
Juntada de protocolo
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27/06/2022 11:33
Recebidos os autos
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27/06/2022 11:33
Juntada de despacho
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04/08/2021 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/07/2021 12:06
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2021 21:45
Juntada de contrarrazões
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08/07/2021 11:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS IRINEU DE MESQUITA JUNIOR em 06/07/2021 23:59:59.
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22/06/2021 20:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS IRINEU DE MESQUITA JUNIOR em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 16:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS IRINEU DE MESQUITA JUNIOR em 09/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 00:27
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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13/06/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 18:04
Juntada de Ato ordinatório
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26/05/2021 11:56
Juntada de apelação
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17/05/2021 00:35
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2020 09:30
Conclusos para despacho
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24/11/2020 14:29
Juntada de Certidão
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16/10/2020 04:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS IRINEU DE MESQUITA JUNIOR em 15/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 14:23
Juntada de petição
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09/10/2020 12:15
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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09/10/2020 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/10/2020 06:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 06:36
Juntada de Ato ordinatório
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01/10/2020 13:31
Juntada de Certidão
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19/09/2020 07:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS IRINEU DE MESQUITA JUNIOR em 16/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 02:32
Publicado Intimação em 09/09/2020.
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19/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2020 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2020 17:30
Juntada de Ato ordinatório
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01/09/2020 10:21
Juntada de termo
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01/09/2020 04:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS IRINEU DE MESQUITA JUNIOR em 31/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 16:45
Juntada de Ato ordinatório
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01/07/2020 01:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS IRINEU DE MESQUITA JUNIOR em 30/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 20:19
Juntada de petição
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05/06/2020 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 10:22
Juntada de Ato ordinatório
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02/06/2020 07:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS IRINEU DE MESQUITA JUNIOR em 01/06/2020 23:59:59.
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24/03/2020 11:20
Juntada de petição
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16/03/2020 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 16:56
Juntada de Ofício
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28/02/2020 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2019 06:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS IRINEU DE MESQUITA JUNIOR em 03/09/2019 23:59:59.
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30/08/2019 12:35
Conclusos para despacho
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30/08/2019 12:35
Juntada de termo
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28/08/2019 10:50
Juntada de petição
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27/08/2019 21:12
Juntada de petição
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22/08/2019 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 08:54
Conclusos para decisão
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31/07/2019 08:54
Juntada de termo
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30/07/2019 17:31
Juntada de petição
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10/07/2019 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2019 12:46
Juntada de Ato ordinatório
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09/07/2019 16:46
Juntada de contestação
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01/07/2019 11:27
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2019 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2019 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 10:09
Conclusos para despacho
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26/02/2019 10:09
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/02/2019 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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