TJMA - 0800702-61.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 12:51
Juntada de petição
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31/01/2023 06:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800702-61.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: ANA CAROLINE DUARTE SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos em correição.
Intimada a indicar bens da requerida passíveis de penhora a requerida quedou-se inerte.
Assim sendo, considerando que a parte autora não indicou bens da parte executada, passíveis de penhora, declaro extinta a execução, com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito " -
11/01/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 15:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/11/2022 12:21
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 12:21
Juntada de Certidão
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02/11/2022 01:54
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800702-61.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: ANA CAROLINE DUARTE DESPACHO Intime-se a parte autora a indicar, no prazo de 48 horas, bens da requerida passíveis de penhora sob pena de extinção.
Devendo o autor também ser informado da possibilidade de emissão de certidão da dívida, ressaltando que de posse desta, o autor poderá tomar as medidas cabíveis para providenciar a inscrição nos cadastros restritivos, da forma requerida.
Intime-se a autora.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
19/10/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 10:39
Conclusos para despacho
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19/10/2022 10:38
Juntada de Certidão
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17/10/2022 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 20:44
Juntada de diligência
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14/10/2022 15:19
Juntada de Certidão
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14/10/2022 14:37
Outras Decisões
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14/10/2022 11:21
Conclusos para decisão
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14/10/2022 11:21
Juntada de Certidão
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11/10/2022 10:17
Juntada de Certidão
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20/09/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 10:04
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/08/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 09:58
Conclusos para despacho
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17/08/2022 09:58
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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26/07/2022 15:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2022 11:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/07/2022 15:53
Julgado procedente o pedido
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22/07/2022 14:16
Juntada de petição
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20/07/2022 11:54
Juntada de Certidão
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06/07/2022 05:58
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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05/07/2022 17:10
Juntada de petição
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29/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800702-61.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: ANA CAROLINE DUARTE DESPACHO A parte autora requereu a realização de audiência na modalidade videoconferência.
Ocorre que a Portaria-GP nº 215-2022, realizada após pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, determinou-se o retorno 100% presencial dos servidores do Poder Judiciário, a partir de 1º de abril de 2022.
Assim, impõe-se a necessidade de retorno 100% presencial dos atos processuais e dos participantes do processo, a não ser em casos excepcionais, o que não se enquadra no pedido dos autos. Desta maneira, indefiro o pedido efetuado, devendo o requerido e seus causídico comparecerem presencialmente na audiência designada. Intime-se São Luís, data do sistema Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito -
28/06/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 10:55
Conclusos para despacho
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27/06/2022 10:50
Juntada de petição
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24/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800702-61.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: ANA CAROLINE DUARTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 26/07/2022 Hora: 11:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 23 de junho de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
23/06/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 11:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/07/2022 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/06/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 20:08
Juntada de petição
-
11/06/2022 00:23
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº 0800702-61.2022.8.10.0009 DEMANDANTE: ANA K.
M.
BARROS EIRELI DEMANDADO: ANA CAROLINE DUARTE Advogado(s) do reclamante: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ (OAB 14262-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira , titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, fica Vossa Senhoria Intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando declaração atualizada (2022) da condição da empresa emitida pela Junta Comercial do Maranhão - JUCEMA, sob pena de inépcia da inicial e extinção do feito. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 1 de junho de 2022. Andressa E.
Aires Rocha Secretária Judicial do 4º JECRC -
01/06/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 14:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/07/2022 09:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/06/2022 11:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 09:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/06/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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