TJMA - 0810783-96.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 09:59
Juntada de termo
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27/05/2024 09:58
Desentranhado o documento
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27/05/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 09:48
Recebidos os autos
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27/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:46
Juntada de termo
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27/05/2024 09:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de IRANEIDE LEAL DE LIMA em 18/07/2023 23:59.
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05/07/2023 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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05/07/2023 09:26
Juntada de Certidão
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05/07/2023 09:00
Juntada de Certidão
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05/07/2023 08:55
Juntada de Certidão
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05/07/2023 08:54
Juntada de Certidão
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04/07/2023 00:16
Decorrido prazo de IRANEIDE LEAL DE LIMA em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 11:53
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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20/06/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0810783-96.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADA: IRANEIDE LEAL DE LIMA ADVOGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB/MA 11.507) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luis, 07 de junho de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort 189282 -
07/06/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 11:14
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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05/06/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0810783-96.2022.8.10.0000 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador-Geral: Rodrigo Maia Recorrida: Iraneide Leal de Lima Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11507) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, reformando a decisão de base, deixou de condenar o Recorrido a pagar honorários advocatícios de sucumbência (ID 24803093).
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 82, §2º, art. 85, art. art. 98, §2º e §3º, ambos do CPC, ao argumento de que o Recorrido deveria ter sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a ser calculado sobre o valor da diferença apurada (ID 24963167).
Não apresentou contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Acórdão recorrido deixou de fixar honorários de sucumbência, por considerar que não houve excesso de execução, pois “seria injusto imputar à parte agravada ônus sucumbencial por excesso de cálculos que somente passou existir em razão da fixação de novo entendimento por esta Corte Estadual.” (ID 23471761).
Nesse caso, para alterar a conclusão supra e reconhecer, como pretende o Recorrente, que o Recorrido deveria ser considerado sucumbente, é indispensável a reavaliação das premissas fáticas do Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 I b), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 30 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
31/05/2023 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 20:12
Recurso Especial não admitido
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12/05/2023 08:02
Conclusos para decisão
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12/05/2023 08:02
Juntada de termo
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12/05/2023 00:02
Decorrido prazo de IRANEIDE LEAL DE LIMA em 11/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:14
Decorrido prazo de IRANEIDE LEAL DE LIMA em 08/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:11
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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24/04/2023 15:49
Publicado Acórdão (expediente) em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0810783-96.2022.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDA: IRANEIDE LEAL DE LIMA ADVOGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB/MA 11.507) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 16 de abril de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort 189282 -
16/04/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2023 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/04/2023 16:27
Juntada de recurso especial (213)
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12/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810783-96.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADO: IRANEIDE LEAL DE LIMA ADVOGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA – OAB/MA 11507 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO Nº 14.440/2000 DO SINPROESEMMA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXCESSO QUE SOMENTE PASSOU A EXISTIR EM RAZÃO DA DEFINIÇÃO DE NOVOS MARCOS INICIAL E FINAL NO IAC Nº 18.193/2018.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
A omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, o que não ocorreu, in casu. 2.
Inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência de fundamentação que caracterize a omissão apontada, uma vez que o decisum tratou à saciedade e claramente os temas ora rediscutidos, deixando claro que o excesso de execução apontado pelo magistrado de base, única tese defendida pelo Estado nos recursos interpostos, somente passou a existir após a definição dos termos inicial e final da execução no bojo do IAC nº 18.193/2018, não podendo a parte ser penalizada por ter elaborado, anteriormente, cálculos embasados nos períodos que se acreditava fossem os corretos, com base inclusive em decisões desta Corte anteriores à fixação das teses do Incidente de Assunção de Competência. 3.
Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matéria apreciada pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de acórdão lavrado sob minha relatoria, no agravo interno no agravo de instrumento n° 0810783-96.2022.8.10.0000, que negou provimento ao recurso para manter a decisão monocrática de parcial provimento do agravo originário, interposto por JOANA MARIA DE MOURA GOMES, na qual fixei “a sucumbência na execução apenas do Estado do Maranhão e, por via de consequência, reformar a condenação da parte agravante no pagamento de honorários sucumbenciais, os quais serão devidos apenas pelo ente público ao patrono do(a) exequente.” A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, tendo em vista que este órgão colegiado não teria se manifestado sobre ponto específico do recurso.
Pleiteia, assim, o provimento dos aclaratórios, com vistas a prequestionar as matérias suscitadas e sanar o vício apontado.
Sem contrarrazões aos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
No mérito, não merecem prosperar os embargos de declaração, devendo ser rejeitados.
Com efeito, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo, pois, capitular sua argumentação nas restritas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
In casu, o embargante utiliza o argumento de omissão para rediscutir matérias já enfrentadas na decisão monocrática originária e no agravo interno levado a esta Primeira Câmara Cível, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso.
Isso porque inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência de fundamentação que caracterize a omissão apontada, uma vez que o decisum tratou à saciedade e claramente os temas ora rediscutidos, deixando claro que o excesso de execução apontado pelo magistrado de base, única tese defendida pelo Estado nos recursos interpostos, somente passou a existir após a definição dos termos inicial e final da execução no bojo do IAC nº 18.193/2018, não podendo a parte ser penalizada por ter elaborado, anteriormente, cálculos embasados nos períodos que se acreditava fossem os corretos, com base inclusive em decisões desta Corte anteriores à fixação das teses do Incidente de Assunção de Competência.
Colaciono trecho de meu voto em que tratei da matéria: Conforme cristalinamente consignado na decisão monocrática ora guerreada, o excesso de execução apontado pelo magistrado de base, única tese defendida pelo Estado no presente recurso interno, somente passou a existir após a definição dos termos inicial e final da execução no bojo do IAC nº 18.193/2018, não podendo a parte ser penalizada por ter elaborado, anteriormente, cálculos embasados nos períodos que se acreditava fossem os corretos, com base inclusive em decisões desta Corte anteriores à fixação das teses do Incidente de Assunção de Competência.
Noutras palavras, seria injusto imputar à parte agravada ônus sucumbencial por excesso de cálculos que somente passou existir em razão da fixação de novo entendimento por esta Corte Estadual.
Trata-se de entendimento reiteradamente confirmado por esta Primeira Câmara Cível, vide os seguintes julgados: Agravo de Instrumento nº 0805766-16.2021.8.10.0000; Agravo de Instrumento nº 0815882-81.2021.8.10.0000; e Agravo de Instrumento nº 0815720-86.2021.8.10.0000.
Destarte, a manutenção da decisão monocrática no ponto questionado, qual seja, a exclusão da condenação da parte agravada no pagamento de honorários sucumbenciais da execução, é medida que se impõe.
Ressalto, ademais, que os embargos de declaração são um recurso de integração, e não de substituição, razão por que, nesta via, a reapreciação de matéria já enfrentada não tem campo fértil, não sendo possível atribuir aos aclaratórios efeitos infringentes, salvo em situações excepcionalíssimas.
Nesse sentido, seguem decisões deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
ADMISSÃO.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Admitem-se os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. 2.
Ausente a omissão apontada, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir a matéria apreciada pelo órgão julgador, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS; Sessão do dia 07 de fevereiro de 2014; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 52813/2013 (0007304-80.2012.8.10.0000); Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho; Data de Publicação: 14/02/2014.
Número do acórdão: 141631/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado.
II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (ED no(a) Ap 010347/2016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACORDÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. 1.
Não justifica a interposição de embargos de declaração quando a omissão apontada configura mera discordância do embargante em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 43669/2015 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 49585/2014 (0000527-25.2012.8.10.0115) – ROSÁRIO; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Data de Publicação: 08/10/2015.
Número do acórdão: 171800/2015) Esse entendimento é externado na jurisprudência superior, vide: EDcl no AgRg na CR 4037- EX, Rel.
Min.
Felix Fischer, STJ, Corte Especial, julgado em 17/04/2013, DJe 06/05/2013; EDcl no HC 243167-SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, STJ, 5ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013; EDcl no AgRg no RMS 37524-RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, STJ, 2ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 24483-RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, STJ, 3ª Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013; RE 597563 AgR-ED-ED-ED/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, STF, 2ª Turma, julgado em 23/04/2013, DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013; AC 2961 AgR-ED/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, STF, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2013, DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013; AI 689434 AgR-ED/CE, Rel.
Min.
Teori Zavascki, STF, 1ª Turma, julgado em 02/04/2013, DJe-069 DIVULG 15-04-2013 PUBLIC 16-04-2013.
Forte nessas razões, patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. É como voto. -
11/04/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/04/2023 18:54
Juntada de Certidão
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06/04/2023 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2023 04:22
Decorrido prazo de IRANEIDE LEAL DE LIMA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/04/2023 23:59.
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27/03/2023 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2023 18:16
Conclusos para julgamento
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18/03/2023 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2023 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 12:53
Recebidos os autos
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15/03/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/03/2023 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2023 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2023 07:57
Juntada de Certidão
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11/03/2023 10:24
Decorrido prazo de IRANEIDE LEAL DE LIMA em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:28
Decorrido prazo de IRANEIDE LEAL DE LIMA em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810783-96.2022.8.10.0000 EMBARGNTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADA: IRANEIDE LEAL DE LIMA ADVOGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA – OAB/MA 11507 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para responder aos embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora" -
28/02/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2023 12:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/02/2023 03:12
Publicado Acórdão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810783-96.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADA: IRANEIDE LEAL DE LIMA ADVOGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA – OAB/MA 11507 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO Nº 14.440/2000 DO SINPROESEMMA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXCESSO QUE SOMENTE PASSOU A EXISTIR EM RAZÃO DA DEFINIÇÃO DE NOVOS MARCOS INICIAL E FINAL NO IAC Nº 18.193/2018.
DESPROVIMENTO. 1.
O excesso de execução apontado pelo magistrado de base, única tese defendida pelo Estado no presente recurso interno, somente passou a existir após a definição dos termos inicial e final da execução no bojo do IAC nº 18.193/2018, não podendo a parte ser penalizada por ter elaborado, anteriormente, cálculos embasados nos períodos que se acreditava fossem os corretos, com base inclusive em decisões desta Corte anteriores à fixação das teses do Incidente de Assunção de Competência. 2.
Noutras palavras, seria injusto imputar à parte agravada ônus sucumbencial por excesso de cálculos que somente passou existir em razão da fixação de novo entendimento por esta Corte Estadual. 3.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO IRANEIDE LEAL DE LIMA interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva nº 14440-48.2000.8.10.0001 (ajuizada pelo SINPROESEMMA) movido contra o ESTADO DO MARANHÃO, julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando ainda a parte impugnada, ora agravada, no pagamento de honorários advocatícios, diante de sua sucumbência majoritária.
Nas razões do recurso originário, a agravada sustentou que a decisão deveria incluir os honorários da fase de conhecimento, uma vez que o advogado nesta execução é o mesmo que patrocinou a ação coletiva do SINPROESEMMA; reclamou, ainda, ser indevida sua condenação no pagamento de honorários, tendo em vista que o excesso somente existiu em razão da mudança de entendimento quanto aos termos inicial e final realizada no mencionado IAC.
Amparado no art. 932, V, “c”, do CPC, julguei monocraticamente o recurso, dando-lhe parcial provimento para “fixar a sucumbência na execução apenas do Estado do Maranhão e, por via de consequência, reformar a condenação da parte agravante no pagamento de honorários sucumbenciais, os quais serão devidos apenas pelo ente público ao patrono do(a) exequente.” Contra esta decisão monocrática insurge-se o ente público recorrente no presente agravo interno, apenas apontando que diante da “sucumbência inequívoca do EXEQUENTE, ainda que parcial, ante a pretensão de receber valores referentes a período não abarcado pelo IAC n° 18.193/2018, (logo um proveito econômico em favor do Estado), é imprescindível a condenação da parte adversa no ônus da sucumbência.” Pleiteia, então, o provimento do agravo interno, a fim de que a decisão monocrática desta relatoria seja reformada no ponto em que excluiu a condenação da parte agravada no pagamento de honorários sucumbenciais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O agravo interno não comporta provimento.
Conforme cristalinamente consignado na decisão monocrática ora guerreada, o excesso de execução apontado pelo magistrado de base, única tese defendida pelo Estado no presente recurso interno, somente passou a existir após a definição dos termos inicial e final da execução no bojo do IAC nº 18.193/2018, não podendo a parte ser penalizada por ter elaborado, anteriormente, cálculos embasados nos períodos que se acreditava fossem os corretos, com base inclusive em decisões desta Corte anteriores à fixação das teses do Incidente de Assunção de Competência.
Noutras palavras, seria injusto imputar à parte agravada ônus sucumbencial por excesso de cálculos que somente passou existir em razão da fixação de novo entendimento por esta Corte Estadual.
Trata-se de entendimento reiteradamente confirmado por esta Primeira Câmara Cível, vide os seguintes julgados: Agravo de Instrumento nº 0805766-16.2021.8.10.0000; Agravo de Instrumento nº 0815882-81.2021.8.10.0000; e Agravo de Instrumento nº 0815720-86.2021.8.10.0000.
Destarte, a manutenção da decisão monocrática no ponto questionado, qual seja, a exclusão da condenação da parte agravada no pagamento de honorários sucumbenciais da execução, é medida que se impõe.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO -
13/02/2023 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 09:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
-
10/02/2023 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2023 09:43
Juntada de Certidão
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31/01/2023 08:15
Decorrido prazo de IRANEIDE LEAL DE LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 08:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/01/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
11/01/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2023 09:30
Recebidos os autos
-
11/01/2023 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/01/2023 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/11/2022 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/11/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:22
Decorrido prazo de IRANEIDE LEAL DE LIMA em 23/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 12:43
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
-
03/11/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810783-96.2022.8.10.0000 Embargante : Iraneide Leal de Lima Advogado : Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11507) Embargado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO ACOLHO os embargos de declaração, apenas para reafirmar os marcos inicial e final definidos no IAC nº 18.193/2018, os quais deverão ser observados pelo juízo de base, nos seguintes termos: a) o termo inicial deve ser a data da entrada em vigor da Lei nº 7.072/1998, ou seja, 1º de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos; b) o termo final, por sua vez, deve ser a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003, repita-se, tudo conforme a tese jurídica adotada pelo Plenário deste Tribunal no referido Incidente de Assunção de Competência.
Considerando a interposição de agravo interno pelo Estado do Maranhão, intime-se a parte contrária para, caso queira, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
27/10/2022 11:00
Juntada de malote digital
-
27/10/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 08:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/09/2022 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 01:39
Decorrido prazo de IRANEIDE LEAL DE LIMA em 06/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 01:40
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2022.
-
23/08/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2022 15:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
22/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810783-96.2022.8.10.0000 Embargante : Iraneide Leal de Lima Advogado : Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11507) Embargado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Intime-se a parte recorrida para responder aos embargos de declaração no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora" -
19/08/2022 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2022 14:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
12/08/2022 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2022.
-
11/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810783-96.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Iraneide Leal de Lima Advogado : Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11507) Agravado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Proc. de Justiça : Marco Antonio Guerreiro Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Iraneide Leal de Lima em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva nº 14440-48.2000.8.10.0001 (ajuizada pelo SINPROESEMMA) movido contra o Estado do Maranhão, julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando ainda a parte impugnada, ora agravante, no pagamento de honorários advocatícios, diante de sua sucumbência majoritária.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão deveria incluir os honorários da fase de conhecimento, uma vez que o advogado nesta execução é o mesmo que patrocinou a ação coletiva do SINPROESEMMA; reclama, ainda, ser indevida sua condenação no pagamento de honorários, tendo em vista que o excesso somente existiu em razão da mudança de entendimento quanto aos termos inicial e final realizada no mencionado IAC.
Requer sejam realizados os procedimentos necessários para o pagamento da parte incontroversa da execução, suspendendo-se apenas a parte do débito ainda em discussão.
Pleiteia, assim, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada nos pontos questionados; liminarmente, requereu a antecipação de tutela recursal para afastar a condenação da parte Exequente no excesso a execução, bem como que a liquidação fosse do período incontroverso fixado no IAC 18.193/2018, qual seja, fevereiro de 1998 a novembro de 2004.
Deferi parcialmente o pedido antecipatório de tutela recursal no ID nº 17480198, fixando a sucumbência na execução apenas do Estado do Maranhão e, por via de consequência, reformando a condenação da parte agravante no pagamento de honorários sucumbenciais.
Contrarrazões do Estado do Maranhão pelo desprovimento recursal.
A Procuradoria-Geral de Justiça declinou de opinar. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, inc.
V, “c”, do CPC, para decidir monocraticamente o recurso, uma vez que há entendimento firmado por esta Egrégia Corte em Incidente de Assunção de Competência – IAC acerca do tema devolvido a este segundo grau.
Ressalto, desde logo, que a execução individual movida pelo(a) agravante(a) encontra-se devidamente aparelhada com título executivo judicial idôneo, qual seja, a sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, que transitou livremente em julgado em 01/08/2011, conforme demonstrado pela respectiva certidão juntada aos autos do processo de origem.
Vale frisar que a formação de coisa julgada na ação coletiva nº 14.440/2000 tem sido reafirmada invariavelmente por esta Corte de Justiça, que, inclusive, tem assentado que ela prevalece sobre aquela constituída nos autos do mandado de segurança nº 20.700/2004, consoante decidido, por exemplo, no incidente de assunção de competência nº 30.287/2016, de relatoria do Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL.
OUTRO PROCESSO EM VARA DE FAZENDA PÚBLICA COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE E SOB EXECUÇÃO, RECONHECENDO O MESMO DIREITO À MESMA CATEGORIA DE SERVIDORES ESTADUAIS.
CONFLITO DE COISAS JULGADAS.
APLICAÇÃO DO ART. 947, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC/2015.
I - Constatada em processo de competência originária de órgão fracionário do Tribunal, alusivo a ação de execução contra a fazenda pública, ajuizada em face do Estado do Maranhão, a existência de relevante questão de direito com grande repercussão social, consubstanciada na existência de conflito de coisas julgadas entre o acórdão transitado em julgado que está sendo objeto da execução e sentença produzida em ação ordinária em curso em vara de fazenda pública, que posteriormente também veio a transitar em julgado e se acha sob execução, reconhecendo o mesmo direito a uma categoria de servidores estaduais, já reconhecido no dito acórdão, admissível é a instauração do incidente de assunção de competência proposta, de ofício, pelo relator, nos termos do art. 947, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC/2015.
II - Inquestionável, portanto, é o interesse público no sentido de que seja fixado entendimento, com efeito vinculante, a respeito de qual execução deve prosseguir nessas circunstâncias, prevenindo o surgimento de divergências entre câmaras sobre a mesma matéria em diferentes processos de execução, que poderão surgir destes mesmos títulos judiciais, realçando, assim, a segurança jurídica diante da instabilidade que este fato poderá causar, inclusive com negativa repercussão econômica para o Estado, que poderá ser obrigado a pagar mais de uma vez aos mesmos servidores.
III - Tanto a ação mandamental, quanto a ação ordinária tem por escopo recompor a tabela salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento de cada um dos servidores, entre referências das classes.
IV - Incidente julgado procedente para fixar a tese, com efeito vinculante a todos os juízes estaduais do Maranhão e a todos os órgãos fracionários do TJMA, no sentido de que devem ser extintos sem resolução de mérito os processos de execução contra a Fazenda Pública, ajuizados em face do Estado do Maranhão, fundados no acórdão do STJ transitado em julgado que concedeu a ordem impetrada nos autos do Mandado de Segurança nº 20.700/2004, devendo prevalecer a sentença transitada em julgado nos autos da Ação Ordinária nº 14.440/2000, em fase de execução, que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Termo Judiciário da Comarca de Ilha de São Luís, decretando-se, por consequência, no caso sob exame, a extinção do processo de Execução Contra a Fazenda Pública que deu origem ao presente incidente (Proc. nº 0007440-72.2015.8.10.0000 - 39.797/2015 - São Luís).
V - Execução (Cumprimento de Sentença) extinta.
Incidente de Assunção de Competência acolhidos. (TJ-MA, Plenário, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). (grifei) Acrescento, então, que pouco importa que o Ministério Público do Estado do Maranhão tenha oposto embargos de declaração (nº 3408/2018), em 02/02/2018, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que ratificou a sentença prolatada nos autos da ação coletiva nº 14.440/2000 e transitou livremente em julgado em 01/08/2011, não se mostrando esse recurso apto a desconstituir a coisa julgada material.
Desse modo, incabíveis quaisquer pedidos de extinção do feito executivo sem exame do mérito, bem como de suspensão do processo.
Quanto à tese de que a coisa julgada formada mostra-se inconstitucional, não há como prosperar. É que inexiste qualquer prova que os atos normativos e leis estaduais que foram objeto da ação coletiva nº 14.440/2000 tiveram declarada sua inconstitucionalidade pelo STF antes do seu trânsito em julgado ou, ainda, que o título executivo judicial encontra-se fundado em interpretação, dos mesmos atos normativos e leis estaduais, considerada incompatível com a Constituição pelo STF.
Nesse ponto, esclareça-se, segundo a doutrina, que: “o texto normativo do CPC 535, inc.
III e §5.º, autorizador da oposição, pela Fazenda Pública, da impugnação ao cumprimento da sentença, só pode incidir nos casos em que a declaração, pelo STF, de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, federal ou estadual, contestado em face da CF, tenha a seguinte conformação: a) o acórdão do STF tiver transitado em julgado antes do trânsito em julgado da sentença que aparelha a execução (o que, por consequência, prejudica o CPC 535 § 8.º); b) o acórdão do STF transitado em julgado tiver sido proferido em sede de controle abstrato, decisão essa cuja eficácia é erga omnes; c) o acórdão do STF, transitado em julgado, tiver sido prolatado em sede de controle concreto da constitucionalidade (v.g., RE ou ação de competência originária do STF que não seja a ADIn, ADC ou ADPF), e, enviado ao Senado Federal, a Câmara Alta tiver expedido resolução suspendendo a execução da lei ou ato normativo em todo o território nacional – CF 52 X.
Neste caso, a resolução do Senado tem de ter sido expedida antes do trânsito em julgado da sentença que aparelha a execução1.
Inexiste, portanto, qualquer elemento probatório que conduza à conclusão de que se formara coisa julgada inconstitucional.
Ademais, não há que se falar em inaplicabilidade do IAC, uma vez que a inexigibilidade do trânsito em julgado da decisão proferida no incidente para legitimar a utilização imediata da tese nele firmada é entendimento que decorre de que o legislador processual não inseriu restrição dessa espécie na norma do art. 947, § 3°, do CPC, onde prescrito que o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
Nessa esteira, devido é o prosseguimento da ação de cumprimento de sentença para que se proceda à execução da parcela restrita aos limites reconhecidos no citado incidente processual, restando equivocada a pretensão da parte agravante, postulada no sentido da suspensão do feito abrangendo período relativo a suposto crédito que não o compreendido naqueles limites.
Quanto à inclusão dos honorários da fase de conhecimento nos cálculos, sob o argumento de que o advogado da execução é o mesmo da ação coletiva formadora do título, não há como ser deferido o pleito, uma vez que, conforme tem decido este TJMA, os patronos da fase de conhecimento devem formalizar uma única execução dos honorários da ação coletiva, sob pena de incorrer em fracionamento da sistemática constitucional dos precatórios.
Não há como prosperar, também, o pleito relativo à continuidade da execução em relação a valores incontroversos.
Primeiro, porque poderia tumultuar o procedimento, além do risco de também representar fracionamento à sistemática dos precatórios; segundo, e principal, porque o pedido perde o sentido quando toda a execução terá regular prosseguimento, uma vez que não há qualquer razão para a suspensão do feito.
Por fim, em relação à sucumbência recíproca, com razão a parte agravante. É que o excesso apontado pelo magistrado de base somente passou a existir após a definição dos termos inicial e final da execução no bojo do IAC já mencionado, não podendo a parte ser penalizada por ter elaborado, anteriormente, cálculos embasados nos períodos que se acreditava fossem os corretos, com base inclusive em decisões desta Corte anteriores à fixação das teses do Incidente de Assunção de Competência.
Destarte, deve ser reformada a decisão agravada apenas neste ponto, a fim de fixar sucumbência apenas do Estado do Maranhão e, consequentemente, retirar a condenação da parte agravante no pagamento de honorários sucumbenciais.
Face ao exposto, com fulcro no art. 932, inc.
V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente e confirmando a decisão antecipatória de tutela, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de fixar a sucumbência na execução apenas do Estado do Maranhão e, por via de consequência, reformar a condenação da parte agravante no pagamento de honorários sucumbenciais, os quais serão devidos apenas pelo ente público ao patrono do(a) exequente.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR ou IAC (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” 1 Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]/Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, coordenadores. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. -
09/08/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 11:18
Juntada de malote digital
-
09/08/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 10:58
Conhecido o recurso de IRANEIDE LEAL DE LIMA - CPF: *37.***.*29-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
11/07/2022 04:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/07/2022 08:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
10/06/2022 15:58
Juntada de petição
-
10/06/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 11:19
Juntada de petição
-
10/06/2022 11:18
Juntada de contrarrazões
-
06/06/2022 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0810783-96.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Iraneide Leal de Lima Advogado : Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11507) Agravado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Iraneide Leal de Lima em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva nº 14440-48.2000.8.10.0001 (ajuizada pelo SINPROESEMMA) movido contra o Estado do Maranhão, julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando ainda a parte impugnada, ora agravante, no pagamento de honorários advocatícios, diante de sua sucumbência majoritária.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão deveria incluir os honorários da fase de conhecimento, uma vez que o advogado nesta execução é o mesmo que patrocinou a ação coletiva do SINPROESEMMA; reclama, ainda, ser indevida sua condenação no pagamento de honorários, tendo em vista que o excesso somente existiu em razão da mudança de entendimento quanto aos termos inicial e final realizada no mencionado IAC.
Requer sejam realizados os procedimentos necessários para o pagamento da parte incontroversa da execução, suspendendo-se apenas a parte do débito ainda em discussão.
Pleiteia, assim, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada nos pontos questionados; liminarmente, requer a antecipação de tutela recursal para afastar a condenação da parte Exequente no excesso a execução, bem como que a liquidação seja do período incontroverso fixado no IAC 18.193/2018, qual seja, fevereiro de 1998 a novembro de 2004. É o relatório.
Decido.
Em sede de tutela de emergência, a convicção do juiz se apresenta em graus (Pierro Calamandrei).
Deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto (WATANABE, Kazuo.
Cognição no processo civil, 4ª ed. rev. e atual, São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 127).
Na espécie, vejo necessidade parcial da atribuição de efeito desejado, inexoravelmente porque há concretização do temor à derrocada do imperium iudicis, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional podem sucumbir com o aguardo da decisão proferida apenas no colegiado recursal.
Saliento, em princípio, que o pleito de inclusão dos honorários da fase de conhecimento nos cálculos, sob o argumento de que o advogado da execução é o mesmo da ação coletiva formadora do título, não pode ser deferido, uma vez que, conforme tem decido este TJMA, os patronos da fase de conhecimento devem formalizar uma única execução dos honorários da ação coletiva, sob pena de incorrer em fracionamento da sistemática constitucional dos precatórios.
Não há como prosperar, também, o pleito relativo à continuidade da execução em relação a valores incontroversos.
Primeiro, porque poderia tumultuar o procedimento, além do risco de também representar fracionamento à sistemática dos precatórios; segundo, e principal, porque o pedido perde o sentido quando toda a execução terá regular prosseguimento, uma vez que não há qualquer razão para a suspensão do feito.
Por fim, em relação à sucumbência recíproca, com razão a parte agravante. É que o excesso apontado pelo magistrado de base somente passou a existir após a definição dos termos inicial e final da execução no bojo do IAC já mencionado, não podendo a parte ser penalizada por ter elaborado, anteriormente, cálculos embasados nos períodos que se acreditava fossem os corretos, com base inclusive em decisões desta Corte anteriores à fixação das teses do Incidente de Assunção de Competência.
Ex positis, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela recursal, a fim de fixar a sucumbência na execução apenas do Estado do Maranhão e, por via de consequência, reformar a condenação da parte agravante no pagamento de honorários sucumbenciais, os quais serão devidos apenas pelo ente público ao patrono do(a) exequente.
Oficie-se ao Juízo a quo, dado-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
02/06/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 11:01
Juntada de malote digital
-
02/06/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 08:49
Concedida em parte a Medida Liminar
-
31/05/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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