TJMA - 0800453-34.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 11:31
Juntada de petição
-
19/03/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 03:42
Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO em 13/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 03:42
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 13/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 03:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:28
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:02
Juntada de petição
-
09/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:20
Juntada de despacho
-
04/09/2023 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:46
Juntada de contrarrazões
-
07/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800453-34.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: OSMAR MENDES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23787-MA), KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Mirador/MA, 5 de junho de 2023.
JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso -
05/06/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 18:57
Juntada de apelação
-
11/05/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800453-34.2022.8.10.0099 [Cartão de Crédito] Requerente(s): OSMAR MENDES DE SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por OSMAR MENDES DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A..
Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte requerente é a restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência das tarifas denominadas “Cart.
Cred.
Anui.” Por fim, pugna pelo cancelamento das tarifas e pela indenização em danos morais.
Juntou procuração e documentos.
A liminar para suspender os descontos foi concedida, bem como foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação da parte ré (ID 66039567).
Contestação tempestiva em ID 68380337, acompanhada de documentos.
O banco requerido contestou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e a irregularidade do valor da causa.
Impugnou a justiça gratuita.
No mérito, destacou a regularidade da avença realizada, o exercício regular do direito, a ausência de danos materiais e morais, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova.
Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica refutando a contestação e pleitando o julgamento antecipado do feito (ID 68506329).
Instado a se manifestar sobre a produção de provas e o descumprimento da liminar, aduziu que a decisão foi cumprida, não requerendo produção de provas (ID 75755624). É o que importa relatar.
DECIDO.
Preliminares.
Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, a parte demandante aufere somente um salário-mínimo como benefício previdenciário, o que perfaz a sua hipossuficiência financeira.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça.
Irregularidade do Valor da Causa Entendo que o réu não trouxe elementos suficientes para comprovar a irregularidade do valor da causa, motivo pelo qual rechaço a preliminar.
Falta do interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Mérito.
Salienta-se que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A parte requerente negou veementemente na inicial a contratação em tela, donde se depreende que competia ao banco requerido demonstrar a regular celebração das transações fustigadas, o que não aconteceu.
Ademais, o banco requerido alega, em sua defesa, que a contratação foi regular.
Contudo, não realizou a juntada de nenhum documento que comprovasse o alegado, uma vez que anexou apenas os atos constitutivos, procuração, regulamento do cartão e substabelecimento.
Além disso, não juntou nenhum áudio que comprovasse que a parte demandante entrou em contato com o Banco demandado autorizando o cartão, bem como eventual débito automático, ou mesmo o contrato de autorização e liberação do serviço.
Assim, caberia à parte reclamada comprovar a regularidade da contratação e dos débitos efetuados a título do desconto denominado “Cart.
Cred.
Anui.”, o que não ocorreu.
Desta feita, ante a ausência de prova contrária e constatada a verossimilhança das afirmações da parte requerente, configurou-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos à parte requerente, que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico.
Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia) dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos, ipso facto, perpetrados à parte requerente, como sanção imposta pela norma do artigo 5, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
Há presunção de boa-fé na narrativa da parte requerente (art. 4º, incisos I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte requerida, que não tomou a devida precaução no ato da contratação.
Não há fato de terceiro e sim fato de serviço; a ocorrência se deu nas dependências da parte requerida que concretizou as contratações sub examine sem a devida manifestação de vontade da parte requerente, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento.
Sendo assim, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Inexiste, assim, qualquer contrato válido que possa dar legitimidade aos descontos efetuados.
Por isso, impende-se reputar sua abusividade.
A parte requerida, desta forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte requerente, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.” (grifo nosso).
Assim, não havendo embasamento contratual válido, aplico à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito.
A parte requerente, em ID 65943866, juntou extratos comprovando os descontos indevido a título de “Cart.
Cred.
Anui.” entre 2017 a 2021, compreendendo o valor de R$ 1.230,52, que deverá ser restituído em dobro (R$ 1.230,52 x 2 = 2.461,04).
Mostrando-se indevidos os descontos levados a cabo pela parte requerida, já que desprovidos de lastro em contrato regularmente firmado, evidente se revela o direito do consumidor receber indenização pelos danos morais decorrentes de tal conduta ilícita, conforme orientam os seguintes arestos: TJMA-0052741.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA DO STJ.
COBRANÇA INDEVIDA.
CDC, ART. 42.
DANO MORAL.
REDUÇÃO. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2.
A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3.
Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4.
O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5.
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). (grifo nosso).
TJMA-0052732.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO IMPROVIDO.
I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais.
III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa.
IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). (grifo nosso).
Quanto aos danos morais, embora a jurisprudência tenha firmado posição acerca da desnecessidade de comprovação da lesão à honra da pessoa, entendo que os autos possuem comprovação suficiente para fundamentar a indenização pleiteada.
No ponto, comprovada a ofensa à honra da parte requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa).
A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração a situação econômica do réu e do autor, bem como as peculiaridades de cada caso.
A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considerando o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte requerente e da parte requerida, arbitra-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito e a quantidade de tarifas fustigadas.
Destarte, com base nos artigos citados e artigos 5.º, inciso X, da Constituição Federal, art. 927 do Código Civil e art.42, parágrafo único do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e consequentemente: 1.
DETERMINO que seja intimado pessoalmente o Banco réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele a função crédito do cartão da parte autora, bem como cancele a cobrança da tarifa “Cart.
Cred.
Anui.”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revestido à parte requerente; 2.
CONDENO o banco requerido a devolver à parte requerente o valor comprovadamente descontado indevidamente com devolução em dobro (R$ 1.230,52 x 2 = 2.461,04); 3.
CONDENO o banco requerido a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês, contado do efetivo prejuízo, bem como correção monetária (INPC) incidente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento; 4.
CONDENO o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados, sendo cediço que, em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca.").
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
02/05/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 00:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2023 16:30
Juntada de petição
-
27/10/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 13:18
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
16/09/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
10/09/2022 11:29
Juntada de petição
-
08/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800453-34.2022.8.10.0099 [Cartão de Crédito] Requerente(s): OSMAR MENDES DE SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiverem, especificarem as provas a produzir.
Caso for requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
07/09/2022 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 10:44
Juntada de termo
-
06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800453-34.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: OSMAR MENDES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23787-MA), KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso XIII, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo à intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Mirador/MA, 3 de junho de 2022.
JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso -
04/06/2022 11:54
Juntada de réplica à contestação
-
03/06/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 16:52
Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2022 22:31
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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