TJMA - 0801853-42.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2023 10:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/10/2022 23:59.
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06/01/2023 10:09
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 10/10/2022 23:59.
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07/12/2022 18:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2022 23:59.
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11/10/2022 12:23
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 12:22
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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23/09/2022 12:44
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801853-42.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA FERREIRA MESQUITA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO -OAB/ MA12508-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/1995.
A Requerente aduz ser pensionista do INSS e foi surpreendida com um desconto mensal em seu benefício, decorrente de um empréstimo consignado realizado junto ao requerido, referente ao Contrato nº 803369119 , no valor de R$ R$ 690,75 , a ser pago em 72 parcelas.
Afirma a requerente jamais ter contratado qualquer empréstimo junto ao banco requerido ou qualquer outra instituição financeira.
Ao final requer repetição do indébito em dobro das parcelas indevidamente descontadas a titulo de danos materiais, além de pagamento a título de danos morais, acrescidos dos juros a partir da citação.
Sinopse fática.
Passo a DECIDIR.
Ante o princípio da primasia da resolução do mérito e considerando, que a preliminar arguida não tem o condão de causar a extinção do feito, passo ao enfrentamento do mérito.
O réu acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado questionado nos autos, acompanhado do comprovante de disponibilização do crédito na conta corrente da requerente, realizada através de ordem de pagamento.
Verifico dos autos que a requerente não negou o recebimento do crédito.
Além disso, não apresentou extrato bancário, a fim de comprovar que o valor do empréstimo não reverteu em seu favor.
Diante da ausência de prova que o crédito objeto da transferência eletrônica realizada pelo réu não foi depositado na conta da autora, ônus que a esta incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, conclui-se que o requerente recebeu e utilizou os recursos financeiros disponibilizados pelo banco.
Verifica-se que o requerido logrou êxito em comprovar que a autora firmou o contrato e que a quantia contratada foi liberada em favor da autora o valor através de ordem de pagamento.
Assim considerando, conclui-se pela regularidade da contratação, de modo que, tendo recebido o numerário, o autor deve cumprir a contraprestação a que se obrigou, consistente em saldar o débito que contraiu.
Sendo assim, não está caracterizada qualquer ilegalidade na contratação questionada, sendo regulares dos descontos realizados diretamente do benefício do requerente.
Desse modo, a pretensão de restituição dos valores descontados pelo ré é descabida, pois decorrem de contratação regular firmada entre as partes.
Quanto ao dano moral, a pretensão indenizatória é indevida, eis que não há que se falar em ilegalidade praticada pelo banco, sendo de rigor o julgamento de improcedência da presente demanda.
Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora na exordial.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas de estilo e cautelas legais.
Sem a condenação em custa e honorários, salvo de houver interposição de recurso.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Data do sistema JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
15/09/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 12:32
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2022 18:21
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 14/06/2022 23:59.
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12/07/2022 18:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/06/2022 23:59.
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11/07/2022 21:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2022 23:59.
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05/07/2022 11:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2022 23:59.
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20/06/2022 11:07
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 11:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2022 11:00, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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17/06/2022 18:35
Juntada de protocolo
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13/06/2022 16:23
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801853-42.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA FERREIRA MESQUITA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O/M A N D A D O Considerando a Semana Estadual da Conciliação promovida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, a ser realizada entre os dias 20 a 24 de junho de 2022.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 20/06/2022, às 11h, no Fórum da Comarca de Itapecuru Mirim – MA, consignando que será dada as partes envolvidas na lide a oportunidade de conciliar sobre o objeto da demanda.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência, advertindo-os que poderão se fazer presentes presencialmente no fórum local ou através do sistema de videoconferência: vc.tjma.jus.br/jaqueline-f0b-ecd, no dia e hora designados.
Informações de acesso poderão ser obtidas através do wathsapp institucional (98) 98443-3622.
Consigno que, o advogado da parte autora deverá cientificar a parte para, querendo, comparecer ao ato.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
03/06/2022 08:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/06/2022 11:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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03/06/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 15:01
Juntada de contestação
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30/05/2022 12:37
Conclusos para despacho
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30/05/2022 12:36
Juntada de Certidão
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27/04/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 12:01
Outras Decisões
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30/03/2022 11:24
Conclusos para decisão
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30/03/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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