TJMA - 0800424-57.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:00
Juntada de petição
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30/10/2022 23:25
Decorrido prazo de ALBERTH COELHO BRAGA em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:25
Decorrido prazo de POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:25
Decorrido prazo de ALBERTH COELHO BRAGA em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:25
Decorrido prazo de POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 13/09/2022 23:59.
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26/09/2022 16:36
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 16:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/08/2022 00:53
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 00:53
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800424-57.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ALBERTH COELHO BRAGA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A PARTE REQUERIDA: POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - Advogado/Autoridade do(a) REU: SORAYA ABDALLA DA SILVA - MA5071-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação movida pelo requerente com o escopo de reaver o valor pago por porcelanato adquirido em loja da requerida, que teria sido entregue com qualidade diversa da adquirida.
Requer, ainda, indenização por danos morais.
Teleaudiência realizada em 21/7/2022, sem acordo.
Em sua contestação, a requerida arguiu preliminar de incompetência do Juizado em razão da complexidade da causa, o que há de ser acolhido.
De fato, necessário averiguar se os supostos defeitos decorreram de fabricação, acondicionamento, transporte ou até mesmo mau uso do produto pelo consumidor, o que somente se pode perquirir através de perícia por profissional competente.
De mais a mais, não foi exibida a oferta, a fim de que se cotejasse o tipo adquirido com aquele entregue pela loja.
Procedimento dessa estirpe excederia o rol do artigo 3º da Lei n.º 9.099/95, vez que matéria de natureza complexa.
Dentro do procedimento sumaríssimo, qualquer perícia ou averiguação, se não corroborada por laudo técnico idôneo (independente, não produzido por qualquer das partes mas por elas acompanhado), dependerá de mera argüição ou comprovação in loco, mesmo porque a sistemática dos Juizados impõe celeridade e simplicidade de ritos, o que é incompatível com eventual perícia a ser realizada nos presentes autos.
Nesse sentido o Enunciado 54 do FONAJE, ao dispor que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, o que evidencia ainda mais que, dependendo da natureza (complexidade) da prova a ser produzida, a competência será deslocada da Justiça sumária.
Na mesma esteira o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado em casos desse jaez: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENCERRAMENTO PREMATURO DA FASE PROBATÓRIA.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1. É nula a sentença que antecipa o julgamento da lide, encerrando prematuramente a fase probatória quando há a necessidade de sua dilação para proporcionar a solução ao litígio. 2.
Contestada a assinatura aposta no contrato de empréstimo, faz-se necessária a dilação probatória para a realização de perícia técnica para aferir a sua autenticidade. 3.
Recurso provido. (TJ-MA - APL: 0429072012 MA 0000304-82.2012.8.10.0144, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 28/02/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2013) Pelo exposto, carece este juízo de competência para apreciação do feito, razão pela qual declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária à parte autora.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
24/08/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 13:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/07/2022 13:10
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2022 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/07/2022 12:16
Juntada de Certidão
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21/07/2022 09:43
Juntada de petição
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21/07/2022 08:40
Juntada de petição
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27/06/2022 11:11
Juntada de contestação
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13/06/2022 14:49
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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13/06/2022 14:37
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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07/06/2022 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 09:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800424-57.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ALBERTH COELHO BRAGA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A PARTE REQUERIDA: POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ALBERTH COELHO BRAGA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, cujas partes são as mencionadas em epígrafe.
Em uma apertada síntese, o autor afirma que efetuou a compra do piso PORCELANATO CLASSE A, no valor de R$ 3.637,21 (três mil seiscentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos), mas recebeu um piso de qualidade inferior, o que só foi detectado após a instalação realizada pelo pedreiro.
Relata que em decorrência da qualidade inferior do piso apareceram manchas em vários cômodos de sua casa, razão pela qual requer, em sede de decisão liminar, que promovida realize a substituição imediata do produto, sob pena de multa a ser aplicada por este juízo.
Relatei.
Decido agora.
Para a concessão do provimento liminar de urgência, exige-se a presença de três requisitos cumulativos: a) requerimento do autor; b) probabilidade do direito contida na alegação inicial, ou seja, uma quase certeza da existência do direito, com grau acentuado de aparência; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Por outro lado, em trato de concessão de antecipação de tutela, mister se faz que o juiz, dentro da esfera de sua discricionariedade legal, proceda a prudente e cuidadosa análise, porquanto, se de um lado, em tese, pode haver situação emergencial que a reclame, não se pode perder de vista que os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso ao Poder Judiciário hão de ser observados.
Assim, da análise das provas juntadas, resolvo não acolher o pedido liminar, vez que embora alegue o demandante que o piso instalado é de qualidade inferior ao que pretendia adquirir, as provas juntadas não demonstram minimamente a existência de defeitos ou inaptidões do produto, pois não foram juntadas fotos das supostas manchas no piso ou qualquer outro meio de prova que corroborasse com as declarações do autor.
Assim, entendo que as provas constituídas em fase inicial não deixam antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, especialmente a probabilidade do direito, ante a ausência de elementos bastantes de verossimilhança dos fatos.
Desse modo, indefiro a liminar pleiteada.
Compulsando os autos, verifico que a matéria sob análise é preponderantemente de direito e sua prova, ainda que arrimada por depoimento pessoal, é de natureza predominantemente documental.
Daí porque, nos termos do art. 355 e art. 190 do CPC/2015, as partes podem requerer o Julgamento Antecipado, dispensando assim a realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Todavia, antes de fazê-lo, e de modo a evitar prejuízos ao contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 10 do CPC/2015, e para fins de economia processual e respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII), DETERMINO: 1.
Intime-se o requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se quer o julgamento antecipado da lide, com dispensa da audiência de conciliação, instrução e julgamento, ou dizer se ainda tem provas a produzir, especificando-as. 2. cite-se o requerido, para, no mesmo prazo, apresentar contestação e, também, informar sobre o julgamento antecipado da lide, com dispensa da audiência una. Transcorrido o prazo, e havendo manifestação discordando do Julgamento Antecipado de uma ou de ambas as partes, certifique-se e aguarde-se a realização da teleaudiência já designada pra o dia 21/07/2022, às 9h40, com as cautelas de praxe, disponibilizando o “link” de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso alguma das partes não possua meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Havendo a concordância mútua quanto ao Julgamento Antecipado da Lide, com juntada de documentos, ou não havendo manifestação de ambas as partes (ambas as situações devem estar certificadas), voltem conclusos para julgamento e cancele-se a audiência no sistema.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sexta-feira, 03 de Junho de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
03/06/2022 08:27
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2022 21:53
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2022 14:32
Conclusos para decisão
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03/03/2022 14:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/07/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/03/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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