TJMA - 0809938-41.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 17:13
Juntada de petição
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15/02/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:55
Decorrido prazo de FERDINANDO DA SILVA PIMENTEL em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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17/01/2024 16:51
Juntada de petição
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20/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:30
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:30
Juntada de decisão
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10/11/2023 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/10/2023 17:12
Juntada de contrarrazões
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12/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0809938-41.2022.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO PAN S/A Requerido: FERDINANDO DA SILVA PIMENTEL ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado do autor, DR.
SERGIO SCHULZE (OAB/SC nº 7629), para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Tecnico Judiciario Sigiloso -
08/09/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
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14/07/2023 18:10
Juntada de petição
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27/06/2023 04:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 22:38
Juntada de recurso ordinário
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02/06/2023 01:06
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0809938-41.2022.8.10.0040 Autor (a): BANCO PAN S/A Adv.
Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A Ré (u): FERDINANDO DA SILVA PIMENTEL Adv.
Ré (u): Advogado/Autoridade do(a) REU: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG - MA12258-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO PAN S/A contra FERDINANDO DA SILVA PIMENTEL, com base em Contrato com Cláusula de Alienação Fiduciária, nos termos da Lei nº. 10.931/04 e Decreto-Lei 911/69.
Alega a parte autora ter firmado com o réu a contrato de financiamento, estabelecendo-se como garantia fiduciária o veículo: Marca VW, modelo GOL 1.0 GIV, chassi n.º 9BWAA05W79P079255, ano de fabricação 2008 e modelo 2009, cor PRETA, placa NHP6A01, renavam *09.***.*93-72.
Assim, requer a procedência da ação, com a busca e apreensão do bem e a consolidação da posse plena.
Adiante, foi deferida a liminar de Busca e Apreensão, sendo apreendido o bem objeto da lide.
O réu foi devidamente citado, porém, apresentou contestação intempestivamente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, por se tratar de ação que versa sobre matéria já analisada em julgamentos anteriores por esta magistrada, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso II, do CPC.
De imediato, depreende-se dos autos que o réu não apresentou contestação, embora tenha sido devidamente citado.
Desse modo, decreto a revelia do réu, para o fim de fazer incidir os efeitos que lhes são inerentes, ou seja, reputar como verdadeiros os argumentos contidos na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Cabe repisar, que a revelia também enseja, nos termos do artigo 355, II, o julgamento antecipado da lide.
Evidente, nesse sentido, que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, este não é o caso dos autos, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Assim, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a lide em apreço versa quanto à realização de contrato com cláusula de alienação fiduciária, e o não pagamento integral das parcelas.
Nos contratos de alienação fiduciária, é cabível a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprovada a mora do devedor, na forma como dispõe o art. 3º e ss. do DL 911/69, de inafastável aplicação.
Entende assim a jurisprudência pátria: TJCE-008363 - PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
PROTESTO DO TÍTULO.
VALIDADE.
LIMINAR DEFERIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
ENDEREÇO CORRETO. 1.
Em sede de busca e apreensão, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, necessária a comprovação de que o devedor foi notificado da mora, bastando para tal, o envio de notificação através de Cartório de Títulos e Documentos, destinada ao endereço fornecido pelo devedor como de sua residência quando da contratação, o que pode ser feito através de carta com aviso de recebimento. 2.
Na ação de busca e apreensão, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 3.
Para fins de concessão da liminar de busca e apreensão é de se considerar válida a comprovação da mora realizada por meio do protesto do título, cuja notificação foi entregue nas mãos da herdeira Odália Nunes que se apresentou como a inventariante, suprindo-se os fins da lei. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação nº 614453-09.2000.8.06.0001/1, 4ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Lincoln Tavares Dantas. unânime, DJ 17.01.2011).
Grifei No caso dos autos, resta efetivamente comprovado, pela prova documental apresentada, que o autor alienou fiduciariamente em favor do réu o veículo supradescrita, a qual, em razão do contrato, assumiu as obrigações inerentes ao pacto; também, existe prova de que este se encontra em débito; e de que, embora notificado extrajudicialmente, e sendo constituído em mora, deixou de efetivar o pagamento do débito integralmente.
Desta feita, em restando comprovada a mora do devedor, o qual, após notificação quedou-se inerte, tem direito o credor à busca e apreensão do veículo, consolidando-se a posse plena do bem em seu favor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial para, confirmando o teor da liminar concedida, DECLARAR A CONSOLIDAÇÃO NAS MÃOS DO AUTOR DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM DESCRITO NA INICIAL.
Oficie-se ao Detran, para que proceda à transferência.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos, em atenção ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara da Família Respondendo pela 1ª Vara Cível -
31/05/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2023 18:17
Julgado procedente o pedido
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28/03/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 09:12
Juntada de termo
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28/03/2023 09:08
Juntada de Certidão
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12/12/2022 21:30
Juntada de petição
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07/12/2022 10:54
Decorrido prazo de FERDINANDO DA SILVA PIMENTEL em 06/12/2022 23:59.
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24/11/2022 10:30
Juntada de petição
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14/11/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 17:30
Juntada de diligência
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14/11/2022 11:39
Juntada de petição
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11/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0809938-41.2022.8.10.0040 Autor (a): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A Réu: FERDINANDO DA SILVA PIMENTEL Advogado/Autoridade do(a) Réu: Endereço réu: DECISÃO BANCO PAN S/A propôs Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente contra FERDINANDO DA SILVA PIMENTEL, ambos devidamente qualificados, sob o argumento de que concedeu ao réu financiamento de um Veículo Marca VW, modelo GOL 1.0 GIV, chassi n.º 9BWAA05W79P079255, ano de fabricação 2008 e modelo 2009, cor PRETA, placa NHP6A01, renavam *09.***.*93-72, ficando esta obrigada a arcar com o pagamento de 36 parcelas mensais, todavia, a parcela vencida em 18/11/2021, ainda está em aberto, assim como as que a sucederam.
Sustenta que embora constituído em mora, a parte demandada não buscou adimplir seu débito, razão pela qual pretende obter o deferimento liminar da busca e apreensão do bem.
Vieram-se os autos conclusos.
Decido.
Primeiramente, na decisão de ID 66208673 foi determinada a suspensão do feito, contudo em sessão de julgamento de 11/5/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes, relacionados ao tema 1132.
Diante disso, determino o prosseguimento do feito.
Ao exame dos autos, em especial, dos documentos colacionados, contrato de financiamento, demonstrativo do débito, notificação extrajudicial devidamente realizada, verifico que restaram comprovados a mora e o inadimplemento do devedor, o que impõe o deferimento liminar da busca e apreensão do bem.
Estabelece o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, caput, que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”.
No caso em tela, como antes mencionado, vejo que restou provada a abertura de crédito com garantia fiduciária (vínculo contratual), bem como, a mora do devedor, esta última, configurada a partir do envio da notificação extrajudicial, no endereço do(a) demandado(a), conforme documentos acostados à exordial.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar a busca e apreensão do Veículo de Veículo Marca VW, modelo GOL 1.0 GIV, chassi n.º 9BWAA05W79P079255, ano de fabricação 2008 e modelo 2009, cor PRETA, placa NHP6A01, renavam *09.***.*93-72, devendo o Banco autor indicar a pessoa que ficará como depositária do bem após a apreensão, a qual deverá prestar compromisso.
Cite-se a parte devedora, cientificando-lhe de que, após executada a medida liminar: 1) poderá, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art.3º, § 1º do DL 911/69), pagar a integralidade da dívida pendente, consistente nas parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art.3º, § 2º, do DL 911/69); 2) terá o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, ainda que se utilize da faculdade prevista no item supra (art.3º, §§ 3º e 4º do DL 911/69).
Caso reste infrutífera a busca e apreensão, determino, desde logo, que seja registrado o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo descrito na inicial, junto ao sistema RENAJUD, o que, no entanto, deverá ser cancelado logo após a apreensão do veículo (art.3º, § 9º do DL 911/69) Cientifique o autor de que, se o bem objeto da lide for localizado em outra comarca, poderá requerer diretamente àquele juízo à apreensão do veículo, na forma disposta no art.3º, § 12.
Por outro lado, não sendo obtido êxito na localização, ressalva-se a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art.4º, DL 911/69).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível -
10/11/2022 17:40
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2022 20:10
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 11:03
Revogada a suspensão do processo
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02/06/2022 11:03
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0809938-41.2022.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO PAN S/A Requerido: FERDINANDO DA SILVA PIMENTEL INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A, e do(a) , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). DECISÃO Em decisão proferida na ProAfR no REsp nº 1.951.662, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiram, por unanimidade, afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Exmo.
Ministro Relator Marco Buzzi, para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: “Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço de devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário” Determinou-se, assim, a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, CPC/2015, in verbis: Tema Repetitivo 1132 – Situação Afetado. Órgão julgador: Segunda Seção.
Questão submetida a julgamento: “Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”.
Anotações NUGEPNAC: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/3/2022 e finalizada em 15/3/2022 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia n. 335/STJ.
Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015). (acórdão publicado no DJe de 31/3/2022). Nesse contexto, determino a suspensão do feito, por nele haver discussão sobre o Tema acima referido, com fundamento no art. 1.037, II, CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, Quinta-feira, 05 de Maio de 2022.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 1 de junho de 2022.
LUCIANA DE SOUSA LIMA Analista Judiciário Sigiloso -
01/06/2022 13:43
Conclusos para despacho
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01/06/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 14:12
Juntada de petição
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11/05/2022 10:43
Juntada de petição
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05/05/2022 19:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
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19/04/2022 16:09
Conclusos para decisão
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19/04/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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