TJMA - 0809938-41.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 14:30
Baixa Definitiva
-
18/12/2023 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
18/12/2023 14:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/12/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:05
Decorrido prazo de FERDINANDO DA SILVA PIMENTEL em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809938-41.2022.8.10.0040 APELANTE: FERDINANDO DA SILVA PIMENTEL ADVOGADA: HEINZ FÁBIO DE O.
RAHMIG OAB-MA12.258 APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: SERGIO SCHULZE OAB/MA 16.840-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ferdinando da Silva Pimentel, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo magistrado Adolfo Pires da Fonseca Neto, respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou procedente o pedido constante da inicial para, confirmando o teor da liminar concedida, declarar a consolidação nas mãos do autor da posse plena e exclusiva do veículo: Marca VW, modelo GOL 1.0 GIV, chassi n.º 9BWAA05W79P079255, ano de fabricação 2008 e modelo 2009, cor PRETA, placa NHP6A01, renavam *09.***.*93-72.
Encerrada a instrução foi proferida sentença (Id 29882804) que decretou a revelia do réu, incidindo os efeitos que lhes são inerentes, ou seja, reputou como verdadeiros os argumentos contidos na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
O apelante interpôs o presente recurso com o objetivo de reformar in totum a decisão recorrida, uma vez que alega vício na formação do contrato que originou a busca e apreensão do bem, onde o aceitante, ostenta a condição de deficiente visual em grau absoluto, em lapso temporal superior a dez anos, não tendo, portanto, capacidade civil para figurar no contrato, ausente a condição da outorga da procuração pública, pleiteando, também, uma realização da releitura do contrato, para aplicar os juros avençados na data da contratação, qual sendo, 6% ao ano, durante todo o termo contratual.
Contrarrazões no Id 30966087 É o relatório.
DECIDO.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
De início, no que diz respeito ao pedido do benefício de gratuidade da justiça entendo que há nos autos elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão.
Restando demonstrada a hipossuficiência financeira do apelante, é cabível, portanto, a concessão da gratuidade de justiça.
Eis alguns entendimentos desta corte nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PROVIMENTO.
I - Ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais; II - para afastar a presunção relativa de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte, faz necessária prova irrefutável em sentido contrário; III – agravo de instrumento provido. (TJMA, AI n.º 0809096-89.2019.8.10.0000 Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, julgado em 06.02.2020, Dje 07.02.2020). (grifo nosso) APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Hodiernamente, sabe-se que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não ocorre de forma automática, sendo necessária uma análise caso a caso, pois a ratio legis é o deferimento tão somente àqueles que realmente necessitam e desde que haja comprovação que o pagamento das custas do processo prejudicará o sustento daquele que busca a tutela jurisdicional.
II – Ressalte-se, que o estado de miserabilidade jurídica não é pressuposto para que se faça jus a esse benefício, porquanto, o mesmo fora pensado para atender à garantia da ampla defesa (acesso ao Poder Judiciário) em relação àqueles que não tenham condições de demandar em Juízo sem o comprometimento do seu sustento e da sua família, independentemente, da aferição de renda mínima (salário, aposentadoria, pensão) ou mesmo o simples fato da parte possuir advogado particular, não impede a concessão do benefício pleiteado, conforme preleciona taxativamente o § 4º do art. 99, NCPC: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
III - In casu, tem-se que a condição financeira atribuída ao apelante (exercício de profissão regular), ainda que aparentemente favorável, não revela de forma concreta a possibilidade do mesmo de pagar as despesas da demanda (R$ 12.097,10), sem que isso implique no comprometimento de sua qualidade de vida, diante da sua renda mensal, evidenciando de tal forma o seu estado de hipossuficiente financeira, nos termos do art. 99, § 3º do CPC.
IV – Apelação conhecida e provida. (TJ-MA - Ap.
Cível n.º 0802333-85.2019.8.10.0028, Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Data de Julgamento: 10/07/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) (grifo nosso) O mérito recursal diz respeito a validade da ação de busca e apreensão.
Entendo que o apelo não deve prosperar.
Vejamos.
De início, quanto à documentação nova juntada em sede recursal, observo que se trata de documento preexistente à data do ajuizamento da ação, restando vedado seu conhecimento por esta Corte, sob pena de supressão de instância: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO LIMINAR DE DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO.
ARCO PROBATÓRIO DOS AUTOS RECURSAIS QUE CONFIRMA AS RAZÕES DE DECIDIR DA DECISÃO DE ORIGEM.
DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Não é dado a esta Corte conhecer de novos fatos ocorridos / documentos apresentados somente após a prolação da decisão agravada, pois a competência originária é do juiz de base, e somente após a manifestação deste é que pode ser exercido o juízo revisional pela segunda instância (...) (TJ-MA - AI: 0286342015 MA 0004917-87.2015.8.10.0000, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015) Nesse sentido, a sentença acertadamente decretou a revelia do réu, para o fim de fazer incidir os efeitos que lhes são inerentes, ou seja, reputar como verdadeiros os argumentos contidos na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Isso porque, o apelante não apresentou contestação, embora tenha sido devidamente citado (Id. 30966062).
Aliás, verifico que o apelado, por sua vez, logrou demonstrar na inicial a comprovada mora da parte ré, ora apelante.
Nesse diapasão, a discussão acerca de questão que não foi suscitada e debatida em primeira instância, tal como na hipótese, configura, não só, inovação recursal, como supressão de instância.
Assim, a matéria relacionada precluiu, porquanto não houve alegações no momento oportuno.
Sobre o tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica)”.
Nos termos do art. 1.014 do CPC, é vedado suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do princípio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não se verifica nos presentes autos.
Isso porque os limites da apelação se restringem ao conteúdo discutido nos autos, motivo pelo qual a instância recursal não serve para analisar questões não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA PERICIAL APTA A COMPROVAR A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA.
IMPUGNAÇÃO FEITA APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA NO CURSO DA INSTRUÇÃO.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Nos termos do art. 336 do CPC/15, com correspondência no art. 300 do CPC/73, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir".
Não tendo o apelante impugnado a validade dos documentos juntados pela recorrida em sede de contestação, tampouco requerido a produção de prova pericial, está precluso o direito de fazê-lo. 2 Ainda que assim não fosse, a prova documental trazida pela parte autora é suficiente para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial para sua cabal demonstração. 3 Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0763877-28.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 22 de fevereiro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE - APL: 07638772820008060001 CE 0763877-28.2000.8.06.0001, Relator: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2017) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
MATÉRIAS INVOCADAS APENAS EM SEDE DE RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.014 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Nos termos do art. 1.014 do CPC, é vedado suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e de violação do princípio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não se verifica dos presentes autos. 2.
Considerando que não houve discussão na instância a quo acerca de eventual abusividade de cláusula de autorização de descontos em folha de pagamento, tampouco sobre danos morais, matérias estas apenas suscitadas em sede de apelação, nítida a configuração de inovação recursal, o que, aliado à ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, impede a análise do mérito recursal. 3.
Apelação não conhecida. (TJ-DF 07013188420198070019 DF 0701318-84.2019.8.07.0019, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 01/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 15/04/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, confiram-se os julgados: Apelação.
Ação de cobrança.
Compra de produtos.
Notas fiscais com recebimento da mercadoria.
Inadimplência.
Ausência de defesa.
Revelia.
Decisão de procedência.
Prescrição Matéria de ordem pública.
Cabe apreciação.
Aplicação do prazo do art. 206, § 5º, inciso I do atual Código Civil.
Precedentes.
Não configuração.
Documentos trazidos com a apelação que deveriam ter sido trazidos com a contestação, já que não são novos.
Impossibilidade de conhecimento.
Preclusão diante da exibição tardia.
Inteligência do art. 336 e 342 do NCPC.
Sentença de mantida e confirmada, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP.
Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 0003237-11.2014.8.26.0177; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro de Embu-Guaçu - Vara Única; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020) (grifei) Apelação.
Compra e venda.
Ação declaratória de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente, afastado o pedido indenizatório, com sucumbência à autora.
Recurso da autora pretendendo a condenação da parte contrária a indenizá-la pelos danos morais experimentados.
Impossibilidade.
Existência de anotação preexistente em nome da demandante apontada pelo SCPC.
Dano moral não configurado.
Aplicabilidade da Súmula nº 385 do C.
STJ.
Ausência de comprovação de que a anotação anterior é inidônea, ônus que competia à demandante, a teor do disposto no art. 373, I, CPC.
Extrato de processo ajuizado contra a empresa responsável pela anotação preexistente juntado somente em sede de embargos de declaração.
Não se tratando de documento ou fato novo e estando ao alcance da parte a prova do alegado, inadmissível a análise de documento juntado após a prolação da sentença, sob pena de inobservância do devido processo legal e supressão de um grau de jurisdição.
Inteligência dos arts. 434 e 435 do CPC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, de 15% para 20% sobre o valor corrigido da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC, com a ressalva do art. 98, § 3º, do mesmo estatuto processual civil em vigor." (TJSP; Apelação Cível 1003950-77.2018.8.26.0322; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35a Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2020; Data de Registro: 08/04/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA - ALEGAÇÕES NOVAS EM SEDE DE RECURSO - AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Pelo princípio da concentração da defesa (art. 300 do CPC/1973; art. 336 do CPC/2015), na contestação, a parte ré deve alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de não poder alegá-la posteriormente (preclusão consumativa). 2.
Depois da contestação só é lícito deduzir novas alegações quando relativas a direito superveniente; compete ao juiz conhecer delas de ofício, por expressa autorização legal, quando puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo (art. 303 do CPC/1973; art. 342 do CPC/2015). 3.
As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 517 do CPC/1973; art. 1.014 do CPC/2015). 4.
Matérias inovadoras levadas a debate em sede de apelação, que não tratam de hipóteses de exceção à regra da concentração dos atos de defesa, não podem ser conhecidas, sob pena de se admitir a prática de inovação recursal, inadmissível no direito pátrio, sobretudo por resultar em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa e, ainda, por provocar supressão de instância. (TJ-MG - AC: 10024143135416001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 13/08/2019, Data de Publicação: 23/08/2019). (grifei) Portanto, constatado que não houve impugnação da cédula original de crédito bancário em fase de contestação, resta evidente a preclusão.
Logo, ante a preclusão consumativa, considero acertada a sentença combatida, não merecendo qualquer alteração, devendo ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto e sem maiores digressões, na forma do art. 932, III do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado, conheço parcialmente da apelação, e parte conhecida, dou-lhe provimento, apenas para reconhecer o direito do apelante aos benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
21/11/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 17:14
Conhecido o recurso de FERDINANDO DA SILVA PIMENTEL - CPF: *94.***.*44-72 (APELANTE) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido
-
20/11/2023 17:14
Não conhecido o recurso de Apelação de FERDINANDO DA SILVA PIMENTEL - CPF: *94.***.*44-72 (APELANTE) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO)
-
17/11/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802405-58.2022.8.10.0031
Antonio Souza
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Luciano de Carvalho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2022 19:07
Processo nº 0867513-37.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2023 12:10
Processo nº 0806899-69.2022.8.10.0029
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Thalyan Costa da Luz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2022 14:58
Processo nº 0867513-37.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Jose Helias Sekeff do Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2016 12:03
Processo nº 0806899-69.2022.8.10.0029
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Marcos Cleiton dos Santos Nascimento
Advogado: Thalyan Costa da Luz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2022 14:18