TJMA - 0800371-98.2021.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 09:57
Baixa Definitiva
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13/09/2023 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/09/2023 09:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2023 00:07
Decorrido prazo de DELMARCO DE CASTRO DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCIA SILVA ROCHA DE MELO em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0800371-98.2021.8.10.0111 - PIO XII JUÍZO REMETENTE: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII REQUERENTE: DELMARCO DE CASTRO DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA (OAB/MA 4702-A) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
Exaurida a competência deste Tribunal de Justiça no feito, ARQUIVE-SE o feito com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
16/08/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 11:58
Determinado o arquivamento
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31/07/2023 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2023 14:42
Juntada de petição
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04/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:15
Decorrido prazo de DELMARCO DE CASTRO DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCIA SILVA ROCHA DE MELO em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 11:58
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
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20/06/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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09/06/2023 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0800371-98.2021.8.10.0111 - PIO XII JUÍZO REMETENTE: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII REQUERENTE: DELMARCO DE CASTRO DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA - OAB/MA 4702-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de remessa necessária oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Pio XII que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Delmarco de Castro dos Santos contra ato ilegal atribuído à Gestora Escolar Márcia Silva Rocha de Melo vinculada ao Estado do Maranhão, concedeu a segurança postulada para, ratificando liminar anteriormente proferida, tornar nula a remoção da requerente da unidade escolar ‘Centro de Ensino Professor Rafael Braga de Oliveira’ no município de Pio XII, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Na origem, a requerente aduziu, em sua petição inicial, que é servidora pública estadual desde 28.04.2010, ocupando o cargo efetivo de Professor Língua Portuguesa, Educação Especial – Classe I – Ref 1, Ensino Médio, conforme matrícula 798807-00.
Disse que, aos 17 do mês de maio de 2010, tomou posse na Secretaria de Estado da Educação para o cargo de professor – ensino médio regular – língua portuguesa, classe IV, ref. 19, do quadro de cargos estatutários, para o município de Pio XII-MA, conforme Termo de Posse, e, desde a sua admissão, exerce suas funções junto à Escola Centro de Ensino Professor Rafael Braga de Oliveira, naquela cidade, conforme termo de Apresentação.
Alegou que foi removida por ato da Sra.
Márcia Silva Rocha Melo, ora autoridade coatora, por falta de salas de aulas, não a lotando mais na referida escola.
A impetrante narra ter mais tempo na Escola Centro de Ensino Professor Rafael Braga de Oliveira que os referidos professores, tratando-se ato ilegal e arbitrário da autoridade coatora a sua remoção.
Em sede de contestação, o Estado do Maranhão requerei a extinção do feito diante da perda do objeto do mandado de segurança (ID 24729702).
Sobreveio a sentença de concessão da ordem, nos termos em epígrafe (ID 24729707).
Sem recurso voluntário, seguiu-se o reexame necessário.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer do Dr.
Marco Antonio Guerreiro, opinou pelo desprovimento da remessa. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, invoco a prerrogativa inserta no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC e a súmula 253 do STJ, para decidir, de forma monocrática, a presente remessa necessária, uma vez que esta é contrária à jurisprudência dominante do STJ.
Como é cediço, “o ato administrativo requer a observância, para sua validade, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como daqueles previstos no caput do art. 2º da Lei 9.784/99, dentre os quais os da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público” (MS 16616-DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, STJ, 1ª Seção, julgado em 13/03/2013, DJe 25/03/2013).
Abordando a necessidade de motivação dos atos administrativos, a renomada administrativista Maria Sylvia Zanella Di Pietro preleciona (in Direito administrativo – 29 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016; p. 253), in verbis: [...] a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado.
Nessa senda, além de ser requisito do ato propriamente dito e princípio do exercício da atividade administrativa, a necessidade de declinação dos motivos que inspiram a prática do ato pela autoridade pública “(...) ocorre em benefício dos destinatários do ato administrativo, em respeito não apenas ao princípio da publicidade e ao direito à informação, mas também para possibilitar que os administrados verifiquem se tais motivos realmente existem.
Não é outra a ratio essendi da teoria dos motivos determinantes” (AgRg no AREsp 94480-RR, Rel.
Min.
Humberto Martins, STJ, 2ª Turma, julgado em 12/04/2012, DJe 19/04/2012).
Desse modo, o STJ já pacificou que, “no sistema de nulidades dos atos administrativos, é uníssono o entendimento na doutrina e na jurisprudência de que, havendo vício nos requisitos de validade do ato administrativo – competência, finalidade, forma, motivo e objeto – deve ser reconhecida a nulidade absoluta do ato, impondo a restauração do status quo ante” (REsp 798283-ES, Rela.
Mina.
Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 21/05/2009, DJe 17/12/2010).
Especificamente acerca da ausência de motivação, o excelso STJ tem proclamado a nulidade do ato praticado em diversas oportunidades, ex vi, RMS 27672-RN, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 20/09/2012, DJe 04/10/2012; AgRg no AREsp 94480-RR, Rel.
Min.
Humberto Martins, STJ, 2ª Turma, julgado em 12/04/2012, DJe 19/04/2012; RMS 19013-PR, Rela.
Mina.
Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 01/10/2009, DJe 03/11/2009; REsp 663889-DF, Min.
Castro Meira, 2ª Turma, julgado em 06/12/2005, DJ 1º/2/2006.
Noutras palavras, é certo dizer que a ausência de motivação do ato administrativo afronta os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
Portanto, nulo é o ato de remoção de servidor público quando não explicitados os motivos de sua prática e não demonstrado o interesse público.
Nesse diapasão, em que pese ser vedado ao Poder Judiciário apreciar o mérito dos atos administrativos, compete-lhe aferir a conformidade destes com a lei, com a ordem pública, com os princípios da moralidade etc, não havendo que se falar, nesse caso, em violação ao princípio da separação dos poderes.
Assim sendo, não há como se afastar o entendimento de que o ato combatido carece de motivação válida, prática essa que, repise-se, confere direito do servidor público a reclamar a atuação do Poder Judiciário no sentido de anular o ato administrativo.
Sendo esse o quadro, a sentença há de ser mantida.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, inciso IV, do CPC, e de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
07/06/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 12:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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06/06/2023 19:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/06/2023 21:50
Juntada de parecer do ministério público
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11/04/2023 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 10:31
Conclusos para despacho
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03/04/2023 12:49
Recebidos os autos
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03/04/2023 12:49
Conclusos para decisão
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03/04/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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