TJMA - 0800371-98.2021.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 17:56
Juntada de Certidão
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05/12/2023 05:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA em 04/12/2023 23:59.
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12/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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12/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Rua Juscelino Kubitschek, n. 1.084, Centro, CEP 65707-000, Pio XII-MA - fone/whatsapp: (98) 3654-0915/e-mail: [email protected] Processo Nº 0800371-98.2021.8.10.0111 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Data da Distribuição: 07/04/2021 10:28:43 Requerente: DELMARCO DE CASTRO DOS SANTOS Requerido: MARCIA SILVA ROCHA DE MELO ATO ORDINATÓRIO 1.
Considerando o disposto no artigo 203, §4º do Código de Processo Civil e artigo 263-A do Provimento nº161/2006-CGJ. 2.
Abro vista dos autos às partes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca da devolução dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão . 3.
NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÕES, OS AUTOS SERÃO BAIXADOS E ARQUIVADOS NO SISTEMA. 4.
CUMPRO; 5.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA.
Pio XII, Terça-feira, 31 de Outubro de 2023 ANA CASSIA RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário -
08/11/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 18:07
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:57
Recebidos os autos
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13/09/2023 09:57
Juntada de despacho
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03/04/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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03/04/2023 12:47
Juntada de Certidão
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03/04/2023 12:41
Desentranhado o documento
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03/04/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 05:38
Decorrido prazo de MARCIA SILVA ROCHA DE MELO em 01/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:38
Decorrido prazo de MARCIA SILVA ROCHA DE MELO em 01/12/2022 23:59.
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10/11/2022 23:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 11:03
Juntada de diligência
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14/10/2022 11:12
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 16:14
Juntada de petição
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800371-98.2021.8.10.0111 IMPETRANTE: DELMARCO DE CASTRO DOS SANTOS DELMARCO DE CASTRO DOS SANTOS Rua Senador Vitorino Freire, 35, Habitado, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA (OAB 4702-MA) IMPETRADO: MARCIA SILVA ROCHA DE MELO MARCIA SILVA ROCHA DE MELO Rua do Maranhão, sn, Monteiro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DELMARCO DE CASTRO DOS SANTOS em face de ato que diz ser ilegal e arbitrário praticado pela Gestora Escolar MÁRCIA SILVA ROCHA DE MELO Aduz a inicial que o impetrante é servidor público do Estado do Maranhão, desde 28 de abril de 2010, ocupando o cargo efetivo de Professor Língua Portuguesa, Educação Especial – Classe I – Ref 1, Ensino Médio, conforme matrícula 798807-00.
Aos 17 do mês de maio de 2010, o impetrante tomou posse na Secretaria de Estado da Educação para o cargo de professor – ensino médio regular – língua portuguesa, classe IV, ref. 19, do quadro de cargos estatutários, para o município de Pio XII, MA, conforme Termo de Posse.
O Impetrante desde a sua admissão exerce suas funções junto à Escola Centro de Ensino Professor Rafael Braga de Oliveira, nesta cidade, conforme termo de Apresentação Alega que foi removido da Escola Centro de Ensino Professor Rafael Braga de Oliveira por ato da Sra.
Marcia Silva Rocha Melo, ora autoridade coatora, por falta de salas de aulas, não lotando mais o mesmo na referida escola.
Ocorre que os professores Walkyria de Fátima Andrade da Silva, matrícula 274424-00 e Clodoaldo Matos da Silva, matrícula 125209-04 estão lotados na unidade escolar para lecionarem a disciplina de língua portuguesa.
O impetrante narra ter mais tempo na Escola Centro de Ensino Professor Rafael Braga de Oliveira que os referidos professores, tratando-se ato ilegal e arbitrário da autoridade coatora a sua remoção.
Juntou documentos.
Emenda à inicial (ID 44910694).
Decisão a deferir a liminar postulada (ID 46043213).
Ofício enviado pela gestora da Unidade Regional de Educação de Santa Inês a informar que professor foi convocado através do Ofício n.° 147/2021- GAB/URESI para uma Reunião Extraordinária.
Na referida reunião ficou acordado de que o impetrante seria lotado no Centro de Ensino Professor Rafael Braga de Oliveira, no município de Pio XI/MA, no turno noturno: com as disciplinas de língua portuguesa, arte e sociologia (ID 47298746).
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou informando que não há interesse público no feito, de modo que não cabe sua intervenção (ID 56858161).
Contestação apresenta pelo Estado do Maranhão a requerer a extinção do feito diante da perda do objeto do mandado de segurança (ID 64346952). É o que cabia relatar. É o que basta relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: O pedido deve ser julgado procedente.
Segundo dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
De outra parte, direito líquido e certo é o que se apresenta: “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 12ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, págs. 12/13).
O direito é líquido e certo quando há prova suficiente de sua existência no momento da propositura da ação, exatamente o que conseguiu carrear aos autos o Impetrante.
Não há dúvida de que o autor era lotado desde 2010 na Escola Centro de Ensino Professor Rafael Braga de Oliveira, e que em meados de 2021 foi removido para a Escola Centro de Ensino Josue Montello.
Nas informações prestadas pela Unidade Regional de Educação de Santa Inês, ID 4687994, consta que devido a adoção da nova matriz curricular na rede estadual, bem como no Centro de Ensino Professor Rafael Braga de Oliveira não tinha carência no turno noturno, onde o professor poderia ser alocado com a carga horária de sua 1ª matrícula para a referida disciplina de língua portuguesa.
Ainda informa que o termo de posse assinado pelo servidor em 2010, não especifica a escola e turno de ensino, pois o servidor torna-se professor da rede, disponível para mapeamento, assim, fica dependendo de carências de professor e do número de alunos(as) para as formações de turma.
Entendo que tal motivação é genérica e insuficiente para justificar a remoção do impetrante da unidade escolar da qual encontrava-se lotado desde 18/05/2010.
Isso porque o ato não demonstra as razões de fato e de direito que justifiquem o ato praticado de forma objetiva, o que impossibilita a análise da efetiva pertinência do ato com o interesse público e até a possibilidade de o servidor atingido questioná-lo.
Como se sabe, em tese, a Administração Pública em razão de conveniência e oportunidade não está terminantemente proibida de praticar ato de remoção ou transferência de servidor.
Mas como se trata de ato administrativo que nega, limita ou afeta direitos ou interesses do administrado deve indicar, de forma explícita, clara e congruente, os motivos de fato e de direito em que está fundado, respeitando assim o primado da motivação dos atos administrativos.
Ensina o mestre Celso Antônio Bandeira de Melo in Curso de Direito Administrativo, 17ª ed., pág. 368: “Parece-nos que a exigência de motivação dos atos administrativos, contemporâneos à prática do ato, ou pelo menos anterior a ela, há de ser tida como uma regra geral, pois os agentes administrativos não são ‘donos’ da coisa pública, mas simples gestores de interesses de toda a coletividade, esta, sim, senhora de tais interesses, visto que, nos termos da Constituição, ‘todo o poder emana do povo (...)’ (art. 1º, parágrafo único).
Logo parece óbvio que a prática de um ato em um Estado onde tal preceito é assumido e que, ademais, qualifica-se como ‘Estado Democrático de Direito’ (art. 1º, caput), proclamando, ainda, ter a ‘cidadania’ (inciso II) como fundamento, os cidadãos e em particular o interessado no ato, têm o direito de saber porque foi praticado, isto é, que fundamentos os justificam.” O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já teve a oportunidade de se manifestar em casos semelhantes ao ora analisado, senão vejamos: TJMA-040972) ADMINISTRATIVO - REMESSA OBRIGATÓRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSFERÊNCIA IMOTIVADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - NÃO OCORRÊNCIA - TRANSFERÊNCIA DE PROFESSORA CONCURSADA DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL LOTADA PARA POVOADO LONGÍNQUO DO LOCAL ONDE RESIDIA E LABORAVA - FALTA DE MOTIVAÇÃO E DESVIO DE FINALIDADE.
I - A autoridade coatora no Mandado de Segurança será aquela que detiver o poder de "mando", isto é, a que tiver a competência ou atribuição para realizar ou modificar o ato, ou, ainda, é a que somente ela poderá realizar a pretensão do autor do mandamus.
Este é, pois, o sujeito passivo (impetrado) da ação mandamental.
Assim, in casu, o Prefeito municipal de Bacuri por possuir poder de mando é o sujeito legítimo para figurar no polo passivo do writ.
II - O ato administrativo que determina a transferência de professor efetivo para povoado distante do local onde reside e há anos exerce suas atribuições, deve observar o primado da motivação dos atos administrativos, sob pena de restar caracterizado o desvio de finalidade.
II - Remessa improvida.
Unanimidade. (Remessa nº 11.338/2008, 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 05.10.2010).
No mesmo sentido, o E.
STJ, para quem “A jurisprudência desta Corte firmou entendimento quanto à necessidade de motivação dos atos administrativos discricionários de remoção de Servidores.” Precedente: MS. 19.449/DF, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 04.09.2014.
Embora trate o presente caso de controle judicial de ato discricionário, é perfeitamente admissível ao Poder Judiciário interferir na correção dos atos administrativos que se apresentem em desconformidade com os fundamentos legais atinentes, não simplesmente atingindo o mérito administrativo, reapreciando sua conveniência e oportunidade, mas, sim, examinando se tais atos respeitam regras legais e constitucionais, incluindo todos os seus princípios, notadamente os da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade da administração.
Nesse sentido, prescreve a jurisprudência do STJ: STJ-0731930) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA DO ATO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex officio, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no Recurso em Mandado de Segurança nº 52.794/PE (2016/0335572-0), 1ª Turma do STJ, Rel.
Regina Helena Costa.
DJe 22.05.2017).
Enfim, tendo o autor comprovado a existência de fatos constitutivos do seu direito, cumpria ao réu impugná-los com prova suficiente, nos termos do art. 373 do CPC, utilizando-se prioritariamente da prova documental, do que não se desincumbiu.
Dessa forma, outra alternativa não há senão a procedência do pedido.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para tornar definitiva a liminar concedida no ID 46043213 e tornar nula a remoção do Paciente Escola Centro de Ensino Professor Rafael Braga de Oliveira, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
P.R.I.C.
Ciência ao MP.
Oficie-se à d. autoridade coatora, encaminhando-se-lhe cópia desta sentença, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009.
Vencido o prazo para interposição de recurso voluntário, com ou sem ele, encaminhe-se os autos à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Custas "ex lege", sem condenação em honorários advocatícios, por incabíveis na espécie (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Com o trânsito em julgado, proceda-se a baixa e arquivamento.
Pio XII/MA, data e assinatura conforme sistema. -
10/10/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2022 14:55
Concedida a Segurança a DELMARCO DE CASTRO DOS SANTOS - CPF: *26.***.*77-66 (IMPETRANTE)
-
22/06/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 16:09
Juntada de petição
-
11/06/2022 07:51
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
11/06/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Rua Juscelino Kubitschek, n. 1.084, Centro, CEP 65707-000, Pio XII-MA fone: (98) 3654-0915/whatsapp: (98) 8400-3949/e-mail: [email protected] Processo nº 0800371-98.2021.8.10.0111 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: DELMARCO DE CASTRO DOS SANTOS Rua Senador Vitorino Freire, 35, Habitado, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Requerido: MARCIA SILVA ROCHA DE MELO Rua do Maranhão, sn, Monteiro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 ATO ORDINATÓRIO 1.
Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, 2.
INTIMO a parte autora para que DIGA sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
CUMPRO; 4.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA.
Pio XII/MA, Quinta-feira, 02 de Junho de 2022. JOSELIA DE LIMA DOS SANTOS Assinado conforme Sistema -
02/06/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 14:11
Juntada de contestação
-
28/03/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 13:46
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 23:16
Juntada de petição
-
28/10/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2021 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 16:34
Juntada de diligência
-
01/07/2021 07:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 30/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 11:15
Juntada de Certidão
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08/06/2021 01:39
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
07/06/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
06/06/2021 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2021 19:37
Expedição de Mandado.
-
06/06/2021 19:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2021 19:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:05
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2021 14:02
Conclusos para decisão
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19/05/2021 14:01
Juntada de Certidão
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16/05/2021 01:12
Decorrido prazo de MARCIA SILVA ROCHA DE MELO em 15/05/2021 17:00:00.
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13/05/2021 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2021 09:32
Juntada de diligência
-
10/05/2021 13:02
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 12:59
Juntada de Ato ordinatório
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30/04/2021 14:45
Juntada de petição
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27/04/2021 01:46
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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23/04/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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