TJMA - 0819321-63.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2022 03:00
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2022.
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29/10/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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27/10/2022 09:06
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 10:31
Juntada de petição
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18/10/2022 15:47
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:46
Desentranhado o documento
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18/10/2022 00:00
Intimação
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO Nº 0819321-63.2022.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NAGILA PEREIRA BELFOR DA SILVA - MA23879 Promovido:SEGREDO DE JUSTIÇA ATO ORDINATÓRIO: Em conformidade com o art.1º, XXXIX do Provimento Nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo a parte autora, através de seus advogados, para no prazo de CINCO dias comparecer nesta secretaria para recebimento do Alvará Judicial.
São Luís (MA), 17 de outubro de 2022.
ANA PAULA CUTRIM BARROS RIBEIRO Secretária de Administração -
17/10/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 11:13
Juntada de Certidão
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14/10/2022 17:57
Juntada de Certidão
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10/10/2022 12:00
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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17/09/2022 12:16
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2022.
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17/09/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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13/09/2022 16:00
Juntada de Certidão
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12/09/2022 00:00
Intimação
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO Nº 0819321-63.2022.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NAGILA PEREIRA BELFOR DA SILVA - MA23879 Promovido:SEGREDO DE JUSTIÇA SENTENÇA: SEGREDO DE JUSTIÇA, qualificado nos autos, requer a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para liberação de valores retidos, a título de pensão alimentícia, na conta vinculada de FGTS do alimentante SEGREDO DE JUSTIÇA.
O Requerente alega que em virtude de decisão de mérito foi fixada verba alimentícia em seu favor.
Aduz que o Alimentante teve seu contrato de trabalho extinto e que ficou retida junto à Caixa Econômica Federal, em sua conta vinculada de FGTS, uma quantia a título de pensão de alimentos.
Desta forma, requer a expedição de alvará para recebimento do valor retido.
Deferida a assistência judiciária gratuita ao Requerente (Id. 67903263).
Realizada a emenda da petição inicial (Id.68025883, 68444625 e 68991744) Oficio da Caixa Econômica Federal informando os valores retidos na conta vinculada do FGTS do alimentante a título de alimentos (Id. 73728091) Relatados.
DECIDO.
Segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, os valores referentes ao FGTS, por serem verbas de natureza indenizatória, via de regra, não sofrem a incidência dos percentuais estabelecidos a título de pensão alimentícia.
Admite-se, todavia, a incidência de tais percentuais nos casos de concordância do titular da conta respectiva.
Observando os documentos acostados aos autos, verifica-se que o titular da conta vinculada concorda com a expedição do alvará judicial para a liberação dos valores pleiteados em favor do Requerente, conforme o teor do documento de Id. 68991747.
Desta forma, considerando a documentação apresentada, em especial a expressa concordância do titular da conta vinculada do FGTS, a legitimidade dos requerentes, a manifestação favorável do Ministério Público e a existência do valor pleiteado na conta vinculada (Id. 73728094), julgo procedente o pedido determinando a expedição do alvará para que SEGREDO DE JUSTIÇA, possa proceder ao levantamento integral do valor referente aos alimentos descontados sobre o FGTS de titularidade do Sr.
SEGREDO DE JUSTIÇA, que se encontram retidos junto à Caixa Econômica Federal, e, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente alvará.
Custas pelo Requerente conforme previsto no artigo 88, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, posto que não houve pretensão resistida.
Contudo, sendo o Requerente beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsão do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará e arquivem-se os presentes autos, com as devidas baixas e anotações.
P.
R.
I.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Família de São Luís -
09/09/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 13:34
Julgado procedente o pedido
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29/08/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 11:54
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:43
Juntada de Certidão
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04/08/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 18:34
Juntada de diligência
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02/08/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 20:45
Decorrido prazo de GLEYDSON AIRTON RODRIGUES SERRA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:44
Decorrido prazo de GLEYDSON AIRTON RODRIGUES SERRA em 28/06/2022 23:59.
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18/07/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 07:57
Juntada de Ofício
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12/07/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 08:47
Conclusos para despacho
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14/06/2022 08:47
Juntada de Certidão
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11/06/2022 07:49
Publicado Despacho (expediente) em 06/06/2022.
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11/06/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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10/06/2022 12:09
Juntada de petição
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07/06/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 09:16
Conclusos para despacho
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06/06/2022 09:15
Juntada de Certidão
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03/06/2022 17:04
Juntada de petição
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03/06/2022 00:00
Intimação
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO Nº 0819321-63.2022.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NAGILA PEREIRA BELFOR DA SILVA - MA23879 Promovido:SEGREDO DE JUSTIÇA Despacho Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art.321 do CPC/2015), devendo ser observado o disposto no art.186,3º do CPC/2015, sob pena de indeferimento, com o fim de: a) corrigir o pedido, especificando o valor do alvará; b) corrigir o valor da causa de acordo com o art. 292, VI, do CPC; São Luís – MA, data do sistema.
Dra.
Maricélia Costa Gonçalves Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Família -
02/06/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 08:44
Conclusos para despacho
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31/05/2022 08:44
Juntada de Certidão
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30/05/2022 12:23
Juntada de petição
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27/05/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 16:17
Conclusos para despacho
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19/04/2022 16:16
Juntada de Certidão
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19/04/2022 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 13:00
Declarada incompetência
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18/04/2022 00:06
Conclusos para despacho
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12/04/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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