TJMA - 0800442-81.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 10:39
Juntada de Certidão
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10/08/2022 12:33
Juntada de Certidão
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25/07/2022 11:54
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 15:01
Juntada de Certidão
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21/07/2022 09:07
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:19
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 14:42
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/06/2022 01:51
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800442-81.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FERNANDA COSTA ROSA Reclamado: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA MALCON MARQUES - BA24805 "SENTENÇA O cerne da demanda consiste na relação contratual existente entre as partes, uma vez que o requerente comprovou ter adquirido em janeiro de 2020 passagens aéreas da ré TAP, com destino a Itália sendo cancelados em razão da Pandemia, sem direito a reembolso, com remarcação até abril de 2021 e apesar de solicitados junto a ré, o voucher não correspondia aos seus dados, tampouco conseguiu utilizá-lo.
O Requerente alega ter tentado resolver a situação administrativamente sem obter êxito.
Diante da situação posta, o Requerente requer a devolução dos valores pagos e danos morais. A ré TAP refuta os fatos narrados na inicial e informa que o reembolso já foi efetuado na forma da legislação pertinente, devendo ser julgados improcedentes os pedidos de dano moral e material.
Passo ao mérito No caso em tela está caracterizada a relação de consumo, posto que presentes seus elementos constitutivos: consumidor, fornecedor e prestação de serviços, nos termos dos art. 2º e art.3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Os fatos em si possuem peculiaridades que requer a aplicação das lei 14.046/2020, Lei 14.034/2020 e Lei 8.078/90 ( Código de Defesa do consumidor), dentro de uma interpretação extensiva cujos fatos não ficam restritos a aplicação de uma ou outra lei. Entendo que a ré é responsável pelos danos causados a parte autora, senão vejamos: Agiu com desídia a ré TAP (empresa aérea) sobre pedido de remarcação e de reembolso, pois não da suporte suficiente aos seus clientes a fim de resolver as celeumas apresentadas de forma administrativa, buscando uma informação clara, precisa e objetiva aos seus consumidores, cujo direito a informação lhe é garantido no art. 6º da Lei 8.078/90.
Não comprovou a ré fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC, vez que apesar de alegar que houve o reembolso dos valores pagos, juntou apenas telas que não comprovam o efetivo pagamento, tampouco que se trata da autora o voucher enviado, portanto, imprestáveis as telas juntadas com fim que se apresentava.
Não há outra conduta a ré senão o reembolso integral dos valores com a aquisição da passagem com destino a Europa (Itália) em razão do cancelamento dos voos e da negativa de remarcação das passagens em uma data oportuna, para o mesmo destino, sem ônus aos consumidores.
A ré não colacionou qualquer prova ou documentos capaz de demonstrar fatos modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, a argumentação trazida pela Reclamada pode ser entendida como insuficiente para afastar a sua responsabilidade, ante a inexistência de provas a desconstituir os direitos do autor e das provas colacionadas aos autos comprovando a compra dos bilhetes nos moldes anteriormente descritos, havendo cancelamento de voo e ausência de reembolso, mesmo estando no pico do período pandêmico do Coronavírus, havendo nítida manifestação de excessiva vantagem ao fornecedor de bens e serviços, feito vedado tal conduta pela legislação, notadamente pela Lei 8.078/90.
Evidenciado o fato ilícito e o nexo de causalidade entre o evento e os danos de natureza moral experimentado pelo Demandante, a responsabilização civil compete à parte Reclamada, nos termos do art. 186 e art. 927, ambos do Código Civil.
Dessa forma, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, a responsabilização da Reclamada se impõe.
Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, consubstanciando enriquecimento indevido para aquele que recebe ou não seja suficiente a compensar a parte Autora, desestimulando,
por outro lado, o ofensor.
Sobre o pedido de danos materiais, deve prosperar não haver comprovação de reembolso, conforme já dito, lhe gerando prejuízo em decorrência desse ato.
O artigo 6º da Lei 8078/90 assegura no inciso VI, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
No caso em apreço, o autor comprova ter desprendido a quantia de R$ 2.969,88 (dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos), com aquisição da passagem à Europa com destino final a Itália, devidamente corrigidos e atualizados.
Ante o exposto e por tudo que mais constam nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o Pedido Inicial e condeno a TAP TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESA a pagar a parte autora FERNANDA COSTA ROSA o valor de R$ 2.969,88 (dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do desembolso, bem como indenizar a título danos morais, na quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescidos correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso ( Súmula 54 do STJ).
Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para no prazo de 05 dias solicitar a execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos.
Realizado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao sistema de Juizados Especiais).
Efetuado o pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução, arquive-se.
P.
R.
I.
São Luís/MA, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
31/05/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2022 11:16
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 11:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2022 11:00, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/05/2022 13:43
Juntada de contestação
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03/05/2022 08:49
Juntada de Certidão
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03/05/2022 08:47
Juntada de Certidão
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20/04/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 08:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/05/2022 11:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/04/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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